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Ementas · Civil e processo

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As ementas do acervo classificadas em civil e processo: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. IRRETROATIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve

Município sustentou que o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547 do CNJ não alcançariam execuções ajuizadas antes deles, invocando ato jurídico perfeito. A decisão afasta a tese: os critérios de eficiência administrativa valem para o processo em curso, e não é retroatividade aplicá-los a execução que ainda tramita.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente alegou vigência e eficácia de norma local que permitia a execução fiscal para valores inferiores a seu patamar, e que os fatos processuais são anteriores ao Tema n.º 1.184 do STF e à Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Irretroatividade dos efeitos normativos do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/CNJ. Por seu entendimento, não se os adota a fatos ocorridos antes da existência dos requisitos estabelecidos, ferindo-se a regra tempus regit actum e ato jurídico perfeito. 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Absolutamente, sem qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 14 do CPC), o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ recomendam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a ineficiência da cobrança de valores a menor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. 7. O agravante não demonstrou interesse processual, pois não apresentou fatos novos ou erro material na decisão monocrática. A alegação de diversas providências administrativas para o recebimento do débito não configura interesse processual suficiente para modificar o julgado, principalmente considerando a necessidade de eficiência da gestão processual e o princípio da razoável duração do processo. A ausência de pedido de suspensão processual, com justificativa e prova documental das providências tomadas, reforça essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. "1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública, inexistindo qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito.". Dispositivos r

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5361555-20.2017.8.09.0006 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Para o advogado

Os embargos de declaração opostos após o término do prazo de cinco dias úteis (art. 1023 do CPC) são manifestamente intempestivos e não merecem ser conhecidos, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Não evidenciado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente, requisito imperioso para o seu conhecimento nos termos delineados na decisão agravada, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 633): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide. - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5128621-59.2016.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSEMG – TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA – LIMITAÇÃO NORMATIVA – SENTENÇA REFORMADA.

Para o advogado

De acordo com os parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, a autarquia não pode ser compelida ao custeio de medicamento não previsto no rol de cobertura regulamentado aos seus segurados e dependentes. - As normas que regem o Sistema Único de Saúde e aquelas oriundas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde aos beneficiários. - Recurso parcialmente provido. V. V. P.: 1- O art. 85 da Lei Complementar n.º 64/02 determina que o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, assim como social, farmacêutica e complementar aos segurados. 2- A comprovação, por meio de

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5028516-96.2024.8.13.0702 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISS COBRADOS SOBRE OS SERVIÇOS DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.

Para o advogado

AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a improcedência integral dos pedidos iniciais da exequente no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da exequente, no cumprimento de sentença, ao objetivar a restituição, pelo Município de Joaçaba, de valores de ISS cobrados sobre os serviços de licença ou cessão de uso de software prestados em outros municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial da ação de conhecimento, a autora delimitou a lide em duas questões: a) a não incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software e b) a (in)competência do Município de Joaçaba para cobrar o ISS sobre os serviços de horas técnicas. 4. Em observância ao "princípio da congruência" ou "princípio da adstrição do juiz aos limites da lide", dispostos nos arts. 141 e 492, "caput", do CPC, a lide foi examinada nos exatos limites propostos pela autora na exordial, vale dizer, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software, bem como a competência do Município de Joaçaba para cobrar ISS sobre os serviços de horas técnicas, julgando-se os pedidos integralmente improcedentes. 5. Desse modo, sagrando-se o Município de Joaçaba totalmente vencedor na demanda, não há o que restituir à demandante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença apelada, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, haja vista que manifesta é a ausência de interesse processual da exequente. V. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, 141, 492, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0004766-93.2010.8.24.0037, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2018. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 141-145). Em seu recurso especial de fls. 152-181, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao apontar que: "O

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5005492-59.2022.8.24.0037 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015.

Para o advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. "O fato de se tratar [...] de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede, a teor da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1917970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.532/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Outrossim, o acolhimento da impugnação apresentada pela Municipalidade para adequação da memória de cálculo e homologação da quantia devida (R$ 120.401,22 a título principal e R$ 9.018,03 a título de IPREF, fl. 31) não tem o condão de afastar os honorários sucumbenciais da fase executiva. O acolhimento parcial enseja apenas o decote do excesso de execução, permanecendo devida a verba honorária em favor do patrono do exequente calculada sobre o montante subsistente e homologado judicialmente. Por fim, no tocante ao Tema 1190/STJ, impõe-se observar a modulação de efeitos aprovada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.029.636/SP, segundo a qual a vedação de honorários na execução não impugnada aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 2029448-47.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE ORIGINÁRIA. PLURALIDADE DE AUTORES VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRENTES.

Para o advogado

INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.2. Havendo pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção se a sentença não os fixou de maneira diversa.3. Indefere-se o pedido de condenação da parte agravante à litigância de má-fé se o seu direito é reconhecido no bojo do recurso. Em suas razões recursais (fls. 705/717, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1022 e ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem. Suscita ofensa à coisa julgada (art. 502 e art. 508, ambos do CPC), pois o título executivo não considerou a parte recorrida como beneficiários dos honorários de sucumbência. Pede que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 731/739, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à ofensa ao art. 1022 e ao art. 489, ambos do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1798663-20.2022.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Para o advogado

ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO TEMA 1.157 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, III, §§5º e 7º e 525, §12, do CPC. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que "O título executivo, ao conceder progressão funcional a servidor não concursado, adota uma interpretação da legislação municipal que é frontalmente incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo STF no referido tema de repercussão geral." (fl. 288). Assevera que "O

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 0816364-24.2022.8.20.5106 · ver a publicação oficial

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