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CDC · Consumidor

O produto com defeito tem 90 dias; o dano que ele causou tem cinco anos

O art. 26 do CDC é decadência e conta da entrega. O art. 27 é prescrição e conta do conhecimento do dano. Escolher o artigo errado não encurta a peça: extingue o direito que ainda existia.

14 de agosto de 2026 4 min de leitura 2 documentos consultados

O fato

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor fixa em trinta ou noventa dias o prazo decadencial para reclamar de vício; o art. 27 fixa em cinco anos a prescrição da reparação por fato do produto ou do serviço.

O que muda

Para o advogado — A qualificação do defeito escolhe o artigo, e o artigo escolhe a contagem. Vício segue o art. 26, conta da entrega efetiva e é obstado pela reclamação ao fornecedor; acidente de consumo segue o art. 27, conta do conhecimento do dano e da autoria. Enquadrar o caso como vício quando houve dano descarta quatro anos e nove meses de prazo.Regra do CDC desde 1990

Para o cidadão — Reclamar formalmente ao fornecedor obsta a decadência do art. 26 até a resposta negativa, que precisa ser transmitida de forma inequívoca. Na prática, é o protocolo da reclamação que segura o prazo — reclamação por telefone sem número de atendimento não deixa rastro para provar isso.Regra do CDC desde 1990

Para a empresa — A resposta negativa ao consumidor tem efeito jurídico: é ela que volta a fazer o prazo decadencial correr. Deixar a reclamação em aberto no atendimento mantém o prazo obstado por tempo indeterminado.

Dois defeitos diferentes, com nomes parecidos

O Código de Defesa do Consumidor separa o defeito que frustra o uso do produto do dano que esse defeito provoca. O primeiro é o vício: a geladeira que não gela, o serviço que não foi prestado como contratado. O segundo é o fato do produto ou do serviço, também chamado acidente de consumo: a geladeira que pegou fogo e queimou a cozinha.

A distinção não é acadêmica, porque cada um tem seu prazo, seu instituto e seu marco inicial. O vício caduca:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:Lei 8.078/1990 (CDC), art. 26, caput
  • trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Já o dano prescreve, e o prazo é outra ordem de grandeza:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Lei 8.078/1990 (CDC), art. 27

De quando se conta, e o que segura a contagem

No art. 26 a contagem começa na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço. Há duas correções importantes nesse regime, e as duas costumam decidir o caso.

A primeira é o vício oculto — aquele que não aparece no uso normal logo de início. Nele o prazo não corre da entrega:

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.Lei 8.078/1990 (CDC), art. 26, § 3º

A segunda é o obstáculo à decadência. A reclamação feita ao fornecedor trava a contagem, e ela só volta a correr quando vem a recusa — que a lei exige que seja inequívoca:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;Lei 8.078/1990 (CDC), art. 26, § 2º, I

É por isso que o número de protocolo importa mais do que parece: sem prova da reclamação, não há como demonstrar que o prazo esteve obstado, e a defesa do fornecedor volta a ser a mais simples de todas — a de que os noventa dias já correram.

Por que a troca dos dois artigos é tão comum

Porque o mesmo episódio quase sempre contém os dois. O produto que causou o dano também estava viciado, e a petição tende a narrar a história inteira e pedir tudo junto. Só que os pedidos não compartilham prazo: a substituição do produto e o abatimento do preço vivem no art. 26; a indenização pelos danos vive no art. 27.

O efeito prático aparece quando o consumidor procura advogado meses depois. Se o caso for lido como vício, o prazo provavelmente já se foi. Se houver dano — e dano inclui o prejuízo material que o defeito causou, não só a lesão física — o prazo de cinco anos ainda está correndo, e sequer começou a correr enquanto o consumidor não soube do dano e de quem o causou.

O teste que separa os dois é perguntar o que se está pedindo. Reparar o produto, trocá-lo ou devolver o dinheiro é discussão de vício. Ser indenizado pelo que o produto provocou é discussão de fato do produto — e o marco inicial deixa de ser a entrega.

Perguntas diretas

Passou dos 90 dias, ainda dá para reclamar do produto?

Depende do que se pede. Para exigir troca, conserto ou devolução do valor, o prazo do art. 26 do CDC provavelmente já caducou. Para ser indenizado por dano que o produto causou, o prazo é o do art. 27, de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

O prazo de 90 dias conta da compra ou da entrega?

Da entrega efetiva do produto, ou do término da execução do serviço. Quando o vício é oculto, o marco muda: a contagem só se inicia no momento em que o defeito fica evidenciado, e não antes.

Reclamar no atendimento do fornecedor suspende o prazo?

Obsta a decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, até que venha a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Por isso o registro da reclamação e a data da recusa são o que permite demonstrar depois que o prazo esteve travado.

Qual é a diferença entre vício e fato do produto?

Vício é o defeito que compromete o uso ou o valor do produto ou serviço. Fato do produto é o dano que esse defeito provoca ao consumidor ou ao seu patrimônio. O primeiro segue prazo decadencial curto, o segundo segue prescrição de cinco anos.

O que ainda não está decidido

A fronteira entre vício oculto e fato do produto continua sendo o ponto de maior divergência prática, porque o mesmo defeito que aparece tardiamente pode ser tratado como vício evidenciado depois ou como dano já consumado. E, no vício oculto, a lei fixa o marco inicial sem estabelecer um limite externo de tempo — a discussão sobre até quando ele pode ser invocado é decidida caso a caso.