Lei 15.498 · Civil e processo
Nova lei de custas da Justiça Federal adia a cobrança para 2027 — mas muda a gratuidade já em outubro
O artigo que faria as regras valerem na data da sanção foi vetado por falta de tempo para estruturar os fundos: com o veto, entra a regra geral de 45 dias da LINDB, e a tabela de custas nova só chega com o ano civil seguinte.
7 de setembro de 2026 6 min de leitura 2 documentos consultados
A Presidência sancionou a Lei 15.498/2026, que cria o Fejufe e o FESTJ e a presunção de gratuidade na Justiça Federal, mas vetou a vigência imediata: regras gerais valem só desde 19 de outubro, e as novas custas, desde 2027.
Para o advogado — Para cliente com renda dentro da faixa de redução máxima do imposto de renda, passa a existir presunção de que ele não tem recursos para pagar custas — quem quiser negar a gratuidade de justiça é que terá de provar o contrário. Essa regra só entra em vigor em 19 de outubro de 2026. Já as novas custas — de 2% a 3% sobre o valor da causa, com teto de R$ 107.332,80 — só incidem em causas distribuídas a partir de 1º de janeiro de 2027; até lá, continua valendo a tabela antiga da Lei 9.289/1996.19/10/2026 (regra geral) e 01/01/2027 (novas custas)
Para o servidor público — O CJF passa a distribuir os recursos do novo Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) entre os Tribunais Regionais Federais por critério objetivo — arrecadação, demanda processual, desempenho e características da jurisdição —, e das custas que entram no fundo, 9% vão automaticamente para o fundo do Ministério Público da União e 5% para o da Defensoria Pública da União.
O que a lei sancionada muda
A Lei 15.498/2026 altera duas leis antigas de custas judiciais para reorganizar como a Justiça Federal e o STJ cobram — e para onde vai esse dinheiro:
Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ)Lei 15.498/2026, ementaAlém de criar os dois fundos, o texto insere na Lei 9.289/1996 uma presunção nova a favor de quem pede gratuidade de justiça, e substitui a antiga tabela fixa de custas do STJ por um percentual sobre o valor da causa — mudança de modelo, não só de valor. Nenhuma dessas peças, porém, entrou em vigor no dia da sanção: o próprio Congresso previu isso, e o veto presidencial mexeu justamente nessa parte.
A vigência que não veio como o projeto pedia
O projeto aprovado pelo Congresso tinha um inciso dizendo que a maior parte da lei valeria já na publicação. A Presidência vetou exatamente esse trecho:
II – quanto aos seus arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicaçãoMensagem de veto 740/2026, dispositivo vetado do art. 6º do projetoA razão do veto não é de mérito sobre o conteúdo — é sobre o tempo de reação de quem vai operar a lei nova:
ao estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação, não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo Especial da Justiça Federal e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça e para a adaptação dos órgãos e dos jurisdicionados ao novo arranjo institucional. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942Mensagem de veto 740/2026, razões do veto ao inciso II do art. 6ºEsse Decreto-Lei é a LINDB, e o seu art. 1º manda contar 45 dias corridos da publicação oficial quando a própria lei não fixa outra data. A Lei 15.498/2026 foi publicada em edição extra do DOU de 4 de setembro de 2026 — contados os 45 dias, a criação do Fejufe e do FESTJ, a nova presunção de gratuidade e todo o resto do texto que não tem data própria passam a valer em 19 de outubro de 2026, não antes.
Duas datas, duas mudanças diferentes
A tabela de custas nova segue uma regra à parte, escrita no próprio corpo da lei — essa parte não dependeu do veto para ter data certa:
Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos seus arts. 3º e 5º, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, respeitado o período mínimo de 90 (noventa) dias de sua publicação para entrar em vigorLei 15.498/2026, art. 6º, IArts. 3º e 5º são exatamente os que trazem os novos valores — a tabela de custas da Justiça Federal (Anexos I a IV) e o novo percentual de 2% a 4% do STJ. Enquanto 1º de janeiro de 2027 não chega, quem distribui ação na Justiça Federal ou no STJ paga pela tabela antiga, sem reajuste algum decorrente desta lei. O regime velho e o novo convivem por quatro meses: o Fejufe e a presunção de gratuidade já valendo desde outubro, e a conta das custas ainda pela tabela de sempre até o fim do ano.
