CTN · Tributário
Alegar prescrição quando o caso é decadência entrega a execução fiscal
O CTN guarda dois prazos de cinco anos em artigos vizinhos: o art. 173 extingue o direito de constituir o crédito, o art. 174 extingue a ação para cobrá-lo. Os marcos iniciais não coincidem — e desde 2024 o protesto interrompe o segundo.
14 de agosto de 2026 3 min de leitura 2 documentos consultados
O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, o prazo para a Fazenda cobrá-lo em juízo — prazo distinto do art. 173, que trata de constituir o crédito e corre antes dele.
Para o advogado — A defesa em execução fiscal precisa dizer qual dos dois prazos correu. O art. 173 ataca o lançamento; o art. 174 ataca a cobrança. Alegar prescrição num caso de decadência não é imprecisão de vocabulário: muda o artigo invocado, o marco inicial da contagem e o que a Fazenda precisa demonstrar para se defender.Regra do CTN desde 1966
Para o servidor público — Do lado da Fazenda, o rol de interrupção mudou. Além do despacho do juiz que ordena a citação, o protesto judicial ou extrajudicial passou a interromper a prescrição por força da Lei Complementar 208/2024.LC 208/2024
Para quem estuda — É a distinção mais cobrada do capítulo, e a mais fácil de inverter na hora da prova: decadência é para constituir o crédito, prescrição é para cobrá-lo. O artigo, o marco e o efeito mudam junto.
São dois prazos de cinco anos, não um
O Código Tributário Nacional trata a vida do crédito em duas etapas, e dá cinco anos a cada uma. A primeira é constituir o crédito — lançá-lo. O prazo está no art. 173, é decadencial, e começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:Lei 5.172/1966 (CTN), art. 173, caputA segunda etapa é cobrar o que já foi constituído. Aqui o prazo é prescricional, está no artigo seguinte, e tem outro marco inicial — a constituição definitiva do crédito, não o exercício em que o lançamento era possível:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Lei 5.172/1966 (CTN), art. 174, caputOs dois prazos são sucessivos e não se somam num prazo único de dez anos: o segundo só começa quando o primeiro já cumpriu sua função. E cada um extingue coisa diferente — a decadência extingue o direito de lançar, a prescrição extingue a ação de cobrança.
O que interrompe a contagem, e o que mudou em 2024
A prescrição do art. 174 é interrompida, e a interrupção devolve o prazo ao início. O parágrafo único lista as hipóteses:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:Lei 5.172/1966 (CTN), art. 174, parágrafo único- o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, na redação dada pela Lei Complementar 118/2005;
- o protesto judicial ou extrajudicial;
- qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
O segundo item é o mais recente e o menos incorporado à prática. Até a Lei Complementar 208/2024, a redação falava em protesto judicial; o texto em vigor alcança também o extrajudicial, aquele levado a cartório:
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;Lei 5.172/1966 (CTN), art. 174, parágrafo único, II (red. LC 208/2024)A consequência prática é direta para os dois lados: um protesto de certidão de dívida ativa que antes só produzia efeito de cobrança agora carrega efeito de interrupção. Quem calcula a prescrição olhando apenas para a data do despacho citatório pode estar contando um prazo que já reiniciou.
Por que a troca dos dois artigos sobrevive há décadas
A confusão não vem de má redação da lei — vem de os dois institutos usarem o mesmo número. Cinco anos e cinco anos, em artigos vizinhos, dentro do mesmo capítulo, com o mesmo efeito aparente para quem lê o resultado: o crédito não pode mais ser exigido. A diferença só aparece quando é preciso escrever o fundamento.
E é aí que ela custa. Numa exceção de pré-executividade, apontar o art. 174 quando o vício está no lançamento obriga o juízo a enfrentar tese diferente da que o caso pede, e dá à Fazenda a oportunidade de demonstrar que aquele prazo específico não correu — o que costuma ser verdade, porque não era esse o prazo em jogo.
O teste que separa os dois é sempre o mesmo, e não depende de decorar: pergunte o que a Fazenda ainda precisava fazer. Se faltava lançar, o prazo é do art. 173. Se já havia lançado e faltava cobrar, o prazo é do art. 174.
O prazo de cobrança do crédito tributário é de cinco ou de dez anos?
De cinco anos para cobrar, contados da constituição definitiva do crédito. Os outros cinco anos são de etapa anterior e distinta, a de constituir o crédito, prevista no art. 173 do CTN. Os dois prazos são sucessivos, cada um com seu marco inicial, e não formam um prazo único de dez anos.
Protesto de certidão de dívida ativa interrompe a prescrição?
Sim. O inciso II do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar 208 de 2024, alcança o protesto judicial e o extrajudicial. Interrompida, a contagem recomeça do zero, e não retoma de onde parou.
Qual é a diferença prática entre decadência e prescrição no crédito tributário?
A decadência atinge o direito de a Fazenda constituir o crédito, ou seja, de lançar. A prescrição atinge a ação para cobrar o crédito já constituído. Uma opera antes do lançamento, a outra depois dele, e a defesa que troca as duas invoca o artigo errado.
Quando começa a correr o prazo do art. 173 do CTN?
No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Há ainda a hipótese do inciso II, que conta da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, lançamento anterior.
O que conta como constituição definitiva do crédito — marco inicial do art. 174 — varia conforme o tributo seja lançado de ofício, por declaração ou por homologação, e é onde se concentra a maior parte da disputa sobre prescrição tributária. A discussão não é sobre o prazo, que a lei fixa, mas sobre o dia em que ele começou.