CNJ · Tributário
Toda execução fiscal parada há 15 anos vai ser intimada, e o relógio já está correndo
A Resolução 689/2026 do CNJ, publicada em 8 de julho, manda os tribunais intimarem o exequente em todo processo pendente há mais de 15 anos ou suspenso há mais de 6. O prazo para expedir a intimação é de 90 dias contados da publicação.
14 de agosto de 2026 4 min de leitura 3 documentos consultados
O CNJ acrescentou à Resolução 547/2024 o art. 1º-B, que obriga os tribunais a intimar o exequente em todas as execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de quinze anos ou suspensas há mais de seis, sob advertência de extinção por prescrição intercorrente.
Para o servidor público — Procuradorias vão receber intimação em bloco, com 90 dias para se manifestar em cada processo, e manifestação sem indicação de diligência útil é tratada como ausência de manifestação. O volume chega junto, não escalonado — quem só reagir quando a intimação cair já perdeu parte do prazo de triagem.Intimações expedidas até 6 de outubro de 2026
Para o advogado — Para quem defende o executado, é a janela mais concreta em anos para arguir prescrição intercorrente em processo antigo: a própria intimação declara a data da última movimentação útil, que é o dado sobre o qual a tese se constrói.Resolução publicada em 8 de julho de 2026
Para quem estuda — É um bom exemplo de como precedente vira rotina: o STF fixou uma tese em repercussão geral, o CNJ transformou a tese em regra de administração judiciária, e a regra chega ao processo como uma intimação com prazo.
O que a resolução manda fazer, e até quando
O dispositivo novo não cria hipótese de extinção: cria uma varredura. Os tribunais precisam localizar os processos antigos e intimar quem cobra.
Art. 1º-B Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos.Resolução CNJ 689/2026, art. 1º (que acresce o art. 1º-B à Resolução 547/2024)Os prazos se somam e é isso que define o calendário: a intimação tem de ser expedida em 90 dias contados da publicação, e o exequente tem outros 90 para se manifestar. Publicada em 8 de julho de 2026, a resolução coloca o fim da primeira etapa no início de outubro.
O conteúdo da intimação também está fixado, e um dos itens é o que interessa a quem vai discutir prazo: além da identificação do processo, ela precisa trazer a data da última movimentação processual útil registrada e a advertência de que a inércia pode levar à extinção, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
O que conta como movimentação útil
A resolução não deixou a expressão em aberto — remete ao Código de Processo Civil, e o dispositivo remetido é justamente o que trata da interrupção do prazo na execução:
§ 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil , tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.Resolução CNJ 689/2026, art. 1º (que acresce o § 1º-A ao art. 1º da Resolução 547/2024)No CPC, o mesmo parágrafo condiciona esse efeito à diligência do credor:
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 921, § 4º-AA consequência prática de juntar as duas peças: petição de mero acompanhamento, pedido de vista e reiteração de diligência já indeferida não movimentam nada para esse efeito. O que conta é o ato que alcança o devedor ou o patrimônio dele.
De onde vem essa regra, e por que ela já mudou duas vezes
A origem é o Tema 1.184 da repercussão geral, julgado pelo STF em dezembro de 2023 e transcrito pelo próprio CNJ no considerando da resolução original:
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.STF, Tema 1.184 da repercussão geral, transcrito na Resolução CNJ 547/2024Quem for citar a regra precisa citar a versão certa, e aqui mora a armadilha: a Resolução 547/2024 não está mais na redação original. O portal de atos do CNJ a marca como alterada — pela Resolução 617/2025 e agora pela 689/2026. Apontar a 547 sem indicar a alteração é apontar texto que deixou de descrever o que vale.
O desenho em três camadas explica por que o assunto reaparece: o STF fixou a tese, o CNJ converteu a tese em regra de gestão, e a gestão precisa de ajuste conforme o acervo responde. A parte que muda é a operacional — quais processos entram na varredura, em que prazo, com qual advertência.
A Resolução 689/2026 extingue as execuções fiscais antigas automaticamente?
Não. Ela determina que os tribunais intimem o exequente nesses processos e adverte sobre a possibilidade de extinção. A extinção depende de decisão judicial no caso concreto, tipicamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC.
Quais processos entram nessa varredura?
Os que estiverem pendentes de julgamento há mais de quinze anos, contados da distribuição, e os que estiverem suspensos há mais de seis anos. São dois critérios independentes: basta o processo se enquadrar em um deles.
O que a resolução considera movimentação processual útil?
As previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC, como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Petição que apenas acompanha o feito, sem alcançar o devedor ou o patrimônio, não se enquadra.
Posso citar a Resolução 547/2024 do CNJ na redação original?
Convém conferir antes. O portal de atos do CNJ registra a Resolução 547 como alterada, pela Resolução 617 de 2025 e pela 689 de 2026, de modo que a redação original já não corresponde ao texto em vigor.
A resolução fixa o prazo para os tribunais expedirem as intimações, mas o efeito depende do que cada juízo fizer diante da inércia do exequente, e a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal antiga envolve marcos discutidos há anos. Também não está definido como a varredura tratará processos que se enquadram nos dois critérios por razões distintas, como o suspenso há mais de seis anos dentro de um feito distribuído há menos de quinze.