Decisões relatadas pelo ministro Raul Araújo, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO COMPLEXO. ESTRUTURA EMPRESARIAL SOFISTICADA. REDE DE SUPERMERCADOS CORUJÃO. GRUPO VOA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE.
Para o advogado
DE FACHADA. PASSIVO SUPERIOR A R$ 161 MILHÕES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, QUE ESGOTA O OBJETO DO RECURSO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo empresas alegadamente integrantes de complexo grupo econômico denominado “Rede de Supermercados Corujão” ou “Grupo VOA”, com passivo superior a R$ 161 milhões. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, admitindo-se as modalidades direta, inversa, indireta ou expansiva quando verificada utilização fraudulenta da estrutura societária. 3. A investigação extrajudicial demonstrou estrutura empresarial composta por mais de 70 pessoas físicas e jurídicas, todas assessoradas pelo mesmo escritório contábil, seguindo padrão operacional de constituição de empresas operacionais, holdings e patrimoniais, com utilização de estrutura offshore em paraísos fiscais. 4. A confusão patrimonial resta caracterizada pelo funcionamento simultâneo de múltiplas empresas no mesmo estabelecimento c o m e r c i a l , t r a n s f e r ê n c i a s f i n a n c e i r a s c r u z a d a s , autofinanciamento artificial através de operações com cartões de crédito, alienação fiduciária de duplicatas sem lastro entre empresas do grupo e compartilhamento de empregados e estruturas operacionais. 5. O desvio de finalidade evidencia-se pela criação sistemática de novas sociedades à medida que as anteriores acumulavam dívidas, utilização de pessoas interpostas, transformação societária estratégica de empresas inativas, múltiplas transferências de estabelecimentos em curto período e manipulação documentada de declarações fiscais de terceiros. 6. A sucessão empresarial irregular configura-se quando empresa com capital social inferior absorve estabelecimento de empresa com capital substancialmente maior, sem observância dos requisitos legais de trespasse (arts. 1.144 e 1.145 do CC), especialmente quando o grupo já se encontrava insolvente. 7. O bloqueio integral do débito executado em conta de empresa que alegava não possuir vínculos com o grupo constitui elemento probatório decisivo, confirmando empiricamente as suspeitas de utilização para ocultação patrimonial. 8. A tutela cautelar de arresto mostra-se adequada e proporcional quando limit
Direito de Família. Apelação. Guarda de criança em favor de avó materna. Ausência de elementos que atestem a incapacidade da genitora para o exercício da guarda.
Para o advogado
Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de guarda formulado por avó materna, mantendo a guarda unilateral da criança com a genitora e regulamentando a convivência familiar com o genitor e a avó materna. A sentença também fixou alimentos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelo, interposto pelo genitor, não foi conhecido por deserção. O segundo apelo, manejado pela avó materna, pleiteia a concessão da guarda da neta sob o argumento de ausência da mãe e risco emocional à criança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a concessão excepcional da guarda da criança à avó materna, em detrimento da genitora. III. Razões de decidir 3. A primeira apelação não deve ser conhecida, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intimado para realizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária, o recorrente não o fez dentro do prazo legal, configurando deserção. 4. A segunda apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A guarda deferida a terceiros, como avós, constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação de que os genitores não reúnem condições para exercer a função parental. 6. O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DO TJGO.
Para o advogado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, por entender que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB não pode ser utilizada para pesquisa de bens penhoráveis do devedor, conforme orientação da Súmula nº 77 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada merece reconsideração por suposta afronta aos direitos do credor em sede de execução; e (ii) saber se é cabível a utilização do sistema CNIB como meio de localização de bens em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, com base na impossibilidade legal e jurisprudencial de utilização da CNIB como ferramenta de localização patrimonial. 4. A CNIB tem por finalidade exclusivamente publicizar ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não servindo como mecanismo de pesquisa patrimonial. 5. A jurisprudência do TJGO, consubstanciada na Súmula nº 77, reforça a interpretação de que o sistema CNIB não se presta à busca de bens do devedor. 6. A existência de tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios não justifica a autorização de uso da CNIB para esse fim. 7. Ausente apresentação de fundamentos relevantes capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado, resta inviável a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O sistema CNIB não pode ser utilizado como meio de localização patrimonial do devedor, destinando-se exclusivamente à publicização de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A existência de precedentes qualificados e orientação jurisprudencial consolidada afasta a possibilidade de utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º; 20; 139, IV; 141; 492; 789; 829, §1º; 854, §3º; 916; 921, §1º; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, Súmulas nº 44 e nº 77; TJGO, AI nº 5333606-86.2024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 08.07.2024; TJGO, AI nº 6016706-34.2024, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 16.05.2025; TJGO, AI nº 5669935-30.2024, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 11.10.2024." (e-STJ, fls. 414-415) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 450-452 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referi
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Para o advogado
Ação de repactuação de dívidas. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVID.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento com medicamento prescrito pelo médico da parte autora, ainda que para uso domiciliar, considerando o elevado risco de perda fetal da parte autora, especialmente considerando que o contrato pactuado pelas partes não prever exclusão expressa à doença que acometeu a contratante (trombofilia). - O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que o autor foi diagnosticado com doença grave, com risco de morte, a negativa indevida de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento é suficiente para a configuração de danos morais. - A reparação por danos morais, ao tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.” (e-STJ, fls. 1118) Os embargos de declaração opostos pela operadora foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 1157-1165). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA GARANTIDORA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos morais. O autor alegou que a ré, ao enviar e-mails informando inexistência de administrador e ao suspender repasses de valores, teria praticado ato ilícito capaz de ofender sua honra e imagem. