CNJ · Civil e processo
A escritura de inventário não depende mais do ITCMD pago antes
A Resolução CNJ 695/2026 revogou a exigência do art. 15 da Resolução 35/2007: o tabelião lavra a escritura mesmo sem comprovante do imposto recolhido, e passa a avisar o fisco em até cinco dias quando não há pagamento.
31 de agosto de 2026 4 min de leitura 3 documentos consultados
A Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 e dispensou a lavratura de escritura pública de inventário e partilha da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD.
Para o advogado — Ao levar um inventário extrajudicial ao tabelionato, o advogado não precisa mais reunir a guia de recolhimento do ITCMD antes da escritura — o tabelião lavra o ato e, se o imposto não estiver pago, comunica o fisco em até 5 dias. A obrigação tributária continua devida; o que caiu foi a exigência de prova prévia no balcão do cartório.Resolução em vigor desde 28 de agosto de 2026, data de sua publicação
Para o servidor público — O fisco estadual deixa de depender de fiscalização prévia no cartório para saber que houve escritura de inventário sem ITCMD recolhido: passa a receber, do próprio tabelião, comunicação formal em até 5 dias. O que muda é a origem do alerta, não o dever de cobrar o imposto, que segue com a legislação tributária de cada Estado.Resolução em vigor desde 28 de agosto de 2026, data de sua publicação
Para quem estuda — É um bom exemplo de como uma resolução do CNJ altera regra de procedimento notarial sem tocar na lei tributária: o ITCMD continua sendo devido pela mesma legislação estadual de sempre — só deixou de ser pré-requisito para lavrar a escritura de inventário e partilha.
O que o art. 15 dizia, e o que passa a dizer
A escritura pública de inventário e partilha é o caminho do art. 610, §1º, do CPC para resolver a sucessão sem processo judicial, quando há consenso entre os herdeiros, nenhum deles é incapaz e não há testamento. Até 28 de agosto, o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 travava esse caminho num ponto específico: o recolhimento do ITCMD tinha de anteceder a lavratura da escritura.
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Resolução CNJ 695/2026 — nova redação do art. 15 da Resolução CNJ 35/2007A Resolução CNJ 695/2026, editada em 26 de agosto de 2026 e publicada dois dias depois, inverteu a lógica do dispositivo: a redação revogada condicionava a lavratura ao pagamento prévio, e a redação nova diz o oposto, em termos expressos.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.Resolução CNJ 35/2007 — redação original do art. 15, revogada pela Resolução CNJ 695/2026A mecânica: o que o tabelião faz agora
O artigo manteve dois parágrafos que definem o procedimento. O primeiro obriga o tabelião a registrar, na própria escritura, que as partes foram orientadas por seus advogados sobre a existência do imposto e sobre como apurá-lo e recolhê-lo conforme a lei do Estado ou do Distrito Federal onde tramita o inventário.
§ 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.Resolução CNJ 695/2026 — art. 15, §1ºO segundo parágrafo é o que substitui a antiga trava: se o ITCMD não estiver recolhido no momento da escritura, o tabelião tem cinco dias para informar o fisco — e essa comunicação, não mais o comprovante de pagamento, é a condição para que o ato saia do cartório.
§ 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.Resolução CNJ 695/2026 — art. 15, §2ºO que não mudou
A resolução altera procedimento notarial, não legislação tributária. O ITCMD continua devido pela mesma alíquota, pelo mesmo fato gerador e pela mesma legislação estadual de sempre — o que desaparece é a exigência de comprová-lo antes de lavrar a escritura, não o próprio imposto.
O §2º remete o prazo, o rito de cobrança e as eventuais penalidades pelo atraso para «a legislação tributária» de cada Estado, sem uniformizar nada além do aviso em 5 dias — a cobrança em si segue com regras que variam de Estado para Estado.
Quem ainda precisa de advogado
A escritura pública de inventário e partilha continua sendo instrumento exclusivo do inventário extrajudicial, e a exigência de assistência jurídica não mudou com a Resolução 695/2026 — está em outro dispositivo, do próprio Código de Processo Civil:
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 610, §2ºNa prática, isso significa que o advogado segue sendo o responsável por orientar formalmente o cliente sobre o ITCMD antes da escritura — só que agora essa orientação, registrada no §1º do art. 15, substitui, para fins de lavratura, o comprovante de pagamento que antes era exigido.
A escritura de inventário pode ser lavrada mesmo sem pagar o ITCMD?
Pode, desde 28 de agosto de 2026. O tabelião lavra o ato mesmo sem comprovante de recolhimento do imposto, mas se o ITCMD continuar sem ser pago, tem de informar o fisco em até 5 dias — a obrigação de pagar o imposto continua existindo.
O ITCMD deixou de ser cobrado nesses casos?
Não. A Resolução CNJ 695/2026 mudou apenas o procedimento no cartório — quando o tabelião pode lavrar a escritura —, e não a legislação tributária. O imposto continua devido pela mesma alíquota e pelas mesmas regras do Estado onde corre o inventário.
Quem precisa ser avisado se o ITCMD não for pago antes da escritura?
O fisco estadual ou distrital. O tabelião tem até 5 dias, contados da lavratura, para comunicar que a escritura de inventário e partilha saiu sem o recolhimento prévio do imposto, conforme o §2º do novo art. 15.
É possível fazer inventário por escritura pública sem advogado?
Não. O art. 610, §2º, do CPC exige que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado ou defensor público para que o tabelião lavre a escritura — essa exigência é anterior à Resolução 695/2026 e não foi alterada por ela.
O §2º do novo art. 15 remete o prazo de cobrança e as consequências do não pagamento do ITCMD para «a legislação tributária» de cada Estado e do Distrito Federal, sem padronizar rito ou penalidade. Isso faz a prática variar conforme o Estado em que o inventário tramita, e ainda não há uniformização nacional sobre o que ocorre quando o herdeiro simplesmente não recolhe o imposto depois da escritura lavrada.