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CNJ · Civil e processo

Protesto sob sustação judicial ganha três respostas padronizadas em todo o país

O Provimento 253/2026 do CNJ cria os códigos NADA CONSTA, CONSTA e CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA para a certidão de protesto, com regra própria para segredo de justiça e 90 dias para os cartórios se adaptarem.

21 de agosto de 2026 5 min de leitura 5 documentos consultados

O fato

O Corregedor Nacional de Justiça padronizou, pelo Provimento 253/2026, as respostas da certidão de protesto quando há decisão judicial de sustação — distinguindo sustação provisória de definitiva —, em vigor desde a publicação, com regra própria para processo em segredo de justiça.

O que muda

Para o advogado — Ao obter sustação de protesto, você já sabe qual código vai aparecer na certidão do cliente: NADA CONSTA se a sustação for definitiva, CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA — com o número do processo — se for provisória. Em segredo de justiça, a certidão informa só a existência da sustação e o número do processo, sem expor partes ou conteúdo da decisão.Provimento CN 253/2026, publicado em 19/08/2026 (republicado em 20/08 por correção de erro material)

Para a empresa — Quem consulta a CENPROT para avaliar risco de crédito passa a receber uma resposta que já distingue sustação provisória — que pode ser revertida e voltar a valer — de sustação definitiva, que equivale, na prática, a protesto que não constará mais da certidão.Provimento CN 253/2026, publicado em 19/08/2026

Para quem estuda — É um exemplo direto da diferença entre extinguir um registro e apenas suspender seus efeitos: o protesto sustado continua existindo na base da CENPROT, só deixa de ser mostrado (ou é mostrado com ressalva) para quem consulta.

Três respostas, uma para cada situação jurídica

Até agora, cada tabelionato de protesto podia responder de um jeito diferente quando uma decisão judicial suspendia a publicidade de um protesto — o que gerava certidões inconsistentes entre estados para a mesma situação. O Provimento CN nº 253/2026, do Corregedor Nacional de Justiça, fecha essa lacuna criando três estados nacionais, que passam a valer para todo tabelionato de protesto do país por meio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT):

Art. 263-K. Ressalvada determinação judicial específica, as respostas às consultas e as certidões observarão os seguintes estados padronizados: I – NADA CONSTA, quando inexistirem protestos que, segundo a legislação aplicável e as decisões judiciais vigentes, devam constar da resposta, inclusive quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial definitiva; II – CONSTA, quando houver protesto sujeito à publicidade, com indicação dos dados do ato na forma da lei; e III – CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA, quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial de caráter provisório, hipótese em que a resposta informará os dados do registro, o número da ação judicial em andamento e o seu caráter provisório, consignando-se, ao final, a expressão: "Resultado emitido em cumprimento à decisão judicial — Processo nº TJXX (Tribunal) – XXXXXXXXXXX (número do processo)".Provimento CN nº 253/2026 (CNJ), art. 263-K

A distinção entre os incisos I e III é o centro da mudança: sustação definitiva produz o mesmo resultado prático de não haver protesto algum, enquanto sustação provisória continua aparecendo — mas identificada como tal, com o número do processo judicial que a determinou, para que quem lê a certidão saiba que a situação pode ser revertida.

A distinção não é nova — só faltava padronizar a certidão

A separação entre sustação provisória e sustação definitiva já vinha da Lei 9.492/1997, que rege o protesto desde 1997 e já previa duas hipóteses distintas para o título sustado por ordem judicial:

Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.Lei 9.492/1997, art. 17 e § 1º

A lei tratava do destino do título físico e da competência para autorizar pagamento ou retirada, mas nunca disse como a certidão deveria comunicar isso a terceiros. Vinte e nove anos depois, é essa lacuna que o Provimento 253 fecha — não criando uma categoria nova de sustação, mas dando a cada uma das que já existiam um código de resposta único em todo o território nacional.

