CNJ · Civil e processo
Registro de filho por reprodução assistida não exige mais provar casamento ou união estável
O Provimento 237/2026 do CNJ altera o art. 513, III, do Código Nacional de Normas Extrajudicial: a certidão de casamento ou a prova de união estável só entram no registro quando esse vínculo existir — quem não tem união formalizada deixa de precisar provar o que não tem.
26 de agosto de 2026 4 min de leitura 2 documentos consultados
O Corregedor Nacional de Justiça alterou o art. 513, III, do Código Nacional de Normas Extrajudicial para que a comprovação de casamento ou união estável no registro de filho gerado por reprodução assistida seja exigida apenas quando esse vínculo existir.
Para o advogado — Para orientar o cliente na averbação, o advogado de família deixa de precisar reunir certidão de casamento ou prova de união estável quando o casal — ou a pessoa solteira — simplesmente não tiver esse vínculo formalizado. A ausência do documento não trava mais o registro, desde que a declaração da clínica continue completa.14/07/2026 — publicação do Provimento CN n. 237/2026 no DJe/CNJ
Para quem estuda — É mudança que separa dois incisos do mesmo art. 513: o II (declaração da clínica) segue absoluto para toda reprodução assistida heteróloga; o III (vínculo conjugal) virou condicional. Distinguir os dois é o tipo de pegadinha que aparece em prova de concurso e de OAB.
O que o inciso III exigia, e o que passa a exigir
O art. 513 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) lista os documentos indispensáveis para registrar o nascimento de criança gerada por reprodução assistida heteróloga. Até 13 de julho de 2026, o inciso III não abria exceção: exigia, sempre, certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença que reconhecesse a união estável do casal — mesmo quando não havia casamento nem união estável para provar.
O Provimento CN n. 237, de 13 de julho de 2026, publicado no DJe/CNJ n. 165/2026, de 14 de julho, acrescentou três palavras ao fim do inciso:
certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houverProvimento CN n. 237/2026, art. 1º — CNN-CN-Extra, art. 513, IIINa prática, o inciso deixou de ser uma exigência incondicional para virar uma exigência condicionada à existência do próprio vínculo. Quem tem casamento ou união estável formalizada continua apresentando o documento correspondente; quem não tem, simplesmente não apresenta nada no lugar dele — e essa ausência, por si, não impede mais o registro.
O que continua obrigatório
A mudança tocou só o inciso III. O restante do art. 513 permanece como estava, e dois documentos continuam indispensáveis em qualquer registro de filho gerado por reprodução assistida heteróloga: a declaração de nascido vivo (inciso I) e a declaração da clínica responsável pelo procedimento (inciso II):
declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiáriosCNN-CN-Extra (Provimento CN n. 149/2023), art. 513, IIÉ essa declaração — não o estado civil dos beneficiários — que atesta a origem do material genético e evita que o registro seja usado para simular uma filiação que não corresponde ao procedimento médico realizado. Os parágrafos do art. 513 também não mudaram: a gestação por substituição continua exigindo termo de compromisso da doadora temporária do útero, e a reprodução assistida post mortem continua exigindo autorização prévia específica do falecido, lavrada por instrumento público.
Por que a exigência incondicional caiu
A justificativa da Corregedoria Nacional parte de um ponto simples: nenhuma norma brasileira condiciona o acesso a técnicas de reprodução assistida à existência de casamento ou união estável. Pessoa solteira também recorre à reprodução assistida para constituir família, e a jurisprudência do STF já reconhece a pluralidade de arranjos familiares fora do modelo casamento-união estável.
Manter o inciso III incondicional produzia um efeito que nada tinha a ver com o que a exigência deveria proteger: quem não tinha casamento nem união estável formalizada não tinha como cumpri-lo — não por omissão, mas porque o documento pedido simplesmente não existia para aquele caso. A criança já nascida, com a declaração da clínica em mãos, ficava sem registro por causa de um requisito que a sua própria situação familiar tornava impossível de atender.
O que a mudança não alcança
A flexibilização vale para reprodução assistida realizada em clínica, centro ou serviço regulado — o que sustenta a declaração do inciso II. Reprodução caseira, sem acompanhamento de clínica, não tem como produzir esse documento e por isso continua fora do procedimento simplificado do art. 513: o reconhecimento da filiação, nesses casos, segue dependendo de via judicial, não de registro direto no cartório.
Casal sem casamento nem união estável pode registrar filho de reprodução assistida?
Pode. Desde 14 de julho de 2026, o Provimento CN n. 237/2026 retirou a obrigatoriedade do inciso III do art. 513: a certidão de casamento ou a prova de união estável só é exigida quando esse vínculo existir, nunca como condição para o registro.
A declaração da clínica de reprodução assistida ainda é obrigatória?
Sim. O inciso II do art. 513 não foi alterado pelo Provimento 237/2026: a declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana continua indispensável, independentemente do estado civil dos beneficiários do procedimento.
A mudança vale para inseminação caseira, feita sem acompanhamento de clínica?
Não. O procedimento simplificado do art. 513 pressupõe a declaração de uma clínica regulada exigida pelo inciso II; reprodução assistida sem essa estrutura continua fora dele e depende de reconhecimento judicial da filiação para chegar ao registro civil.
Desde quando vale a nova redação do art. 513, III?
Desde 14 de julho de 2026, data da publicação do Provimento CN n. 237/2026 no Diário de Justiça Eletrônico do CNJ. O próprio provimento fixa a vigência a partir da publicação, sem período de transição ou regra de direito intertemporal.
O Provimento não diz o que acontece com pedidos de registro que ficaram represados antes de 14/07/2026 por falta da certidão de casamento ou da prova de união estável — se essas famílias podem simplesmente voltar ao cartório com a nova redação, ou se precisam de decisão judicial para destravar o que a exigência antiga bloqueou.