V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE DE TERCEIRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA.
Para o advogado
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Recurso parcialmente provido. v.v.p. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA – FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Em decorrência da responsabilidade pelo risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, celebrar contratos em nome da correntista. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, decorrentes de golpe efetuado por estelionatário, devem ser restituídos de forma simples e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 370): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração vi
Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5015442-60.2024.8.13.0027 · ver a publicação oficial