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Ementas · Ministro Benedito Gonçalves

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Decisões relatadas pelo ministro Benedito Gonçalves, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Recurso Especial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-1/99, ART. 16, § 5°. ISONOMIA. CF/88, ARTS. 50, CAPUT, E 40, § 8°. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária —GDAT instituída pela medida Provisória 1.915/1999 possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A determinação contida no art. 19, da MP N. 1.915-1/1999, não preservou a garantia de paridade de remuneração entre ativos e inativos/pensionistas, assegurada no art. 40, § 8°, da CF. Dessa forma, quando a MP n. 1.915/99, que instituiu a GDAT, fixou o percentual de 30% (trinta por cento), no seu § 3° do art. 7°, para vigorar até que fosse regulamentado o pagamento da vantagem, só com a regulamentação da gratificação, que se deu através do Decreto n. 3.390, de 23/03/2000, é que poderia o percentual ser alterado conforme a produtividade ou outro critério ali fixado. 3. Existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, é justificável a percepção diferenciada de gratificações. 4. Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no percentual de 30% (trinta por ‎ cento) sobre o provento básico, aos aposentados e pensionistas, por força do disposto no art. 16, § 3°, da MP 1.915-1/99; art. 15, § 3 0 , a partir da MP 1.915-3 até a edição da MP 2.175-29, de 24.08.2001; art. 3°, § 1°, do Decreto 3.390, Ed 23 de março de 200; art. 5°, da Portaria 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da fazenda; assim como pelos arts. 15, § 3° e 22, § 2°, da Lei n° 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei n° 10.910/2004. 5. A demanda perdeu parcialmente o objeto após a promulgação da Lei n.° 10.593/2002, que restaurou, para todos os inativos e pensionistas, o pagamento da GDAT. 6. Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança e garantir às impetrantes o direito ao recebimento da GDAT, no percentual de 30% incidente sobre o seu vencimento básico entre a data da edição da MP 1.915-1/99, até o advento da Lei n° 10.593/2002. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, conforme

Ministro Benedito Gonçalves · processo 0049540-30.2002.4.01.3800 · ver a publicação oficial

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