Decisões relatadas pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJRecurso Ordinário Em Habeas Corpus
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. Pontua que a sua mudança para os Estados Unidos ocorreu de forma lícita e transparente após a aposentadoria, precedendo a própria deflagração da Operação Ícaro e a decretação de sua prisão. 3. Pontua que o projeto de vida no exterior justifica a ausência física no território nacional e afasta qualquer presunção de fuga, especialmente quando o paciente constituiu advogado e manifestou disponibilidade para colaborar com a instrução. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão é a legalidade da manutenção da prisão preventiva de Alberto Toshio Murakami, decretada exclusivamente para garantir a aplicação da lei penal, com fundamento no fato de ele residir no exterior. III. Razões de Decidir 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. O fato de o paciente estar no exterior e não ter retornado ao solo pátrio para responder à ação penal mostra claramente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; Código Penal, arts. 71 e 317, §1º. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; HC nº 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; RHC n. 121.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. No presente recurso, a defesa alega que o recorrente não é foragido, pois a residência nos Estados Unidos é anterior à investigação e ao decreto prisional, estando seu paradeiro conhecido e tendo sido constituído advogado. Aduz que a fundamentação do
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
Para o advogado
O AFASTAMENTO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO DO RÉU. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE (ART. 59, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE: AFASTAMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA PLURALIDADE DE GOLPES E LOCALIZAÇÃO DE LESÕES. ELEMENTOS INERENTES À AGRESSÃO FÍSICA E CONTRÁRIOS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PRETERDOLOSO. MOTIVOS DO CRIME: MANUTENÇÃO. CIÚMES COMPROVADO NOS AUTOS E QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO EM FESTEJO JUNINO E LOCAL DE GRANDE AGLOMERAÇÃO. RISCO DIFUSO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. ORFANDADE DE FILHO MENOR E INTERRUPÇÃO DE PROJETO DE VIDA DE JOVEM ADULTO TRABALHADOR. REPROVABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). SENTENÇA QUE AFASTOU A BENESSE POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA E POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REFORMA NECESSÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – TEMA 1.194 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE MESMO EM CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PELA PREJUDICIALIDADE DO APELO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 819/825), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a necessidade de afastamento da valoração negativa dos vetores “motivos” e “consequências do crime”. Argumenta que: i) não restou demonstrada motivação por ciúmes nos autos; ii) as consequências consideradas (orfandade de filho menor e juventude/trabalho da vítima) seriam inerentes ao tipo do art. 129, § 3º, do CP e, portanto, insuficientes para exasperar a pena-base. Apresentadas contrarrazões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e por reputar idônea a fundamentação das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 841/850). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 862/868), a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica (idoneidade da fundamentação na dosimetria), o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, no
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