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Ementas · Penal

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STJ Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

Para o advogado

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE REAFIRMADA (TEMA 237/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 279/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em processo criminal. O agravante alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa, ausência de correlação entre denúncia e sentença, irregularidade em diligências realizadas em segundo grau e ilicitude de gravações ambientais obtidas sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa; (ii) estabelecer se é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial; (iii) determinar se a análise de eventual flagrante preparado e das demais nulidades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegadas violações aos princípios constitucionais processuais penais possuem natureza infraconstitucional, atraindo o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual tais matérias não apresentam repercussão geral, pois dependem da interpretação de normas processuais e penais ordinárias. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, desde que não haja induzimento ilícito da conduta (RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 237). A análise de suposto flagrante preparado, bem como das alegações de acesso parcial às mídias, ausência de correlação entre denúncia e sentença e cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. O Tribunal reafirma que a discussão sobre flagrante preparado ou prova ilícita pressupõe revaloração fático-probatória, incompatível com a via extraordinária (ARE 742.192 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Quanto à prescrição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, sua análise deve ser promovida pela instância de origem, conforme entendimento reiterado em HC 231.845 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia) e HC 208.391 AgR (Rel. Min. Nunes Marques). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.379.765-AgR-segundo, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de 19/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. P

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0038973-90.2011.8.17.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.

Para o advogado

964/19 E ADIN 3150/DF – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ADEMAIS, SENTENCIADO AINDA EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal; arts. 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal e art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 96/107). Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 134/136), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 141/143). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 174/176). É o

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0011826-96.2025.8.26.0050 · ver a publicação oficial

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