Decisões relatadas pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. IRRETROATIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Município sustentou que o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547 do CNJ não alcançariam execuções ajuizadas antes deles, invocando ato jurídico perfeito. A decisão afasta a tese: os critérios de eficiência administrativa valem para o processo em curso, e não é retroatividade aplicá-los a execução que ainda tramita.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente alegou vigência e eficácia de norma local que permitia a execução fiscal para valores inferiores a seu patamar, e que os fatos processuais são anteriores ao Tema n.º 1.184 do STF e à Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Irretroatividade dos efeitos normativos do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/CNJ. Por seu entendimento, não se os adota a fatos ocorridos antes da existência dos requisitos estabelecidos, ferindo-se a regra tempus regit actum e ato jurídico perfeito. 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Absolutamente, sem qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 14 do CPC), o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ recomendam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a ineficiência da cobrança de valores a menor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. 7. O agravante não demonstrou interesse processual, pois não apresentou fatos novos ou erro material na decisão monocrática. A alegação de diversas providências administrativas para o recebimento do débito não configura interesse processual suficiente para modificar o julgado, principalmente considerando a necessidade de eficiência da gestão processual e o princípio da razoável duração do processo. A ausência de pedido de suspensão processual, com justificativa e prova documental das providências tomadas, reforça essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. "1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública, inexistindo qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito.". Dispositivos r
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSEMG – TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA – LIMITAÇÃO NORMATIVA – SENTENÇA REFORMADA.
Para o advogado
De acordo com os parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, a autarquia não pode ser compelida ao custeio de medicamento não previsto no rol de cobertura regulamentado aos seus segurados e dependentes. - As normas que regem o Sistema Único de Saúde e aquelas oriundas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde aos beneficiários. - Recurso parcialmente provido. V. V. P.: 1- O art. 85 da Lei Complementar n.º 64/02 determina que o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, assim como social, farmacêutica e complementar aos segurados. 2- A comprovação, por meio de
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015.
Para o advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. "O fato de se tratar [...] de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede, a teor da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1917970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.532/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Outrossim, o acolhimento da impugnação apresentada pela Municipalidade para adequação da memória de cálculo e homologação da quantia devida (R$ 120.401,22 a título principal e R$ 9.018,03 a título de IPREF, fl. 31) não tem o condão de afastar os honorários sucumbenciais da fase executiva. O acolhimento parcial enseja apenas o decote do excesso de execução, permanecendo devida a verba honorária em favor do patrono do exequente calculada sobre o montante subsistente e homologado judicialmente. Por fim, no tocante ao Tema 1190/STJ, impõe-se observar a modulação de efeitos aprovada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.029.636/SP, segundo a qual a vedação de honorários na execução não impugnada aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste
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