A presunção de gratuidade, e quem passa a ter de provar o quê
A mudança mais concreta para quem litiga é essa, inserida como novo parágrafo do art. 1º da Lei 9.289/1996:
presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Lei 15.498/2026, art. 2º (Lei 9.289/1996, art. 1º, § 6º)E o parágrafo seguinte fecha quem carrega o ônus depois que a presunção se forma:
A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversaLei 15.498/2026, art. 2º (Lei 9.289/1996, art. 1º, § 8º)Hoje, quem pede gratuidade de justiça alegando hipossuficiência já pode contar com uma presunção de boa-fé da alegação, mas discutir renda específica costuma abrir disputa sobre prova. A lei nova cria um critério objetivo — a faixa de isenção máxima do imposto de renda — que, uma vez demonstrado, inverte o trabalho: não é mais o autor que tem de provar que é pobre, é a parte contrária que tem de provar que ele não é, se quiser discutir o benefício. Quem tem renda acima dessa faixa continua no regime de sempre — precisa demonstrar a insuficiência de recursos caso a caso, sem presunção a favor.
Para onde vai o dinheiro das novas custas
A lei também fecha a divisão das receitas que entram no Fejufe entre instituições do sistema de Justiça:
9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da UniãoLei 15.498/2026, art. 2º (Lei 9.289/1996, art. 14-C, § 2º, I)Mais 6% vão para o Fundo de Modernização do CNJ e 5% para o fundo de estruturação da Defensoria Pública da União — o resto fica no próprio Fejufe, vinculado por lei à modernização e ao aparelhamento da Justiça Federal, com proibição expressa de usar esse dinheiro para folha de pessoal. O Congresso vetou uma lista longa de outras fontes de receita que o projeto original previa para o fundo — de multas processuais a taxa de inscrição em concurso público —, por criarem vinculação de receita sem o prazo de vigência que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 exige. O Fejufe nasce, então, com uma base de arrecadação mais estreita do que o projeto original desenhou.
A nova presunção de gratuidade de justiça na Justiça Federal já vale?
Ainda não. O dispositivo que faria essa regra valer desde a publicação foi vetado, e por isso ela só entra em vigor em 19 de outubro de 2026, 45 dias depois da publicação da lei, pela regra geral da LINDB.
As novas custas da Justiça Federal já podem ser cobradas?
Não. Os artigos que trazem os novos valores só entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até essa data, continua valendo a tabela de custas antiga, sem qualquer reajuste decorrente desta lei.
Quem tem de provar que o cliente não faz jus à gratuidade de justiça?
A partir de 19 de outubro de 2026, se a renda tributável do autor estiver dentro da faixa de redução máxima do imposto de renda, presume-se que ele não tem recursos, e cabe à parte contrária provar o contrário caso queira contestar o benefício.
Por que a Presidência vetou a regra que faria a lei valer já na sanção?
Porque, segundo a mensagem de veto, entrar em vigor na data da publicação não daria tempo hábil para estruturar o Fejufe e o FESTJ nem para os órgãos e jurisdicionados se adaptarem ao novo arranjo — o veto joga a vigência para a regra geral de 45 dias da LINDB.
Quanto vai custar entrar com uma ação na Justiça Federal a partir de 2027?
Pela nova Tabela I, entre 2% e 3% do valor da causa, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80 para ações cíveis em geral — mas só nas causas distribuídas a partir de 1º de janeiro de 2027.
O CJF ainda não editou a regulamentação que vai fixar os critérios de distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, e a Corte Especial do STJ ainda não publicou o ato que vai fixar os valores mínimo e máximo das novas custas do Tribunal dentro da faixa de 2% a 4%. Sem esses atos, a lei entra em vigor com a estrutura de fundos pronta, mas sem todos os parâmetros de operação definidos.