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Ementas · Ministra Maria Marluce Caldas

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Decisões relatadas pela ministra Maria Marluce Caldas, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO.

Para o advogado

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. -Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à autoria delitiva. O excesso de prazo não deve ser decorrente de mera soma aritmética, sendo admissível uma tolerância com os prazos, de modo que a contagem seja realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. -O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. -A natureza inquisitiva do inquérito policial não exige demonstração plena de materialidade ou autoria, sendo suficiente a existência de suspeitas razoáveis que justifiquem a continuidade da persecução penal. -Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. -A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do suposto esquema criminoso, assim como pelos indícios de participação do paciente em atividades delituosas praticadas em contexto de criminalidade organizada. -A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. -A reiteração delitiva e a prática do delito como parte da dinâmica organizada do grupo criminoso indicam a probabilidade de reiteração e o consequente risco para a ordem pública, o que torna inócuas as medidas cautelares diversas para neutralizar o periculum libertatis. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.417774-4/000 – COMARCA DE ALFENAS – PACIENTE(S): T. S. F. – AUTORIDADE COATORA: J. D. 1. A. I. I. J. P. C. A. In casu, o juízo processante bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na atuação da suposta organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. Consta dos autos que em buscas na residência, teriam sido localizados e apreendidos cheques e outros documentos que totalizam cerca de R$ 2 milhões, além de contratos simulados, subfaturamentos e utilização de interpostas pessoas (familiares e terceiros) para dissimular a origem dos recursos (fl. 3.402). Inclusive, o recorrente "foi identificado como braço financeiro e patrimonial

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 4177744-03.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

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