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Ementas · Ministra Maria Isabel Gallotti

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Decisões relatadas pela ministra Maria Isabel Gallotti, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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com leitura da casa
STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE ORIGINÁRIA. PLURALIDADE DE AUTORES VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRENTES.

Para o advogado

INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.2. Havendo pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção se a sentença não os fixou de maneira diversa.3. Indefere-se o pedido de condenação da parte agravante à litigância de má-fé se o seu direito é reconhecido no bojo do recurso. Em suas razões recursais (fls. 705/717, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1022 e ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem. Suscita ofensa à coisa julgada (art. 502 e art. 508, ambos do CPC), pois o título executivo não considerou a parte recorrida como beneficiários dos honorários de sucumbência. Pede que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 731/739, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à ofensa ao art. 1022 e ao art. 489, ambos do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1798663-20.2022.8.13.0000 · ver a publicação oficial

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