Provimento CNJ 248/2026 · Administrativo e licitações
CNJ reduz de 18 para 10 dias o teto mensal da licença compensatória — e o recálculo retroage a 2015
O Provimento 248/2026 altera o Provimento 244 e fixa em dez dias por competência mensal o limite nacional para converter em dinheiro a licença compensatória de magistrados — mesmo onde a norma do tribunal previa mais, e mesmo na reapuração que alcança janeiro de 2015.
2 de setembro de 2026 5 min de leitura 2 documentos consultados
O Corregedor Nacional de Justiça editou o Provimento 248/2026, que reduz de 18 para 10 dias por competência mensal o teto nacional da licença compensatória convertível em dinheiro para magistrados, valendo também no recálculo retroativo que alcança a competência de janeiro de 2015.
Para o advogado — Quem litiga ou peticiona administrativamente para cobrar o passivo de licença compensatória de um magistrado passa a ter um teto explícito para o cálculo: nenhuma reapuração pode reconhecer mais de dez dias por competência mensal, mesmo que o ato local do tribunal previsse quantidade maior, e essa regra vale também para competências já vencidas desde janeiro de 2015.17 de agosto de 2026 (publicação do Provimento 248/2026)
Para o servidor público — Servidores da área de folha de pagamento e gestão de pessoas dos tribunais têm de refazer a memória de cálculo dos passivos de licença compensatória dos magistrados aplicando o teto de dez dias por competência mensal — que substitui os dezoito dias da redação original do Provimento 244 — em toda reapuração que alcance a competência de janeiro de 2015.17 de agosto de 2026 (publicação do Provimento 248/2026)
O teto caiu de 18 para 10 dias por mês
O Provimento 244/2026 nasceu em julho para uniformizar, entre todos os tribunais, o cálculo do passivo que se acumula quando um magistrado não usufrui a licença compensatória a que tem direito e ela é convertida em dinheiro. Na redação original, o teto de dias contabilizáveis por mês era este:
o limite máximo de 18 (dezoito) dias de licença compensatória em cada competência mensalProvimento CN 244/2026, redação original do art. 4º (revogada em 16.8.2026)Um mês depois, o Corregedor Nacional de Justiça reduziu esse número pelo Provimento 248/2026, que reescreveu o caput do art. 4º:
Art. 4º Os Tribunais deverão apurar, para cada magistrado, a quantidade de dias de licença compensatória adquiridos em cada mês de competência, observados seus atos normativos regulamentadores quanto às hipóteses de aquisição e respeitados os conceitos de licença compensatória previstos no art. 3º, assim como a base de cálculo e o limite máximo nacional de 10 (dez) dias de licença compensatória em cada competência mensal.Provimento CN 248/2026, art. 1º (nova redação do art. 4º do Provimento CN 244/2026)A diferença entre 18 e 10 dias parece só aritmética, mas ela se aplica a cada mês de um período que, como se vê adiante, pode voltar a 2015 — a redução multiplicada por mais de uma década de competências é o que dá tamanho à mudança.
Um teto nacional, qualquer que seja o nome local da licença
O Provimento 248/2026 também incluiu, no mesmo art. 4º, um parágrafo que fecha a porta para o tribunal reconhecer, por qualquer via, mais de dez dias no mesmo mês:
§ 5º O limite de 10 (dez) dias por competência mensal constitui teto nacional para a aquisição de licença compensatória e será observado independentemente da quantidade, da natureza ou da denominação das licenças, folgas ou compensações funcionais consideradas para fins de apuração, desde que abrangidas pelo conceito de licença compensatória previsto no art. 3º deste Provimento.Provimento CN 248/2026, art. 2º (§5º incluído no art. 4º do Provimento CN 244/2026)Na prática: se o mesmo magistrado acumular direito a licença compensatória por mais de uma hipótese na mesma competência — acúmulo de jurisdição e exercício de função relevante ao mesmo tempo, por exemplo —, a soma continua limitada a dez dias. O ato normativo do tribunal segue livre para dizer quando a licença é devida; deixou de poder dizer quanto, acima do teto nacional.