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal; (iii) definir se houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. Configura inovação recursal a introdução, em sede de apelação, de alegações e pedidos não ventilados em primeiro grau, razão pela qual o recurso é parcialmente conhecido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o serviço foi contratado pelo condomínio, e não pelo condômino individualmente considerado, inexistindo relação consumerista entre este e a empresa. No caso, não se verifica conduta ilícita por parte da apelada. A troca de mensagens noticiada pelo autor ocorreu em período de razoável incerteza, no tocante à efetiva gestão do condomínio. A ré/apelada atuou dentro dos limites contratuais ao noticiar a suspensão temporária dos repasses. Além disso, apesar de ter informado sobre a suspensão dos repasses, os pagamentos ocorreram normalmente, não havendo qualquer demonstração de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A inexistência de conduta ilícita impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, §2º, 373 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.419.490/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, R Esp 441.873/DF, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 19.09.2006; STJ, AgRg no R Esp 1.378.352/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 539-558), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDAD E . A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, D Je de 15/07/2024.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO. CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL IMPUTADA AO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) POR PARTE DA VENDEDORA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. (...). 2. Na rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promitentes compradores o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção, pelo vendedor, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3. Desse modo, a fixação do montante de 10% (dez por cento), a título de retenção sobre os valores pagos, se amolda ao entendimento jurisprudencial. 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230550-40.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, D Je de 22/04/2024) Desse modo, como o desfazimento do pacto decorreu de culpa do consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deverá ocorrer de forma parcial e imediatamente, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do STJ, assim redigido: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das par
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRAD.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRADITÓRIA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Se a parte recorrente cumpre o ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão os fundamentos hostilizados, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-709). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese essencial de adoção da Taxa Selic como fator único de atualização e juros, o que, se enfrentado, poderia conduzir a resultado diverso. (ii) art. 406 do CC, combinado com a Lei 14.505/2024 e a Resolução CMN 5.171/2024, pois teria sido necessária a aplicação da Taxa Selic como único índice de correção monetária e juros moratórios, em consonância com a orientação jurisprudencial citada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 858-861). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE EMPRESA E ENGENHEIRO JÁ ENCERRADO. DANO MATERIAL. VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. I.
Para o advogado
Apelações visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de ilicitude nos atos praticados pela requerida, a proporcionalidade da indenização por danos materiais e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC. IV. A utilização do nome do Responsável Técnico da empresa após o término de seu vínculo de parceria, mantendo-se as relações comerciais para a venda de serviços com a menção de sua responsabilidade e com vantagem para a empresa, gera lucro para esta e, em contrapartida, prejuízo de ordem material para o ex-responsável. V. Não comprovado o efetivo dano extrapatrimonial causado pelo ato ilícito da requerida, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Preliminares rejeitadas e recursos não providos. No recurso especial (fls. 274/282 e-STJ), a ora agravante, SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento central de que o v
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI DO CHEQUE) SOMADO A UM ANO DE SUSPENSÃO (ART. 921, § 1º, CPC).
Para o advogado
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). A parte exequente sustenta que não houve inércia processual, pois a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 04/02/2022, sendo o processo suspenso por um ano (22/03/2022 a 22/03/2023) e retomado em 02/05/2023, antes do decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fundada em cheque, à luz do prazo aplicável e da conduta processual da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, segundo o art. 206-A do Código Civil, observa o mesmo prazo da pretensão de direito material. Tratando-se de cheque, o prazo é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59), somado ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, totalizando um prazo de um ano e seis meses para a consumação da prescrição intercorrente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de suspensão, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 5. A mera manifestação processual do credor ou o requerimento de diligências não configuram atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, ainda que se considere a ciência da tentativa frustrada em 04/02/2022 e a suspensão entre 22/03/2022 e 22/03/2023, verifica-se que, somados os prazos legais (seis meses do título e um ano de suspensão), o prazo prescricional se consumaria em 04/08/2023. A execução foi ajuizada em 2019 e permaneceu infrutífera por longo período, sem constrição patrimonial útil, caracterizando execução frustrada. 7. Diante da ausência de atos eficazes para satisfação do crédito e da constatação de que o prazo total aplicável foi superado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.” (e-STJ, fls. 207-208) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, versando sobre o termo inicial e a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente sobre marcos temporais incontroversos; que há inconsistência lógica no
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
Para o advogadoPara o cidadão
