AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE ORIGINÁRIA. PLURALIDADE DE AUTORES VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRENTES.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.2. Havendo pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção se a sentença não os fixou de maneira diversa.3. Indefere-se o pedido de condenação da parte agravante à litigância de má-fé se o seu direito é reconhecido no bojo do recurso. Em suas razões recursais (fls. 705/717, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1022 e ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem. Suscita ofensa à coisa julgada (art. 502 e art. 508, ambos do CPC), pois o título executivo não considerou a parte recorrida como beneficiários dos honorários de sucumbência. Pede que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 731/739, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à ofensa ao art. 1022 e ao art. 489, ambos do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o
Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1798663-20.2022.8.13.0000 · ver a publicação oficial