CNJ · Civil e processo
Adoção de pessoa maior de idade deixa de cancelar o CPF do adotado
O Provimento 240/2026 do CNJ, que entra em vigor em 15 de setembro, separa o registro da adoção por idade: criança e adolescente ganham novo assento e novo CPF, maior de 18 anos só recebe averbação — e o texto deixa em aberto qual regra vale para a adoção unilateral de um menor.
20 de agosto de 2026 7 min de leitura 7 documentos consultados
O Provimento 240/2026 do CNJ separou o procedimento de registro da adoção: cancela o assento e troca o CPF só quando o adotado é criança ou adolescente; na adoção de maior de idade, o cartório apenas averba a sentença e mantém o CPF.
Para o advogado — Na adoção de pessoa maior de 18 anos, o cliente mantém o CPF original — não há mais cancelamento e reemissão, prática que algumas serventias aplicavam por analogia à regra da criança. Já na adoção unilateral envolvendo criança ou adolescente (quando o padrasto ou a madrasta adota o enteado), o próprio Provimento sustenta as duas leituras — cancelamento (art. 511-A) ou averbação (art. 511-B) —, e vale confirmar com a serventia qual delas ela vai aplicar antes de orientar o cliente sobre o CPF.15 de setembro de 2026 (60 dias após a publicação no DJe/CNJ n. 168/2026)
Para o servidor público — As serventias judiciais — secretarias de vara que expedem o mandado de adoção — passam a ter 5 dias úteis, contados da expedição, para encaminhá-lo ao ofício de registro civil: pelo SNA quando o adotado é criança ou adolescente, pelo SERP quando é maior de 18 anos. Envio pela via errada não invalida o ato, mas volta para correção, e a reiteração pelo mesmo juízo é comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça.15 de setembro de 2026
Para quem estuda — É o contraste que a prova cobra: a regra geral do ECA cancela o registro original e substitui o CPF (art. 47, § 2º); o Código Civil abre exceção para o maior de idade, que só aplica o ECA "no que couber" (art. 1.619); e a adoção unilateral preserva o vínculo com o genitor biológico (ECA, art. 41, § 1º) — três normas que um provimento administrativo agora tenta encaixar num só fluxo de registro.
A separação que o Provimento cria
O Provimento 240/2026, assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional — o do foro extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e o do foro judicial (CNN/CN/CNJ-Jud) — para tratar do registro da adoção. Até aqui, o Código de Normas do foro extrajudicial não distinguia o procedimento por idade do adotado; o novo capítulo cria duas seções com efeitos opostos sobre o CPF.
Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.Provimento 240/2026 do CNJ, art. 511-APara criança ou adolescente, portanto, o mandado não se limita a averbar: ele cancela o assento de nascimento anterior, manda lavrar um novo e aciona a Receita Federal para cancelar o CPF vinculado ao registro antigo e emitir outro. O § 1º do mesmo artigo veda reaproveitar o número de CPF cancelado.
Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.Provimento 240/2026 do CNJ, art. 511-B, caput § 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.Provimento 240/2026 do CNJ, art. 511-B, § 5ºPara o maior de 18 anos, a lógica se inverte: o assento original permanece, a sentença entra por averbação, e o § 5º proíbe expressamente cancelar o CPF. É a mesma decisão registral — reconhecer uma filiação nova — tratada por dois procedimentos que produzem documentos de identidade civil diferentes.
- Criança ou adolescente (art. 511-A): cancela o registro de nascimento primitivo, lavra novo assento e cancela/reemite o CPF junto à RFB.
- Maior de 18 anos, sem unilateralidade (art. 511-B): mantém o assento original, só averba a sentença, e o CPF não muda.
- Adoção unilateral (o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro): o vínculo com o genitor biológico permanece por força do ECA — mas o Provimento não deixa explícito, quando o adotado é menor, se prevalece a regra do art. 511-A ou a do art. 511-B.
Por que existem dois regimes
A distinção não nasce no Provimento — ele só organiza, em regra de registro, uma diferença que já vinha do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil. A adoção unilateral é a que um cônjuge ou companheiro faz do filho do outro, e o Estatuto manda preservar o vínculo com esse genitor biológico:
Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.Lei 8.069/1990 (ECA), art. 41, § 1ºPreservar esse vínculo é incompatível com cancelar o registro inteiro — daí a averbação, que troca só o nome de um dos pais no mesmo assento, em vez de criar um documento novo do zero. Já a adoção de pessoa maior de idade segue outro fundamento, que não é a exceção do art. 41, mas uma regra própria do Código Civil:
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.619"No que couber" é a fresta que o Provimento usa: como o adotado já é civilmente capaz, com identidade, patrimônio e relações jurídicas consolidadas havia anos, cancelar o registro original criaria insegurança para terceiros de boa-fé — daí a opção por manter o assento e só averbar. Para a criança e o adolescente, ao contrário, o Estatuto manda cancelar sem meio-termo:
O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.Lei 8.069/1990 (ECA), art. 47, § 2ºO prazo e quem responde por ele
O Provimento também padroniza o canal de comunicação entre o juízo e o cartório, e espelha a regra tanto no Código de Normas extrajudicial quanto no judicial — é este último que obriga a secretaria da vara, não o cartório:
Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções, observadas as vias: I - na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e II - na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial). Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízo adequará a via, ressalvado o disposto no art. 511-E, §2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)Provimento 240/2026 do CNJ, art. 21-A (CNN/CN/CNJ-Jud)O canal segue a idade do adotado, não a unilateralidade: adoção unilateral de criança ainda tramita pelo SNA, e adoção unilateral de maior ainda tramita pelo SERP. É um eixo diferente do eixo que decide cancelamento versus averbação — os dois se cruzam, e é nesse cruzamento que mora a lacuna do próximo bloco.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.Provimento 240/2026 do CNJ, art. 3ºA publicação saiu no DJe/CNJ n. 168/2026, de 17 de julho de 2026, o que empurra a vigência para 15 de setembro de 2026. Até lá, vale a prática de cada serventia — que pode já ser a nova regra, adotada por antecipação, ou ainda a regra anterior.
O que o texto não resolve
O art. 511-A manda cancelar o registro e trocar o CPF em toda "adoção de criança ou adolescente", sem ressalvar a unilateral. O art. 511-B manda averbar e manter o CPF "na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral", sem qualificar a idade dessa segunda hipótese. As duas leituras têm apoio literal no mesmo Provimento, e nada no texto resolve qual prevalece quando a adoção unilateral recai sobre um menor — a hipótese mais comum da adoção unilateral, aliás, é justamente essa: o padrasto ou a madrasta que adota o enteado ainda criança.
A adoção de pessoa maior de idade cancela o CPF do adotado?
Não, desde que a adoção não seja de criança ou adolescente. O art. 511-B do Provimento 240/2026 do CNJ manda apenas averbar a sentença no assento original e proíbe expressamente cancelar o CPF já vinculado à pessoa adotada.
O que é adoção unilateral?
É a adoção em que um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro — por exemplo, o padrasto que adota o enteado. O Estatuto da Criança e do Adolescente manda preservar o vínculo de filiação com o genitor biológico que já tinha o filho, ao contrário da adoção comum, que rompe todos os vínculos anteriores.
Quando entra em vigor o Provimento 240/2026 do CNJ?
Em 15 de setembro de 2026, 60 dias depois da publicação no DJe/CNJ n. 168/2026, de 17 de julho de 2026, conforme o art. 3º do próprio Provimento.
Quem deve informar a Receita Federal sobre o CPF do adotado?
O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) é quem comunica a Receita Federal para cancelar o CPF do registro primitivo e emitir a nova inscrição, nos casos em que a adoção é de criança ou adolescente.
O art. 511-A manda cancelar o registro e trocar o CPF em toda adoção de criança ou adolescente, sem excluir a unilateral; o art. 511-B manda só averbar e manter o CPF na adoção de maior de idade e na unilateral, sem restringir esta última a adultos. O Provimento não resolve esse cruzamento, e ele recai exatamente sobre o caso mais comum de adoção unilateral: a de um enteado ainda menor.