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Ementas · Ministro Ribeiro Dantas

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Decisões relatadas pelo ministro Ribeiro Dantas, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), ART. 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER) E ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO.

Para o advogado

DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS APURADOS DURANTE A AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DEFICIENTE DOESTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INCIDÊNCIA DASÚMULAS 52 e 21 DO STJ. 3. PLEITO DE AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÕES PERÍODICAS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAMA NECESSIDADE DAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Tales Mesquita Sampaio, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. A defesa sustenta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de data para o julgamento pelo Júri, além da falta de contemporaneidade e de revisão nonagesimal da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de excesso de prazo pode ser analisada diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) verificar se o tempo de custódia caracteriza demora injustificada, violando a razoável duração do processo; (iii) examinar se a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias gera relaxamento automático; e (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a tese de excesso de prazo não foi submetida ao magistrado de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Não obstante, em exame de ofício, constata-se que o feito segue marcha regular, uma vez que a instrução já foi encerrada e o paciente pronunciado, atraindo a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade, observa-se que os motivos da segregação permanecem atuais, pois o crime foi praticado em contexto de extrema violência e guerra de facções, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 5. No que tange à revisão nonage

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0621767-95.2026.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. I.

Para o advogado

Caso em exame O Juízo do Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, atendendo ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou o ora Apelante, pela prática do crime em epígrafe, na pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, considerando que o ora Apelante permaneceu preso provisoriamente por período superior a 2/5 das penas fixadas, fixou o regime semiaberto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Redução da pena-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir III.1. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegada violação ao Princípio da secularização. A análise da Folha de Antecedentes Criminais do Réu evidencia elevada reprovabilidade social, indicando atuação como integrante armado de organização criminosa, além de condenação anterior pelo crime do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Embora não configure reincidência ou maus antecedentes, essa circunstância é idônea para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Ademais, a gravidade concreta do delito, qualificado pelo motivo torpe — relacionado à manutenção de atividade ilícita — e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - surpreendida em emboscada por múltiplos agentes armados -, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 81-82). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) o paciente foi submetido a nova Sessão de Julgamento e condenado “com amparo exclusivo no núcleo de provas orais e conjecturas de localização que este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão pretérita e transitada em julgado nos autos do AREsp nº 1.762.869/RJ, havia considerado absolutamente nulas e inaptas para alicerçar um édito condenatório” (e-STJ, fls. 4-6); b) houve “esvaziamento completo do direito à defesa técnica efetiva e plena” porque “a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao atuar nas etapas recursais recentes, restringiu sua inconformidade unicamente à dosimetria da pena de Walter, conformando-se tacitamente com a flagrante ilegalidade perpetrada no mérito da condenação” (e-STJ, fls. 4 e 7-8); c) a condenação violou o art. 155 do CPP, por se apoiar em “testemunhos de ouvir dizer” (hearsay testimony), já reputados inidôneos pelo STJ, e sem “uma única prova judicializada nova, idônea e direta” de autoria (e-STJ, fls. 16-17); d) os dados técnicos de Estações Rádio Base (ERBs) da Nextel e da Vivo constituem “robusto álibi” do paciente, registrando, às 22h28min, seu terminal sob a ERB da Rua Aristides Saldanha, 321, Santa Bárbara, com azimute para a Rua da Florália, nº 10, residência do paciente, incompatível com o iter criminis (e-STJ, fl. 18); e) fato novo: absolvição definitiva do corréu apontado como mandante (Marco Antônio

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0353550-66.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N.º 12.790/2025. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÚMULA N.º 700/STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n.º 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação ministerial de intempestividade. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo contra decisão do Juízo da execução penal é de 05 (cinco) dias, conforme art. 197 da LEP, art. 586 do CPP e Súmula n.º 700/STF. 4. O prazo recursal encerrou-se em 05 de maio de 2026, mas o recurso somente foi interposto em 07 de julho de 2026, após o decurso do prazo legal. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica a análise do pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo não conhecido. Tese de julgamento: '1. O agravo em execução penal interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade'." (e-STJ, fl. 14). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente atende aos requisitos para a concessão de indulto previstos no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025; b) a regra prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Decreto não impede, no caso concreto, a concessão do benefício. Pleiteia que seja reconhecido o indulto e, com isso, declare-se extinta a guia de execução n. 0100094-80.2015.8.13.0134. É o

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0352807-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.

Para o advogado

COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ- CE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Andrey Saraiva em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati /CE, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, § 2.º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios de autoria; (ii) a possibilidade da exclusão da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do art. 121, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 05/06 e 63), pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 22/23 e 25/26), bem como pelos demais elementos coligidos no processo, autorizando, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. De acordo com depoimentos das testemunhas, prestados em sedes inquisitorial e judicial, infere-se que há indícios de que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima Lucitônio Marques dos Santos, com disparos de arma de fogo, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. 5. Com relação ao pedido de decote da qualificadora, melhor sorte não assiste o recorrente, pois havendo nos autos indícios, ainda que mínimos, que corroboram a imputação da qualificadora questionada, não cabe a esta Corte decotá-la da pronúncia, a menos que seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. Para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput e § 1° do Código de Processo Penal. 2. A circunstância qualificadora constante da peça acusatória somente será excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio in dubio pro societate.”. Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 03. CP. art. 121, § 2.º, I, e art. 14, II. CPP art. 413, art. 414 e art. 415. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE- RSE - 0037717-64.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. STJ- HC 471.476/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT, julgado em11/06/2019, DJe 25/06/2019.” (e-STJ, fls. 20-21). Nest

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0220969-87.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.

Para o advogado

Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023.) De igual modo, esta Corte Superior consolidou a orientação de que a tentativa ativa de se esquivar da equipe policial, ignorando comandos de interrupção da marcha, constitui justa causa para a realização da medida invasiva, tornando inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual quando o quadro fático aponta para a prática delitiva iminente ou em curso. A propósito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento do agravante, que estava com o veículo "estacionado ao final de uma via sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um dia de semana (2-4-2021)." O Tribunal de origem ressaltou que "[ n]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel deslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu do veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais notaram que o réu "apresentava evidente nervosismo". Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, a Corte local manteve afastada a minorante, por entender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças de precisão, além da confissão do agente, indicam a sua habitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatór

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0000928-05.2025.8.16.0017 · ver a publicação oficial

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