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Ementas · Ministro Joel Ilan Paciornik

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Decisões relatadas pelo ministro Joel Ilan Paciornik, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO (RESE).

Para o advogado

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO JÁ DEBATIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE DESPROVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA D I S C R I C I O N A R I E D A D E R E G R A D A D O M A G I S T R A D O . INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS TARDIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Do caso em exame. 1. Versam os autos sobre Recurso de Agravo Interno interposto por MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, irresignado com a decisão terminativa, proferida no bojo do Habeas Corpus de nº 8072960- 26.2025.8.05.0000, que decidiu pelo não conhecimento do feito. 2. Em breve resumo, analisando os autos, observa-se que, de início foi impetrado Habeas Corpus, por FLORISVALDO DE JESUS SILVA, em favor de MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, contra despacho proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA CHOÇA, apontado como autoridade coatora, em razão de o juízo a quo ter deixado de apreciar pedido formulado em petição simples, pela defesa técnica, acerca de sua irresignação contra a prova judicial produzida antes da sentença de pronúncia, no bojo da ação penal de nº 8000141-70.2021.8.05.0020. 2.1 O impetrante sustentou no writ a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da suposta utilização de uma prova digital (um vídeo) que alega ter sido utilizada para fundamentar a decisão de pronúncia, sem nunca ter sido formalmente apreendida, periciada, juntada aos autos ou submetida ao crivo do contraditório. 2.2 No habeas corpus, o impetrante requereu a concessão de liminar em favor dos Pacientes, para suspender o processo de origem (Ação Penal do Júri nº 8000141-70.2021.8.05.0020), ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo previsto no art. 422 do CPP e de qualquer designação ou realização de sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus para reconhecer o cerceamento de defesa, determinando que o processo não prosseguisse sem a prévia apresentação, esclarecimento, perícia ou verificação da existência e regularidade do referido vídeo. 2.3 A ação mandamental foi extinta, por decisão monocrática terminativa, que compreendeu não ser possível a impetração de habeas corpus como substitutivo recursal legalmente previsto, não havendo o Impetrante, portanto, superado o cabimento, verdadeiro requisito intrínseco de sua admissibilidade. II. Da quest

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 8072960-26.2025.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 ). PRISÃO PREVENTIVA. 1.

Para o advogado

ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. 3. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de suposta tortura sofrida por corréu, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada tortura sofrida por corréu torna ilegal a prisão da paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e pelos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Alegada ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta tortura 3.1. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta tortura do corréu, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.2. No caso vertente, a apuração da alegada tortura sofrida pelo corréu, que teria ensejado a identificação e a posterior prisão da paciente, demandaria a produção de provas, com a oitiva de agentes envolvidos, a realização de perícias complementares e o confronto de depoimentos, providências incompatíveis com a cognição sumária e a via estreita do presente remédio constitucional. 3.3. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (suposta tortura do corréu) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 158/170), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0621441-38.2026.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13). MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS EM APARELHO CELULAR.

Para o advogado

INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM À CONDUTA DOS COMPARSAS. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo relativa a competência territorial, deve ser arguida pelas partes na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 108 do CPP) ou reconhecida pelo Juízo no momento adequado, sob pena de ser prorrogada. Não configura violação ao sigilo telefônico ou à privacidade do indivíduo a verificação dos registros contidos na memória do aparelho celular apreendido, uma vez que tal averiguação visa angariar informações aptas a elucidar a materialidade e autorias delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Para a configuração do delito de estelionato, exige-se prova do dolo, elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Por ser crime material, exige ainda resultado naturalístico, qual seja, o prejuízo alheio e a vantagem para o agente ou para terceiros, em decorrência da fraude empregada. Havendo provas suficientes de que os réus induziram a vítima a erro, sob o pretexto de que esta possuía uma encomenda das Lojas Americanas e, para recebê-la, deveria efetuar o pagamento do frete, aproveitando-se para clonar o seu cartão bancário e efetuar saques em sua conta, logrando êxito em obter vantagem ilícita, restando demonstrado o prejuízo alheio, deve ser decretada a condenação. No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 1.137) Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 44, § 3º do Código Penal, sustentando, em síntese, que "a anotação pretérita, embora caracterizadora da reincidência, não é motivo suficiente p

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0015493-98.2023.8.13.0672 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Recurso desprovido. I.

Para o advogado

Caso em Exame Agravo regimental interposto por Adão Alessandro de Oliveira Sá contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando ilegalidades na dosimetria da pena e inaplicabilidade da exigência de prova nova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em pedido revisional anterior. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada constatou o descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional anterior já havia sido rejeitado por ausência de novos elementos probatórios, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reiteração de pedido revisional sem novos elementos probatórios não é admissível. 2. A decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional deve ser mantida.” No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir decisão anterior de mérito na revisão criminal e por se tratar de ilegalidade flagrante na dosimetria, matéria de ordem pública (fls. 4-5). Assevera ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com indevida valoração autônoma da natureza da droga (cocaína) e desproporção da fração de 1/3 aplicada, defendendo a observância do critério proporcional de 1/8 por circunstância judicial desfavorável (fls. 5-6). Aduz a defesa, inicialmente, que a revisão criminal não se trata de reiteração de pedido anterior, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a primeira revisão criminal não foi conhecida, não produzindo, assim, coisa julgada material sobre o mérito. Aponta, ainda, que a ilegalidade flagrante na dosimetria constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Argumenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, diante da natureza da droga como vetorial autônoma e da desproporção da fração de 1/3, bem como desproporcionalidade na segunda fase, pois a exasperação de 1/2, fundada na reincidência específica e na agravante do art. 62, I, do Código Penal - CP, não guarda razoabilidade e deve respeitar, como regra, o limite de 1/6. Requer, em liminar, a expedição de determinação para o recálculo provisório das penas e a comunicação ao Juízo da Execução; e, no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar: (i) o afastamento da valoração autônoma da natureza da droga na primeira fase do crime de tráfico; (ii) a redução da fração de exasperação da pena-base, para ambos os crimes, ao patamar de 1/8; (iii) a redução da fração de aumento da segunda fase, para ambos os crimes, ao patamar de 1/6; e (iv) o recálculo das

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0342370-53.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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