Lei 14.133 · Administrativo e licitações
A revogação da Lei 8.666 está na LC 198, não na medida provisória
A redação que a maior parte das fontes cita é a da MP 1.167/2023, que o Planalto marca como de vigência encerrada. O texto em vigor do art. 193 da Lei 14.133 veio da Lei Complementar 198/2023 e chega à mesma data por outro caminho.
12 de agosto de 2026 3 min de leitura 2 documentos consultados
A revogação da Lei 8.666/1993 em 30 de dezembro de 2023 está na redação dada ao art. 193, II, da Lei 14.133/2021 pela Lei Complementar 198/2023 — não pela Medida Provisória 1.167/2023, cuja redação o Planalto marca como de vigência encerrada.
Para o servidor público — Em parecer, edital, nota técnica ou resposta a impugnação, o dispositivo a citar é o art. 193, II, com a redação da LC 198/2023. Apontar a MP 1.167/2023 é apontar texto que perdeu eficácia.Redação em vigor desde a LC 198/2023
Para o advogado — A data final é a mesma — 30 de dezembro de 2023 —, mas a base normativa não. Peça que date a revogação pela medida provisória cita norma que não está mais em vigor, e a parte contrária tem como apontar.Contratações regidas pela 8.666 firmadas até 29/12/2023 seguem por ela até o fim
Para quem estuda — É o caso clássico de por que ler a lei no Planalto e não em resumo: as três redações do mesmo inciso convivem na página, e só uma está valendo.
O que o Planalto mostra
A página oficial da Lei 14.133/2021 exibe três redações do art. 193, II empilhadas: a original, a da Medida Provisória 1.167/2023 e a da Lei Complementar 198/2023. As duas primeiras aparecem com a marca de vigência encerrada. A que vale é a última.
II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.Lei 14.133/2021, art. 193, II — redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023A redação original marcava a revogação para dois anos depois da publicação oficial da lei — que se deu em 1º de abril de 2021, o que levaria a 1º de abril de 2023. A MP 1.167/2023 empurrou para 30 de dezembro de 2023, e a LC 198/2023 fixou a mesma data em texto que não depende de conversão.
Por que a diferença importa na prática
Medida provisória que não é convertida em lei no prazo perde a eficácia. Quando o efeito pretendido é a revogação de uma lei em data certa, isso deixa de ser detalhe de técnica legislativa: o fundamento citado precisa ser o que sobreviveu.
Na prática cotidiana o resultado é o mesmo — a 8.666 não rege contratação nova desde 30 de dezembro de 2023. A diferença aparece quando o fundamento é escrito: parecer, edital, defesa e recurso citam dispositivo, e dispositivo revogado ou sem eficácia é ponto de ataque.
O que continua sob a lei antiga
A revogação alcança a contratação nova. Contratos e licitações regidos pela 8.666 e firmados na vigência dela permanecem sob ela até o encerramento, incluindo prorrogações previstas no próprio instrumento — o art. 191 da Lei 14.133 trata da transição.
- Lei 8.666/1993 — revogada em 30/12/2023
- Lei 10.520/2002 (pregão) — revogada na mesma data
- Lei 12.462/2011, arts. 1º a 47-A (RDC) — revogados na mesma data
Isso significa que, por anos ainda, dois regimes convivem no mesmo órgão: contratos antigos correndo sob a 8.666 e contratações novas sob a 14.133. Fiscalizar contrato pela lei errada é vício que aparece tarde, quando já há execução e pagamento.
Por que a confusão sobre a data se espalhou
Porque a data mudou duas vezes e a mudança que virou notícia foi a primeira. A redação original marcava a revogação para dois anos após a publicação oficial da lei — 1º de abril de 2021 —, o que levaria a abril de 2023. A medida provisória adiou para dezembro daquele ano, e foi essa versão que circulou em texto de apoio, apostila e resumo.
Quando a medida provisória perdeu eficácia, o texto que garantiu a mesma data passou a ser outro. A data final é idêntica, e por isso quase ninguém percebeu a troca — a checagem só falha quando alguém precisa citar o dispositivo, e aí já está num parecer ou numa impugnação.
É o tipo de erro que sobrevive porque não produz consequência visível: quem cita a norma errada chega ao mesmo resultado prático em 99% dos casos. O 1% é uma disputa em que a parte contrária lê o Planalto.
A Lei 8.666 ainda se aplica a alguma coisa?
Sim, aos contratos e licitações que foram regidos por ela e firmados enquanto estava em vigor. Esses instrumentos permanecem sob a lei antiga até o encerramento, inclusive nas prorrogações previstas no próprio contrato. O que a revogação alcança é a contratação nova.
Qual dispositivo citar ao afirmar que a 8.666 foi revogada?
O art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021, com a redação dada pela Lei Complementar 198/2023. Citar a Medida Provisória 1.167/2023 aponta para texto que o próprio Planalto marca como de vigência encerrada.
O pregão da Lei 10.520 também acabou?
Sim, na mesma data. A Lei 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, que tratavam do Regime Diferenciado de Contratações, foram revogados junto com a Lei 8.666, todos em 30 de dezembro de 2023.
A convivência entre os dois regimes vai durar enquanto houver contrato antigo em execução, e as questões de transição — o que fazer quando um aditivo sob a lei velha esbarra em regra nova, por exemplo — seguem sendo resolvidas caso a caso pelos órgãos de controle, sem posição consolidada.