DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217- A, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL, MAIOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
Para o advogado
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução pela tentativa foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) sem fundamentação idônea, em desconformidade com o iter criminis efetivamente percorrido, inexistindo início de ato libidinoso e tendo o contato se limitado a segurar a vítima pelo braço e pelo pescoço, não havendo elemento objetivo sobre a distância ou existência do suposto local ermo. Alega que a gravidade do delito ou o estado emocional da vítima não podem servir de parâmetro para reduzir a fração da tentativa, porquanto a aferição deve observar critério objetivo de proximidade da consumação, defendendo a majoração da causa de diminuição ao patamar máximo de 2/3 (dois terços). Argumenta que a correção da fração aplicada na terceira fase da dosimetria impõe a adequação do regime inicial para o aberto, como consequência do redimensionamento da pena. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) referente à tentativa com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o
Ministro Presidente do STJ · Penal · processo 0371193-37.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial