DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA PUNITIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
A Fazenda excluiu a multa administrativamente depois de o executado já ter oposto exceção de pré-executividade — e a decisão reconhece que isso não apaga os honorários. Vale o princípio da causalidade: quem deu causa à provocação judicial paga, ainda que corrija o débito depois. Para quem defende executado, é o argumento contra a alegação de perda de objeto.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em razão da suposta perda de objeto diante da exclusão administrativa de multa punitiva prevista no art. 71, I, do Código Tributário Estadual de Goiás, revogado pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A agravante requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atuação administrativa posterior da Fazenda Pública excluindo a multa punitiva prejudica a apreciação judicial da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente; e (ii) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios diante da configuração do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou a multa punitiva prevista no art. 71, I e II, do Código Tributário Estadual, e o Estado reconheceu administrativamente, após a oposição da exceção de pré-executividade, a aplicação retroativa da norma. 3.2. A exclusão administrativa do débito se deu após a provocação judicial pela executada, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e enseja a fixação de honorários advocatícios. 3.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 143) e a Súmula 153 do STJ reconhecem a necessidade de se apurar a responsabilidade pela sucumbência nos casos em que há cancelamento do débito após oferecimento de defesa. 3.4. A atuação administrativa posterior não descaracteriza a causalidade gerada pelo ajuizamento da defesa, devendo o ente público ser condenado ao pagamento da verba honorária. 3.5. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de exceção de pré- executividade que resulta na exclusão administrativa posterior da multa punitiva enseja a aplicação do princípio da causalidade e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios." "2. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 2.090.666/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 04/03/2024; STJ, Súmula 153; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325- 81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5092561-12.2019.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 24/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5086065-06.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma
Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5404097-23.2025.8.09.0087 · ver a publicação oficial