Verbete · Direito civil e notarial
O que é sustação de protesto (e por que ela não cancela nada)
O protesto é, antes de mais nada, prova formal de que uma dívida não foi paga:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Lei 9.492/1997, art. 1ºSustar o protesto não é o mesmo que cancelá-lo. Cancelamento extingue o registro depois de ele já ter sido lavrado e averbado — normalmente porque a dívida foi paga ou porque uma decisão definitiva reconheceu que ela não existe. Sustação é anterior e provisória por natureza: impede, por ora, que o protesto produza seus efeitos normais, mas mantém o título e o processo em suspenso, aguardando o desfecho da disputa que motivou o pedido.
O que a lei manda fazer com o título sustado
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.Lei 9.492/1997, art. 17 e § 1ºA regra existe porque alguém precisa decidir o destino do título enquanto a sustação durar, e essa competência passa a ser exclusivamente do juízo que a determinou. Nem o credor pode protestar, nem o devedor pode simplesmente reaver o documento — as duas coisas dependem de nova ordem judicial.
Provisória ou definitiva: a diferença que a certidão agora mostra
A sustação pode ser revogada — hipótese em que o protesto volta a seguir seu curso normal — ou tornar-se definitiva, quando o juízo resolve a controvérsia de forma a impedir o protesto para sempre. Até 2026, cada tabelionato podia comunicar essa distinção de um jeito diferente na certidão; o Provimento CN nº 253/2026 do CNJ padronizou a resposta em todo o país, criando um código para sustação provisória e outro para sustação que se tornou definitiva.