DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES (STAY PERIOD). ALCANCE E LIMITES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial, determinou a suspensão de medidas executivas e procedimentos administrativos contra os bens utilizados nas atividades das recuperandas, bem como da exigibilidade dos créditos vencidos e vincendos, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. A cooperativa agravante sustenta que seus créditos decorrem de atos cooperativos e, portanto, são extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados se submetem ao regime da recuperação judicial, em especial ao stay period; e (ii) estabelecer se, reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, é possível a prática irrestrita de atos de constrição sobre os bens da recuperanda, sem prévia autorização do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, exclui expressamente da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Os contratos firmados entre a cooperativa agravante e os agravados, seus associados, têm natureza de ato cooperativo, conforme comprovam os elementos dos autos, como o Estatuto Social da cooperativa e as condições contratuais pactuadas. A suspensão genérica das ações e execuções determinada no deferimento da recuperação judicial (stay period) não pode alcançar os créditos extraconcursais, por ausência de respaldo legal, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada. A competência para autorizar atos de constrição sobre bens da recuperanda permanece com o juízo da recuperação judicial, que deve avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). A manutenção dessa competência impede a prática unilateral de medidas de expropriação de bens essenciais por parte do credor extraconcursal, exigindo prévia autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Créditos decorrentes de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão prevista no art. 6º da LRF. O reconhecimento da extraconcursalidade não autoriza, por si só, a prática irrestrita de atos de constrição sobre bens da recuperanda, sendo imprescindível a prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando se tratar de bens essenciais à atividade empresarial. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e autorizar,
Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 2198817-65.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial