CVM · Administrativo e licitações
CVM e Anbima passam a fiscalizar juntas o fundo comum, não só o fundo de participação
O Colegiado aprovou o segundo aditivo ao acordo de cooperação técnica com a Anbima: o aproveitamento da autorregulação, que cobria só o FIP e o FIDC, passa a alcançar o FIF — a classe que reúne fundo de ações, cambial, multimercado e renda fixa — e ganha um canal específico para carteira no exterior.
8 de setembro de 2026 6 min de leitura 2 documentos consultados
O Colegiado da CVM aprovou, em 1º/9/2026, o segundo aditivo ao acordo de cooperação técnica com a Anbima, estendendo aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF) o aproveitamento da autorregulação que até então cobria só os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
Para o advogado — Quem administra ou distribui fundo de ações, cambial, multimercado ou renda fixa (FIF) passa a estar sob o mesmo convênio de aproveitamento da autorregulação da Anbima que antes só cobria fundo de participação (FIP) e fundo de direitos creditórios (FIDC). Fundo com ativo no exterior ganha, além disso, um canal formal de troca de dados de carteira entre CVM e Anbima.Aprovado em reunião de 1º/9/2026; convênio com vigência de dez anos a partir da publicação no Diário Oficial da União
Para a empresa — Administradoras e gestoras de fundos FIF devem esperar que dados de compliance e de auditoria da Anbima alimentem, cada vez mais, a supervisão direta da CVM sobre a categoria — e que informações de carteira no exterior circulem entre as duas entidades pelo novo Anexo IV.
O que a CVM aprovou, e para que serve o convênio
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários aprovou, em reunião de 1º de setembro, o segundo aditivo ao acordo de cooperação técnica que mantém com a Anbima desde 2024 para o setor de fundos de investimento:
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião realizada no dia 1º/9/2026, o segundo termo aditivo no acordo de cooperação técnica com a Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).CVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaO acordo original é de 26 de setembro de 2024, e já tinha sido alterado uma vez, em dezembro daquele ano. A CVM descreve assim o propósito do convênio:
com o objeto de aproveitar as atividades de autorregulação na indústria de fundos de investimentoCVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaNa prática, o convênio é o instrumento pelo qual a CVM reconhece e usa a fiscalização que a própria Anbima já faz sobre seus associados — códigos de conduta, auditoria de classificação de fundos, apuração de descumprimento — para não duplicar esforço de supervisão sobre o mesmo agente regulado. Até este aditivo, esse aproveitamento cobria formalmente os Fundos de Investimento em Participações (FIP, a linha de fundos de private equity e venture capital) e, desde o primeiro aditivo, também os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Os quatro pontos do segundo aditivo
A CVM resume o alcance da mudança em quatro itens. O primeiro é genérico:
o reforço das atribuições relativas à supervisão e fiscalização pela CVM;CVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaO segundo é o que muda o alcance prático do convênio:
a consolidação das competências da CVM e da Anbima no acompanhamento dos fundos de investimento e respectivos prestadores de serviços regulados pela Resolução CVM 175, conforme alterada, incluindo Fundos de Investimento em Participações (FIP), bem como a expansão da atuação nos Fundos de Investimento Financeiro (FIF);CVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaO FIF é a classe que reúne os quatro tipos de fundo mais comuns do mercado — ações, cambial, multimercado e renda fixa —, disciplinados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175. Até aqui, esse universo ficava fora do acordo de aproveitamento da autorregulação; a partir deste aditivo, passa a integrá-lo, ao lado do FIP.
a criação do novo Anexo IV, destinado a disciplinar o intercâmbio de informações sobre carteiras de FIFs com ativos no exterior; eCVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaO Anexo IV mira um ponto específico: fundo brasileiro que carrega ativo financeiro no exterior — cota de fundo estrangeiro, papel negociado fora do País — passa a ter dado de carteira compartilhado entre CVM e Anbima por um canal formalizado, e não por pedido pontual.
a criação do novo Anexo V, que estabelece a cooperação da Anbima no apoio à CVM quanto à coleta de dados para o reporte anual da consultaCVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaA consulta a que a CVM se refere é o "Investment Funds Statistics Survey Collection" da IOSCO, a organização internacional de reguladores de valores mobiliários — o Brasil participa desse levantamento anual, e a Anbima passa a ajudar formalmente na coleta dos dados junto à indústria.
