STJ · Administrativo e licitações
A lei que parcela a dívida com o servidor pode devolver o prazo que já tinha corrido
Decisão publicada pelo STJ tratou lei estadual que reconheceu progressões atrasadas e criou cronograma de pagamento como renúncia tácita à prescrição — o que desloca o marco inicial dos cinco anos do Decreto 20.910/1932.
14 de agosto de 2026 3 min de leitura 3 documentos consultados
Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, relatada pelo ministro Sérgio Kukina, o STJ manteve acórdão que afastou a prescrição quinquenal de parcelas retroativas de progressão funcional por entender que a lei estadual de reconhecimento do débito configurou renúncia tácita à prescrição.
Para o servidor público — Se o ente publicou lei reconhecendo o passivo e definindo cronograma de pagamento, o prazo de cinco anos pode não ter corrido do jeito que a Fazenda alega. Vale conferir a data da lei local antes de aceitar que as parcelas antigas prescreveram.Enquanto vigente a lei de reconhecimento
Para o advogado — A tese não é sobre interrupção, é sobre renúncia — institutos com regimes diferentes. A renúncia do art. 191 do Código Civil só vale depois que a prescrição se consumou, e se presume de fatos incompatíveis com ela. Alegar interrupção onde o caso é renúncia coloca o pedido no artigo errado.Regra do Código Civil de 2002
Para quem estuda — É um caso raro de renúncia tácita aparecendo na prática: não há declaração dizendo «renuncio à prescrição», e sim um comportamento — reconhecer o débito e programar o pagamento — de que o direito extrai a mesma consequência.
O que a decisão enfrentou
O caso é de cobrança de diferenças retroativas de progressões funcionais já reconhecidas administrativamente. O ente estadual sustentou a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto 20.910/1932, e pediu o corte das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. A ementa registra as questões nestes termos:
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil;STJ, REsp, rel. Min. Sérgio Kukina, publicado no DJEN em 14.08.2026O prazo invocado pela Fazenda é o mais antigo e o mais conhecido do direito público brasileiro, e alcança qualquer pretensão contra ela:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Decreto 20.910/1932, art. 1ºRenúncia não é interrupção, e a diferença decide o caso
A tentação é ler a lei de reconhecimento como causa de interrupção. Não é — e o Código Civil trata as duas coisas em artigos e regimes distintos. A interrupção do art. 202 só pode ocorrer uma vez e depende de atos ali listados. A renúncia é outra figura:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 191Três exigências saem do texto e organizam a discussão. A renúncia só vale depois de consumada a prescrição — antes disso não há do que renunciar. Não pode prejudicar terceiro. E, sendo tácita, precisa de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição: não basta silêncio ou tolerância.
Editar lei que reconhece o débito e institui cronograma de pagamento é comportamento difícil de conciliar com a alegação, depois, de que aquele mesmo débito estava extinto. Foi esse o encaixe adotado na origem e mantido no julgamento.
O que isso muda na conta, e o que não muda
A consequência prática não é a eliminação do prazo, e sim o deslocamento do marco: a contagem deixa de partir do vencimento original de cada parcela. Quem lê a ementa procurando um prazo novo não vai encontrar — encontra um ponto de partida diferente.
Vale a ressalva que a própria fundamentação carrega: a decisão examina uma lei estadual específica. Lei que apenas autoriza estudo, cria comissão ou promete regulamentação futura não reconhece débito nenhum, e não sustenta a mesma leitura. O que pesa é o ato reconhecer o valor devido e programar seu pagamento.
E há a segunda metade da ementa, que costuma ser esquecida por quem comemora a primeira: a liquidação segue por cálculo aritmético e com dedução dos valores já pagos na via administrativa. A tese sobre prescrição decide o que entra na conta, não dispensa a conta.
Lei que reconhece dívida com servidor apaga a prescrição já consumada?
Não apaga automaticamente. O que a decisão examinou foi se a edição da lei configura renúncia tácita, prevista no art. 191 do Código Civil, que só produz efeito depois de consumada a prescrição e exige comportamento incompatível com ela. É análise do ato concreto, não regra geral.
Qual a diferença entre renúncia e interrupção da prescrição?
A interrupção zera a contagem enquanto o prazo ainda corre e, no Código Civil, só pode ocorrer uma vez. A renúncia é abdicação do direito de alegar a prescrição já consumada, e pode ser expressa ou presumida de fatos do titular incompatíveis com ela.
O prazo contra a Fazenda Pública é sempre de cinco anos?
O Decreto 20.910/1932 fixa cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, contados do ato ou fato que os originou. A discussão prática raramente é sobre o número de anos e quase sempre sobre a data em que a contagem começou.
Onde encontro o texto dessa decisão?
Ela foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, cuja íntegra é acessível pela consulta pública do Conselho Nacional de Justiça pelo número do processo. O link da fonte desta matéria aponta diretamente para essa consulta.
A decisão trata de uma lei estadual determinada, e a leitura de que reconhecimento legislativo do débito equivale a renúncia tácita depende do que cada ato local efetivamente diz. Continua sem contorno firme a fronteira entre a lei que reconhece dívida e a que apenas organiza pagamento de valores já incontroversos, e é nessa faixa que a discussão deve seguir.