DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO VENCIDA. MERA DETENÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA POSSE VELHA OU NOVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para o advogado
A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação prolongada de área pública, mediante autorização administrativa pretérita e precária, confere ao particular direito à proteção possessória contra a reintegração liminar deferida ao ente público. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 3. A distinção entre posse velha e posse nova mostra-se irrelevante nos casos de ocupação irregular de bem público, pois inexiste posse jurídica oponível ao Poder Público. 4. A autorização administrativa apresentada pelos agravantes possui natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, não gerando direitos subjetivos à manutenção da ocupação. 5. A vistoria realizada pela municipalidade constatou edificação e exploração comercial distintas daquelas autorizadas, caracterizando desvio de finalidade e reforçando a perda da validade da permissão originária. 6. O agravante teve ciência da irregularidade constatada e do prazo para desocupação desde abril de 2024, não se configurando surpresa ou violação ao devido processo legal. 7. A atuação do Município observou parâmetros mínimos de proteção à dignidade da pessoa idosa, ao conceder prorrogação do prazo inicialmente fixado para desocupação. 8. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 81-92, a parte recorrente alega que "o
AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Para o advogado
Os embargos de declaração opostos após o término do prazo de cinco dias úteis (art. 1023 do CPC) são manifestamente intempestivos e não merecem ser conhecidos, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Não evidenciado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente, requisito imperioso para o seu conhecimento nos termos delineados na decisão agravada, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 633): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide. - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria e quem litiga contra a União sobre remuneração de servidor federal.
Por que importa
Discute a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias em ação coletiva de sindicato — matéria que se repete em várias carreiras.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. 2. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985). Opostos embargos de declaração pela parte recorrida SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISS COBRADOS SOBRE OS SERVIÇOS DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.
Para o advogado
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a improcedência integral dos pedidos iniciais da exequente no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da exequente, no cumprimento de sentença, ao objetivar a restituição, pelo Município de Joaçaba, de valores de ISS cobrados sobre os serviços de licença ou cessão de uso de software prestados em outros municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial da ação de conhecimento, a autora delimitou a lide em duas questões: a) a não incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software e b) a (in)competência do Município de Joaçaba para cobrar o ISS sobre os serviços de horas técnicas. 4. Em observância ao "princípio da congruência" ou "princípio da adstrição do juiz aos limites da lide", dispostos nos arts. 141 e 492, "caput", do CPC, a lide foi examinada nos exatos limites propostos pela autora na exordial, vale dizer, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software, bem como a competência do Município de Joaçaba para cobrar ISS sobre os serviços de horas técnicas, julgando-se os pedidos integralmente improcedentes. 5. Desse modo, sagrando-se o Município de Joaçaba totalmente vencedor na demanda, não há o que restituir à demandante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença apelada, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, haja vista que manifesta é a ausência de interesse processual da exequente. V. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, 141, 492, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0004766-93.2010.8.24.0037, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2018. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 141-145). Em seu recurso especial de fls. 152-181, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao apontar que: "O
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