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CPC · Civil e processo

Dias úteis valem para o prazo processual — e só para ele

O art. 219 do CPC manda contar só os dias úteis, e o parágrafo único do mesmo artigo fecha a porta: a regra não alcança prazo de direito material, que segue em dias corridos.

13 de agosto de 2026 3 min de leitura 2 documentos consultados

O art. 219 do Código de Processo Civil determina que os prazos em dias sejam contados apenas em dias úteis, e seu parágrafo único restringe a regra aos prazos processuais — prazo de direito material continua contado em dias corridos.

Para o advogado — A distinção decide perda de prazo. Prazo para recorrer é processual e conta em dias úteis; prazo decadencial ou prescricional previsto na lei material conta corrido, ainda que a contagem comece dentro do processo.Regra em vigor desde a entrada em vigor do CPC de 2015

Para o servidor público — Prazo de processo administrativo não é automaticamente processual para efeito do art. 219: a contagem segue a lei do próprio processo administrativo, salvo remissão expressa ao CPC.

Para quem estuda — É a pegadinha mais frequente do tema: a resposta certa quase nunca é 'dias úteis' sozinha — é 'dias úteis, se o prazo for processual'.

O texto, inteiro

O artigo tem duas frases, e a segunda é a que costuma sumir da citação:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 219

Citar só o caput produz uma regra que o próprio artigo nega no parágrafo seguinte. É por isso que a contagem em dias úteis aparece aplicada, com frequência, a prazo que não é processual.

Onde começa a contagem

A regra de exclusão do primeiro dia está em outro artigo, e as duas se somam:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 224, caput

O § 1º protrai começo e vencimento para o primeiro dia útil seguinte quando o expediente forense encerra antes ou começa depois da hora normal, ou quando há indisponibilidade da comunicação eletrônica. O § 2º fixa que a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico.

A suspensão de fim de ano

O art. 220 suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. É suspensão de prazo, não fechamento do foro: o mesmo artigo prevê que juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública e auxiliares da Justiça exercem suas atribuições no período.

A consequência prática é que o expediente continua — audiência designada, petição protocolada, decisão publicada —, mas o relógio do prazo processual fica parado. Prazo material, de novo, não: ele corre pelo calendário, feriado forense inclusive.

A ordem em que as regras se aplicam

Na conta real de um prazo recursal, os três dispositivos entram em sequência, e trocar a ordem produz resultado diferente:

  • Primeiro, a data de publicação. Pelo § 2º do art. 224, publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico — não o dia em que o ato apareceu no sistema.
  • Depois, o início. O caput do art. 224 exclui o dia do começo. O prazo passa a correr do dia útil seguinte à publicação.
  • Só então, a contagem. Aí sim o art. 219 manda contar apenas os dias úteis.
  • E o vencimento se desloca para o primeiro dia útil seguinte se o expediente forense encerrar antes ou começar depois da hora normal, ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica — § 1º do art. 224.

Quem começa pela contagem em dias úteis e só depois lembra da regra de publicação costuma errar por um ou dois dias — e o erro aparece justamente no prazo curto, onde ele custa a peça inteira.

Por que a confusão persiste

O CPC de 1973 contava tudo em dias corridos. A mudança de 2015 alcançou apenas o prazo processual, e a lei material não foi reescrita para acompanhar — prescrição, decadência, prazos de garantia e prazos contratuais continuaram no calendário comum.

O resultado é um sistema em que dois prazos podem correr ao mesmo tempo, no mesmo processo, em ritmos diferentes. Não é defeito de redação: é consequência de a reforma ter sido processual. Mas explica por que o erro sobrevive a dez anos de vigência.

Perguntas diretas

Prazo de prescrição conta em dias úteis?

Não. A prescrição é instituto de direito material e corre pelo calendário comum, incluindo sábados, domingos e feriados. A contagem em dias úteis vale apenas para prazos processuais, por expressa limitação do parágrafo único do art. 219 do CPC.

O prazo para recorrer começa a correr no dia da publicação?

Não. Exclui-se o dia do começo, então o prazo passa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação. E publicação, para esse efeito, é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico.

Prazo de processo administrativo segue a regra dos dias úteis do CPC?

Não automaticamente. A contagem obedece à lei que rege aquele processo administrativo. O CPC entra apenas quando há remissão expressa ou quando a aplicação subsidiária é admitida na matéria.

O que acontece com os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?

Os prazos processuais ficam suspensos nesse intervalo, incluídos os dois dias limites. O expediente forense continua e os atos seguem sendo praticados; o que para é a contagem, e apenas ela.

O que ainda não está decidido

A fronteira entre prazo processual e prazo material é clara nos extremos e discutível no meio — prazos criados por lei processual mas que extinguem direito, e prazos previstos em lei material para atos praticados dentro do processo, seguem gerando divergência nos tribunais. Onde houver dúvida sobre a natureza, o caminho seguro é contar pelo critério mais restritivo e não depender da classificação.