Por que ampliar de FIP para FIF pesa mais do que parece
FIP é um segmento estreito: fundo de participação em sociedades, voltado a investidor qualificado ou profissional, com um número de veículos que não chega perto do total da indústria. FIF é o oposto — é a classe padrão de fundo que qualquer investidor de varejo compra em corretora ou banco, e concentra a maior parte do patrimônio líquido sob gestão no País. Estender de um segmento estreito para o grosso da indústria o mesmo modelo de cooperação — CVM reconhecendo e usando a fiscalização que a Anbima já exerce sobre seus associados — muda a escala do que está em jogo: a supervisão apoiada em autorregulação deixa de ser um arranjo lateral e passa a alcançar o fundo comum que domina o mercado.
Para quem administra ou distribui fundo dessas quatro classes, a consequência é dupla: por um lado, a fiscalização da CVM sobre o segmento passa a se apoiar mais na estrutura de autorregulação da Anbima — códigos, comitês, procedimento de apuração — e menos em ação isolada do regulador; por outro, o histórico de conformidade com as regras da Anbima ganha peso maior, porque alimenta diretamente o que a CVM sabe sobre o agente regulado.
A vigência do convênio, e o que ainda falta saber
Sobre prazo, a notícia da CVM é direta:
O presente acordo de cooperação tem duração de 10 anos, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado uma única vez, de acordo com o art. 21 do Decreto 11.948/2024.CVM, notícia de 3/9/2026 sobre o 2º aditivo ao ACT com a AnbimaO limite não é escolha da CVM. A Anbima, como associação privada, entra na categoria de organização da sociedade civil para efeito das regras federais de parceria, e é o próprio Decreto 11.948/2024 que fixa o teto:
A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.Decreto 11.948/2024, art. 21 (que altera o Decreto 8.726/2016)É a mesma lógica de qualquer parceria com prazo fixado por decreto: o Estado não firma vínculo indefinido com uma entidade privada, por mais consolidada que seja a cooperação — o convênio original de 2024 já nasceu, e cada aditivo nasce, dentro desse teto de dez anos contado da primeira publicação.
Uma lacuna permanece: até a publicação desta notícia, a página da CVM que reúne os instrumentos do convênio com a Anbima ainda só trazia o acordo original de 2024 e o primeiro aditivo — o texto integral do segundo aditivo, com os novos Anexos IV e V, não estava disponível para consulta.
O que muda para quem administra um fundo de ações, multimercado, cambial ou renda fixa?
A cooperação entre CVM e Anbima que antes só monitorava fundo de participação (FIP) e fundo de direitos creditórios (FIDC) passa a alcançar também o FIF, com fiscalização mais apoiada na estrutura de autorregulação da Anbima.
O que é o Acordo de Cooperação Técnica entre CVM e Anbima?
É o convênio pelo qual a CVM aproveita as atividades de autorregulação da Anbima na indústria de fundos de investimento, para reduzir sobreposição de fiscalização e ganhar eficiência na supervisão do setor.
Que fundos ganham um canal específico de troca de dados com o exterior?
Os Fundos de Investimento Financeiro que têm ativos no exterior passam a ter informações de carteira compartilhadas formalmente entre CVM e Anbima por meio do novo Anexo IV do acordo.
Por que o convênio entre CVM e Anbima tem prazo máximo de dez anos?
Porque a Anbima é tratada como organização da sociedade civil para esse fim, e o art. 21 do Decreto 11.948/2024 limita a dez anos o prazo total de parceria desse tipo com a administração pública federal, prorrogável uma única vez.
O texto completo do segundo aditivo já pode ser consultado?
Não até a publicação desta notícia: a página da CVM que reúne os instrumentos do convênio com a Anbima ainda só trazia o acordo original de 2024 e o primeiro aditivo, sem o texto do segundo.
O segundo aditivo estende ao FIF o aproveitamento da autorregulação e cria os Anexos IV e V, mas até a publicação desta notícia a CVM não havia disponibilizado o texto integral do instrumento nem a data de sua publicação no Diário Oficial da União — data que efetivamente inicia a contagem dos dez anos de vigência.