Decisões relatadas pelo ministro Sérgio Kukina, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA PUNITIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
A Fazenda excluiu a multa administrativamente depois de o executado já ter oposto exceção de pré-executividade — e a decisão reconhece que isso não apaga os honorários. Vale o princípio da causalidade: quem deu causa à provocação judicial paga, ainda que corrija o débito depois. Para quem defende executado, é o argumento contra a alegação de perda de objeto.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em razão da suposta perda de objeto diante da exclusão administrativa de multa punitiva prevista no art. 71, I, do Código Tributário Estadual de Goiás, revogado pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A agravante requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atuação administrativa posterior da Fazenda Pública excluindo a multa punitiva prejudica a apreciação judicial da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente; e (ii) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios diante da configuração do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou a multa punitiva prevista no art. 71, I e II, do Código Tributário Estadual, e o Estado reconheceu administrativamente, após a oposição da exceção de pré-executividade, a aplicação retroativa da norma. 3.2. A exclusão administrativa do débito se deu após a provocação judicial pela executada, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e enseja a fixação de honorários advocatícios. 3.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 143) e a Súmula 153 do STJ reconhecem a necessidade de se apurar a responsabilidade pela sucumbência nos casos em que há cancelamento do débito após oferecimento de defesa. 3.4. A atuação administrativa posterior não descaracteriza a causalidade gerada pelo ajuizamento da defesa, devendo o ente público ser condenado ao pagamento da verba honorária. 3.5. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de exceção de pré- executividade que resulta na exclusão administrativa posterior da multa punitiva enseja a aplicação do princípio da causalidade e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios." "2. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 2.090.666/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 04/03/2024; STJ, Súmula 153; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325- 81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5092561-12.2019.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 24/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5086065-06.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para o advogado
ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO TEMA 1.157 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, III, §§5º e 7º e 525, §12, do CPC. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que "O título executivo, ao conceder progressão funcional a servidor não concursado, adota uma interpretação da legislação municipal que é frontalmente incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo STF no referido tema de repercussão geral." (fl. 288). Assevera que "O
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DÉBITO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Lei estadual reconheceu progressões atrasadas e criou cronograma de pagamento; o Estado depois alegou prescrição quinquenal das parcelas antigas. A decisão trata o reconhecimento legislativo como renúncia tácita à prescrição, deslocando o marco inicial da contagem. Serve a quem cobra passivo funcional reconhecido por lei local.
DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões funcionais reconhecidas ao servidor público, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 2. O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento, não configura renúncia tácita à prescrição para os servidores que optam pela via judicial, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; (iii) determinar a forma de liquidação da sentença e a necessidade de abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que o servidor preencheu os requisitos para as progressões funcionais, reconhecidas e implementadas tardiamente pela Administração, sem comprovação do adimplemento integral do passivo, o que caracteriza mora estatal e preserva o interesse de agir. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu plano de gestão plurianual, reconhecendo expressamente a existência de passivos decorrentes de progressões e estabelecendo cronograma para quitação, inclusive em até noventa e seis parcelas mensais. 6. Tal reconhecimento legislativo da dívida configura ato inequívoco incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, diante da renovação da exigibilidade do crédito. 7. A fixação de cronograma legal de pagamento desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para o vencimento da última parcela prevista na norma, afastando a alegação de inércia do credor e impedindo comportamento contraditório da Administração. 8. Entre 1º/02/2019 e 31/12/2021, houve suspensão legal das concessões funcionais pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.815/2021, circunstância que deve ser considerada na contagem do prazo prescricional, à luz do art. 199, inciso I, do Código Civil. 9. Quanto à liquidação, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos, com base em fichas financeir
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