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Verbete · Teoria geral

O que é decadência (e por que não é prescrição)

Em uma frase Decadência é a extinção do próprio direito pelo decurso do prazo para exercê-lo. Difere da prescrição, que não extingue o direito e sim a pretensão de exigi-lo em juízo — e, por regra, a decadência não se suspende nem se interrompe.

A distinção começa no que cada uma atinge. A prescrição incide sobre a pretensão: o direito continua existindo, mas o titular perde o poder de exigi-lo. O Código Civil descreve esse nascimento e essa morte numa frase só:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 189

A decadência é mais severa: ela alcança o direito em si. Passado o prazo, não há o que exigir, porque não há mais direito — e por isso o regime de contagem é rígido.

A diferença que aparece na prática: o que trava o relógio

Prazo prescricional admite causas que impedem, suspendem e interrompem a contagem. Prazo decadencial, em regra, não:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 207

A ressalva do começo do artigo — «salvo disposição legal em contrário» — é o que explica por que existem prazos decadenciais que travam mesmo assim. O Código de Defesa do Consumidor é o exemplo mais usado: ele cria expressamente hipóteses que obstam a decadência do prazo para reclamar de vício, entre elas a reclamação formulada ao fornecedor até a resposta negativa.

Como reconhecer qual é qual

A lei nem sempre usa a palavra. O atalho mais confiável é olhar o verbo do dispositivo e perguntar o que se perde:

  • se o texto diz que o direito caduca ou decai, ou se o prazo é para praticar um ato que constitui ou modifica uma situação jurídica, é decadência;
  • se o texto diz que a pretensão ou a ação prescreve, e o direito permanece podendo ser cumprido espontaneamente, é prescrição;
  • se há causas de suspensão e interrupção previstas para aquele prazo, isso é indício forte de prescrição — ou de decadência com ressalva expressa em lei.

A consequência de trocar os dois não é terminológica. Muda o artigo a ser invocado, muda o marco inicial da contagem e muda o que a parte contrária precisa demonstrar para afastar a alegação.