O que entra na conta
A regra só faz sentido se "licença compensatória" tiver um significado fechado, e o Provimento 244/2026 fornece esse significado logo no art. 3º:
Art. 3º Para os fins deste Provimento, considera-se Licença Compensatória toda licença, folga ou compensação funcional passível de conversão em pecúnia, concedida a magistrado em razão do exercício de atividades cumulativas, independentemente da nomenclatura adotada pelo respectivo Tribunal.Provimento CN 244/2026, art. 3ºO §1º do mesmo artigo estende esse conceito a hipóteses como acúmulo de jurisdição, acúmulo de acervo e exercício de funções relevantes — sempre que a licença, folga ou compensação puder ser convertida em dinheiro, qualquer que seja o nome que o tribunal de origem tenha dado a ela.
O valor de cada dia não é o subsídio isolado. O art. 4º, §3º, do Provimento 244/2026 soma cinco parcelas para compor a base de cálculo:
- Subsídio
- GAJU (Gratificação de Atividade Judiciária)
- VPNI/ATS (vantagem pessoal nominalmente identificada / adicional por tempo de serviço)
- Abono de permanência
- Auxílio-alimentação vigente na competência
Sobre esse valor histórico incidem correção monetária e juros de mora desde a constituição do crédito, pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o pagamento — quando autorizado — segue a ordem cronológica de constituição dos créditos: é vedado quitar juros ou correção isoladamente, e todo pagamento parcial é imputado primeiro ao crédito mais antigo ainda pendente.
A reapuração retroage a janeiro de 2015
O Provimento 244/2026 não criou um crédito novo — mandou refazer a conta antiga. A reapuração cobre desde a competência de janeiro de 2015 até o mês imediatamente anterior ao início, por aquele tribunal, do pagamento da conversão em pecúnia, e alcança tanto os passivos ainda pendentes quanto as licenças que já foram convertidas em dinheiro no passado: o que já foi pago entra como abatimento, nunca como pagamento duplicado.
Cada tribunal tem de manter uma memória de cálculo individualizada e auditável — mês a mês, com os dias apurados, a base de cálculo, os índices de atualização aplicados e o saldo remanescente —, disponível para fiscalização da Corregedoria e dos órgãos de controle interno. A metodologia tem de ser a mesma para todos os magistrados do mesmo tribunal; não pode variar de um processo para outro.
Por que a uniformização
O próprio Provimento 244/2026 credita a padronização ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 6.606 e de ações correlatas, além dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a administração pública. Antes dele, cada tribunal fixava seu próprio critério — e é essa dispersão que a regra nacional tenta encerrar.
Para o magistrado, a certeza chega comparada: o mesmo cálculo, com o mesmo teto, passa a valer em qualquer tribunal do país. Para quem cobra a diferença — o próprio magistrado ou o tribunal recalculando de ofício —, o número de referência deixou de ser dezoito e passou a ser dez, com efeito sobre até onze anos de competências.
O teto de 10 dias por mês vale também para licenças compensatórias já pagas?
Sim. A reapuração determinada pelo Provimento 244/2026 alcança tanto os créditos pendentes quanto as licenças já convertidas em dinheiro no passado, e os valores anteriormente pagos entram como abatimento do total recalculado, sem duplicidade de pagamento.
Um tribunal pode manter, por ato próprio, um limite de licença compensatória maior que dez dias por mês?
Não, para fins de apuração ou reapuração deste passivo. O ato normativo local continua definindo quais situações geram direito à licença, mas o teto de dez dias por competência mensal do Provimento 244/2026 prevalece como limite nacional, ainda que a norma do tribunal preveja quantidade superior.
Até quando retroage o recálculo dos passivos de licença compensatória?
O período de reapuração começa na competência de janeiro de 2015 e termina no mês anterior ao início, pelo respectivo tribunal, do pagamento da conversão em pecúnia — um recálculo que pode cobrir mais de dez anos, dependendo de quando cada tribunal passou a pagar.
A mudança autoriza magistrados a adquirir novas licenças compensatórias?
Não. O Provimento 244/2026 restringe a regra aos direitos já adquiridos até fevereiro de 2026, e a alteração trazida pelo Provimento 248/2026 serve só para recalcular esses passivos — não cria nem amplia o direito de acumular novas licenças.
O Provimento 248/2026 não diz o que ocorre com pagamentos já concluídos sob um teto local maior que dez dias — se a diferença deve ser devolvida ao tribunal ou se o novo limite alcança apenas as competências ainda pendentes de apuração.