APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NEC.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de prova testemunhal depois de atestada sua desnecessidade pelo juiz, o qual está autorizado pela lei a definir o que é essencial ao julgamento da lide. 2 . A revisão do valor de alimentos tem suporte legal no art. 1.699 do Código Civil e pressupõe alteração da situação de fato existente ao tempo de sua fixação. 3 . Diante da ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar anteriormente ajustado, não subsiste o pedido inicial de redução dos alimentos. 4. Recurso provido. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000210629275001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não acato a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, o recorrente alega que a sentença de primeiro grau, que reduziu sua pensão alimentícia de 35% (trinta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) do salário do autor, acarreta-lhe risco de prejuízo irreparável, haja vista que é pessoa com deficiência, dedicando-se sua genitora unicamente aos cuidados do recorrente. Dessa forma, argumenta que a redução de sua pensão alimentícia o impossibilitará de participar de atividades importantíssimas para o seu bem-estar, afetando, assim, sua qualidade de vida. No direito de família, a fixação ou revisão dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, na definição da pensão, deve o julgador observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre ambas. Sobre a possibilidade de alteração dos alimentos fixados, o art. 1.699 do Código Civil dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, é ônus do alimentante comprovar a redução em sua possibilidade. Observando-se os autos, constata-se que o autor (alimentante) comprovou que tem 02 (dois) filhos menores, conforme certidões de nascimento em ID 19224233, págs. 1 e 2. Consigne-se que o STJ entende que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, exami
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA PARA O COOBRIGADO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
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LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, fixou indenizações por danos materiais e morais, bem como pensão mensal a título de lucros cessantes no valor de um salário mínimo. II. Questão em discussão 2. Saber se deve subsistir a obrigação do Agravante ao pagamento das indenizações fixadas; 3. saber se é cabível a redução da obrigação referente ao pagamento da pensão mensal, a título de lucros cessantes, de um salário mínimo integral para 50% (cinquenta por cento) do referido valor, correspondente à sua quota-parte de responsabilidade. III. Razões de decidir 4. A fixação de obrigação em montante integral (um salário mínimo) não observa a proporcionalidade da responsabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa do beneficiário, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. 5. A obrigação do Agravante deve corresponder apenas à sua quota-parte. 6. A redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mostra-se adequada e necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a obrigação do Agravante relativa à pensão mensal para 50% do salário mínimo, subsistindo a sua parte da obrigação quanto ao pagamento das indenizações fixadas. Tese de julgamento: “1. Subsiste a obrigação do Agravante de pagar as indenizações fixadas por danos morais, materiais e estéticos. 2. A pensão mensal devida a título de lucros cessantes deve ser reduzida para 50% do salário mínimo, correspondente à quota-parte do Agravante, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”” (e-STJ, fl. 256) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 286-288). Nas razões do recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea "a", a recorrente aponta violação do art. 844, § 3º, do Código Civil, sustentando que a transação celebrada entre o credor (recorrido) e a co-devedora solidária Rodoviária Caxangá S.A., com quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável, teria extinguido a integralidade da dívida também em relação a ela, recorrente, que não participou do acordo. Argumenta que a solidariedade implica unicidade da prestação, de modo que o efeito liberatório da transação sem ressalvas aproveitaria aos co-devedores, e que o Tribunal de origem, ao condicionar o efeito extintivo total ao pagamento do "montante integral" da obrigação, teria conferido interpretação restritiva ao dispositivo, confundindo a transação com a mera remissão parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 319-322). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposiç
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte exequente sustenta que não houve inércia processual por período superior ao prazo prescricional e que as alterações legislativas posteriores não poderiam retroagir para prejudicar o credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve paralisação do feito por inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional trienal; (ii) as alterações legislativas posteriores poderiam ser aplicadas retroativamente à execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por inércia da parte exequente após o transcurso do prazo de suspensão judicial, conforme entendimento consolidado no STJ (IAC n. 1 e AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP). 4. No caso, a execução se encontrava suspensa em 18/03/2016, data de início da vigência do CPC/2015, e não houve efetiva constrição patrimonial até 18/03/2019, marco final do prazo prescricional trienal. 5. A mera renovação de diligências infrutíferas, sem resultado útil à execução, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 64 do TJSC. 6. Inexistindo causa interruptiva válida no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte exequente desprovido.” (e-STJ, fls. 747) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, III, §§ 1º e 4º, e 1.056, todos do CPC. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, porque o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Objetiva Engenharia e Construções Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para declarar prescrita a pretensão executiva fundada em notas promissórias, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC e nos arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição direta ou intercorrente da pretensão executiva fundada em notas promissórias, diante da demora na citação dos devedores e do longo transcurso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de nota promissória prescreve em três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). 4. A jurisprudência do STJ firmou que o despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se o autor diligenciar para aperfeiçoar o ato, ressalvada a hipótese de demora atribuível exclusivamente ao Judiciário (AgInt no AR Esp 1.212.282/MG; Súmula 106/STJ). 5. Constatado que a morosidade no andamento processual decorreu de falhas do mecanismo judiciário, e não de inércia da parte exequente, não há falar em prescrição direta. 6. Quanto à prescrição intercorrente, a sua configuração exige a paralisação da execução por inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois este sempre impulsionou o feito. Ademais, a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei n.º 14.195/2021, não retroage a execuções suspensas antes de sua vigência, conforme reconhece o STJ (AgInt no R Esp 2.090.626/PR). 7. Inexistindo inércia do credor e não transcorrido integralmente o prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição e determinada a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se caracteriza a prescrição direta nem a prescrição intercorrente da pretensão executiva quando a demora na citação e no andamento processual decorre de falhas do próprio Poder Judiciário, afastando-se a imputação de inércia ao exequente.” Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 202, I; 921, §§1º-4º; 924, V; Código Civil, art. 202, I; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AR Esp 1.212.282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, R Esp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AR Esp
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE QUANDO EVIDENCIADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO.
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REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, por inércia do exequente em comprovar a alegada sucessão empresarial, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo ao longo de mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente; (ii) se o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico observou as normas aplicáveis; e (iii) se está caracterizada a inércia do exequente a justificar o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é mitigada quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial, como ocorreu no caso concreto, em que o apelante apresentou petição e documentos após a determinação judicial, ainda que considerados insuficientes pelo juízo. 4 - Não há nulidade no procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico quando observadas as normas da Resolução nº 185 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA, tendo sido devidamente juntado o termo de migração e cientificadas as partes, sem qualquer impugnação quanto à regularidade do procedimento. 5 - Para o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica distinta daquela contra a qual foi proferida a sentença, é imprescindível a comprovação robusta da sucessão empresarial, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades concedidas ao longo de mais de uma década. 6 - A alegação de impossibilidade financeira, embora compreensível, não tem o condão de afastar indefinidamente o ônus que compete ao exequente, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação judicial. 7 - A Súmula 240 do STJ, que estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica à hipótese de não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.” (e-STJ, fls. 463-465) Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 485, § 1º, do CPC; 5º, LXXIV, da CF; 98, § 1º, do CPC. Sustenta que: i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente antes da extinção/arquivamento do feito por inércia. ii) houve indevida restrição ao alcance da gratuidade de justiça, com negativa de isenção de taxas, custas e emolumentos para obtenção de certidões necessári
DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA.
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INEFICÁCIA QUANTO AO ADQUIRENTE. AVERBAÇÃO DA INEFICÁCIA DA GARANTIA LEVADA A EFEITO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. 1. Comprovada a entrega da unidade habitacional dentro do prazo previsto em contrato, não há que se falar em condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia para apuração do valor devido a título de dano material, na medida em que, inexistente o an debeatur, não há que se falar em apuração do quantum debeatur. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308 do STJ. 4. Os adquirentes têm direito subjetivo, reconhecido pela ordem jurídica, de obter a averbação de ineficácia da hipoteca independente de qualquer ato da construtora, podendo ser levada a efeito pelos próprios adquirentes, bastando a apresentação da promessa de compra e venda, com a declaração de quitação. 5. Apelação do autor improvida e apelação da parte ré provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 522/527). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 408, 409, 410 e 413 do Código Civil; 4, III, 6, II e 51, IX, XI e XII do Código de Defesa do Consumidor; 186, 389, 402 e 927 do Código Civil; 6, VI do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; e 22 da Lei 4.864/1956 (fls. 535, 542). Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o
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