Segredo de justiça: nem silêncio total, nem exposição

A regra padrão tem uma exceção desenhada especificamente para processos sigilosos, que exigia equilíbrio entre dar segurança a quem consulta a certidão e não violar o sigilo da ação judicial:

§ 1º Determinando a decisão judicial, expressamente, a emissão de certidão negativa, a resposta de inexistência de protesto ou de nada consta, o comando será cumprido nos seus exatos limites. Quando a restrição à divulgação decorrer de decisão proferida em processo submetido a segredo de justiça, a resposta informará apenas a existência da sustação judicial e o respectivo número do processo, vedada a divulgação das partes, do conteúdo da decisão ou de quaisquer outros dados protegidos pelo sigilo.Provimento CN nº 253/2026 (CNJ), art. 263-K, § 1º

Na prática, quem consulta uma certidão de título cujo protesto foi sustado em processo sob segredo de justiça vai ver que existe uma sustação judicial e o número do processo — o suficiente para saber que não pode negativar ou cobrar sem checar a ação — mas não vai descobrir quem são as partes nem o que a decisão diz.

Quando o tabelião não entende a ordem judicial

O Provimento também resolve o que fazer quando a decisão chega ambígua, incompleta ou tecnicamente inexequível pelo cartório — situação comum quando a ordem não foi redigida por quem conhece a rotina de um tabelionato de protesto:

Art. 263-L. Havendo dúvida objetiva quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma de cumprimento da decisão judicial, incompatibilidade entre comandos recebidos ou impossibilidade material ou técnica de sua execução nos exatos termos em que proferida, o Tabelião de Protesto cumprirá imediatamente a parcela inequívoca da ordem e solicitará ao juízo prolator esclarecimento quanto à parcela controvertida, sem atribuir à decisão alcance diverso daquele objetivamente identificável.Provimento CN nº 253/2026 (CNJ), art. 263-L

A regra impede dois erros opostos: o tabelião não pode se recusar a cumprir a ordem inteira só porque um trecho é obscuro, e também não pode preencher a lacuna com a própria interpretação. A parte controvertida volta para quem decidiu — o juízo — em vez de ficar por conta de quem só executa.

Vigência já vale; a adaptação dos sistemas, não

O Provimento entrou em vigor imediatamente, mas a mudança de sistema em centenas de tabelionatos e na própria CENPROT não acontece da noite para o dia:

Art. 4º A CENPROT e os Tabeliães de Protesto adequarão seus sistemas ao disposto neste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.Provimento CN nº 253/2026 (CNJ), arts. 4º e 5º

Isso cria um intervalo real entre a regra valer e a certidão emitida efetivamente usar os três códigos — os 90 dias do art. 4º só terminam em meados de novembro de 2026. Até lá, vale conferir se a certidão obtida já reflete o padrão novo ou ainda descreve a sustação em texto livre, do jeito que cada tabelionato fazia antes.

Perguntas diretas

O que muda na certidão de protesto quando existe decisão judicial de sustação?

A certidão passa a usar um dos três códigos nacionais do Provimento 253/2026: NADA CONSTA para sustação definitiva, CONSTA quando não há restrição alguma, e CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA, com o número do processo, para sustação provisória ainda sujeita a reversão.

A certidão revela o número do processo mesmo quando ele corre em segredo de justiça?

Sim, mas de forma limitada: a certidão informa a existência da sustação judicial e o número do processo, ficando proibida a divulgação das partes, do conteúdo da decisão ou de qualquer outro dado protegido pelo sigilo daquele processo.

O que o tabelião de protesto faz quando não entende exatamente o que a decisão judicial determina?

Ele cumpre de imediato a parte da ordem que for inequívoca e pede esclarecimento ao próprio juízo sobre o trecho controvertido, sem atribuir à decisão um alcance diferente daquele que já é objetivamente identificável nela.

Desde quando a nova regra vale, e até quando os cartórios têm prazo para se adaptar?

O Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de agosto de 2026 (republicado em 20 de agosto por correção de erro material), mas a CENPROT e os tabeliães de protesto têm 90 dias, contados da publicação, para adequar seus sistemas ao novo padrão.

Sustação de protesto é a mesma coisa que cancelamento do protesto?

Não. O cancelamento extingue o registro depois de averbado e a lei já mandava excluí-lo das certidões; a sustação apenas suspende, por decisão judicial ainda revogável, a publicidade do protesto, que continua registrado e pode voltar a valer se a ordem for revertida.

O que ainda não está decidido

Os 90 dias que o Provimento dá à CENPROT e aos tabeliães para adequar seus sistemas só terminam em meados de novembro de 2026; até lá, a forma como cada tabelionato efetivamente redige a certidão pode não seguir ainda o padrão dos três códigos, mesmo com a regra já em vigor.