Pular para o conteúdo

Ementas · Ministro Gurgel de Faria

Todo o acervo →

Decisões relatadas pelo ministro Gurgel de Faria, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

5
ementas
2
temas
2
com leitura da casa

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista com cliente substituído tributário em Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG julgou inconstitucional a restrição do Decreto estadual 47.547/2018, que só permitia compensar crédito de ICMS-ST com débito da mesma espécie, e reafirmou o direito do contribuinte de escolher compensar com débito de ICMS próprio, conforme o Tema 201 do STF.
O que muda na prática
Contribuinte que teve compensação de crédito de ICMS-ST negada com base no decreto pode pedir judicialmente a compensação direta com débito de ICMS próprio, sem se limitar a crédito da mesma espécie.

CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS E OUTROS VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. A IMPETRANTE ALEGA QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 201 E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS- ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR; E (II) ESTABELECER SE TAL RESTRIÇÃO VIOLA NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, INCLUINDO O ART. 150, §7º, DA CF, O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E O TEMA 201 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É ASSEGURADO PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849). 4. O DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018, AO RESTRINGIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR, INOVANDO INDEVIDAMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONTRARIANDO NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. 5. O ART. 150, §7º, DA CF, QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO TRIBUTO, NÃO PERMITE QUE O ESTADO CONDICIONE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ESPECÍFICOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR OU RETARDAR EXCESSIVAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. 6. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL DESRESPEITA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS, PREVISTO NO ART. 155, §2º, I, DA CF, AO IMPEDIR QUE O CONTRIBUINTE UTILIZE CRÉDITOS LEGÍTIMOS PARA COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NA SÚMULA 461, GARANTE AO CONTRIBUINTE A FACULDADE DE ESCOLHER A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, IMPEDINDO QUE O ESTADO IMPONHA UNILATERALMENTE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. 8. A IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, CONFIGURA INDEVIDA RETENÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTADO E AFRONTA A DECISÃO DO STF NO TEMA 201. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR E É INCONSTITUCIONAL. 2. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, PODENDO OPTAR PELA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 150, §7º, DA CF E DO TEMA 201 DO STF. 3. A RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CR

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 5276271-03.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL DE ESTÁGIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Instituição de ensino conveniada com órgão público para estágio.
Por que importa
O TJMG manteve a recusa de renovação de convênio de estágio por falta de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), com base na Lei 12.440/2011 e na Lei 14.133/2021, e afastou a alegação de sanção política.
Desde quando
Exigência de CNDT vigente desde a Lei 12.440/2011, reafirmada pela Lei 14.133/2021.
O que muda na prática
Instituição de ensino que quer renovar convênio de estágio com órgão público precisa manter a CNDT regularizada; a ausência do documento, isoladamente, já basta para a Administração negar a renovação.

Mandado de segurança impetrado por Faculdade de Administração, Ciências e Educação – Famart Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais que indeferiu a renovação de convênio educacional de estágio, vigente desde 2017, com fundamento exclusivo na ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A impetrante alega ilegalidade do ato, ausência de previsão legal para tal exigência em convênios educacionais, violação a direitos fundamentais à educação e formação profissional, e aplicação de sanção política indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de apresentação de CNDT como condição para renovação de convênio de estágio firmado entre instituição de ensino e órgão público é legal e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) se essa exigência configura sanção política, vedada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de CNDT decorre da Lei n. 12.440/2011, que instituiu o documento como comprovação de regularidade trabalhista e alterou os arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993, bem como encontra respaldo na Lei n. 14.133/2021, que prevê a verificação de regularidade trabalhista antes da celebração ou prorrogação de contratos administrativos, inclusive convênios. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs n. 4.716 e 4.742, reconhece a constitucionalidade da exigência da CNDT como requisito de habilitação em processos licitatórios, reforçando sua compatibilidade com os princípios da legalidade, eficiência administrativa e valorização do trabalho humano. 5. A recusa administrativa não configura sanção política, por não se tratar de restrição desproporcional ou irrazoável ao exercício da atividade econômica, mas sim de exigência objetiva de regularidade trabalhista amparada em previsão legal expressa e decisão judicial vinculante. 6. A exigência da CNDT visa garantir a idoneidade da instituição conveniada e preservar o interesse público envolvido nas parcerias educacionais, não havendo direito subjetivo incondicionado à renovação do convênio na ausência de cumprimento dos requisitos legais. A análise do caso revela que o indeferimento se pautou exclusivamente na ausência da CNDT, documento legalmente exigível, não havendo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade na conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para renovação de convênio educacional firmado com a Administração Pública está amparada na legislação vigente. 2. A negativa de renovação do convênio fundada exclusivamente na ausência de CNDT não configura sanção política, mas medida legal voltada à proteção do interesse público. 3. Não há direito subjetivo

Ministro Gurgel de Faria · Administrativo e licitações · processo 3182794-27.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. ANULAÇÃO DE LEILÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se alega nulidade dos atos processuais subsequentes à penhora, por ausência de intimação pessoal da executada quanto à avaliação do bem penhorado, culminando na designação de leilão judicial. A decisão agravada manteve a validade dos atos e a realização do leilão. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da intimação da penhora realizada em nome de ex- administrador da empresa executada; (ii) examinar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado. III. Razões de decidir 3. A intimação da penhora foi considerada válida, por ter sido realizada no endereço da empresa e em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, sendo evidenciada a ciência inequívoca da executada. 4. Contudo, restou demonstrado nos autos que não houve intimação específica e regular da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado, sendo dirigida exclusivamente ao exequente. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e nulidade processual, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão designado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da parte executada quanto à avaliação do bem penhorado em execução fiscal configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão. 2. A intimação da penhora é considerada válida quando realizada no endereço da empresa, em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, e evidenciada a ciência inequívoca da executada, através de atuação processual específica da parte após o ato." No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 841 do CPC, alegando indispensável a intimação pessoal do executado da penhora em execução fiscal (e-STJ fls. 370/389). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 626/628), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 631/637). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou a alegação de nulidade processual. Alegava-se a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora, por defeito nas respectivas intimações, o que impedia o completo exercício da defesa do executado (e-STJ fls. 315/316). O Tribuna

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 1435988-89.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA RECLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 1002676-80.2023.8.26.0394 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 211/212): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 1184/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 0028926-25.2016.8.06.0151 · ver a publicação oficial

As etiquetas de público indicam a quem a matéria costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para que você confira.