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) "1. A manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é regular e prevista na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2. A anotação relativa a período de inadimplemento anterior à quitação não configura ilícito nem enseja reparação por dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366047-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025.) Destacou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO HISTÓRICO APÓS A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição de dívida exigível no SCR constitui ato regular e não configura ilícito. A manutenção do registro histórico após a quitação decorre das regras próprias do sistema e não gera direito à indenização. A inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira afasta o dever de reparar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315437-1/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025.) Destacou-se. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o registro impugnado (ordem nº 8) refere-se a período anterior (agosto/2022) à quitação do contrato (ordem nº 7), em 20/09/2022, circunstância que legitima sua manutenção no histórico do sistema. Saliente-se que o § 3º,, do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que as instituições financeiras devem manter as informações sobre operações de crédito, inclusive após sua liquidação, para fins de acompanhamento estatístico e supervisão do risco sistêmico. Portanto, a conduta da apelada está amparada por dever legal e normativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação à boa- fé objetiva." (e-STJ Fl.176-178) [g.n.] A c. Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/6/2026, do REsp n. 2.259.143/RS, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen) e atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Bacen compulsoriamente alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, notadamente por registrar todas as operações, inclusive adimplentes. Conforme esse posicionamento, para
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Para o advogado
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do art. 520, inciso I do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. II – Uma vez anulada a sentença na qual se baseia a execução, é imperiosa a extinção do feito por falta de pressuposto processual. III – De acordo com o entendimento do STJ, deve-se arbitrar honorários de sucumbência nos casos de extinção do cumprimento provisório de decisão judicial. IV - Recurso provido." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, com a inversão do ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade — pois não teria dado causa à anulação da sentença exequenda, ocorrida no processo principal —, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. O recurso especial não foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 485/486 e-STJ). Seguiu-se a interposição do presente agravo, ao qual os agravados apresentaram contraminuta. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença promovido pela ora agravante. Sobrevindo, no processo principal, a declaração de nulidade dos atos processuais — inclusive da própria sentença exequenda —, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem condenação em honorários. O eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação dos executados para condenar a exequente ao pagamento da verba honorária. A pretensão recursal não prospera. O
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão do juízo de origem e determinando a remoção da parte agravante do encargo de inventariante, com nomeação de outro herdeiro para a função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de desídia no exercício do encargo de inventariante; (ii) possibilidade de remoção da inventariante com base em conduta pretérita; (iii) adequação da substituição da inventariante à luz do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) restou demonstrado que a inventariante permaneceu inerte por longo período, inclusive após diversas intimações judiciais, o que culminou no arquivamento administrativo do inventário; (ii) ainda que tenha havido regularização posterior das obrigações processuais, a conduta anterior foi suficientemente grave para justificar a destituição, conforme entendimento consolidado do Tribunal; (iii) a manutenção da inventariante poderia acarretar novos prejuízos aos herdeiros, sendo cabível sua substituição nos termos do art. 622, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO : Agravo interno interposto pela parte agravante desprovido. Mantida a decisão que determinou a remoção da inventariante e a nomeação de outro herdeiro para o encargo. Não houve redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicados.” (e-STJ, fls. 42) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4 e 6 do CPC, pois a remoção da inventariante, diante de quadro já regularizado, teria afrontado os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, ao promover troca desnecessária de gestor e potencial atraso no inventário. (ii) art. 622 do CPC, pois a destituição teria sido indevida por se apoiar em desídia pretérita já sanada, sem comprovação de conduta atual lesiva ao andamento do inventário ou aos interesses do espólio, desvirtuando a natureza excepcional e preventiva da medida. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 61-68). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
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APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando ao credor fiduciário a posse e o domínio pleno do veículo FIAT MOBI DRIVE (FL) 1.0 6V, ano 2019, placa QWU233, bem como parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para declarar nulas as cobranças de “avaliação de bem” e “tarifa de seguro”, determinando a restituição simples dos respectivos valores. A apelante sustenta (i) a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa — como causa de descaracterização da mora — e (ii) o direito à restituição em dobro das cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem previsão da taxa correspondente, tem o condão de afastar a mora e impedir a busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, diante de cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, é devida a restituição em dobro do indébito, à luz da modulação fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da mora decorre do simples vencimento da obrigação, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo afastada por eventual abusividade contratual relativa à capitalização de juros quando não demonstrado o pagamento da parcela principal. O inadimplemento se confirma pelo pagamento de apenas duas parcelas e pela notificação válida encaminhada e recebida no endereço da devedora, atendendo às exigências do Decreto-Lei 911/69. A alegação de abusividade referente à capitalização diária constitui cláusula acessória, insuficiente para descaracterizar a mora, especialmente quando o devedor não deposita os valores incontroversos. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que abusividades de pequena monta e relativas a encargos acessórios não impedem o prosseguimento da busca e apreensão, prevalecendo a mora ex re pelo inadimplemento contratual. O art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (com modulação), dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021. As cobranças indevidas no caso ocorreram em 2024, razão pela qual é devida a repetição em dobro do indébito decorrente das tarifas declaradas nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade referente à capitalização diária de juros, por se tratar de cláusula acessória, não afasta a mora quando comprovado o inadimplemento da parcela principal e regularmente constituída a mora nos termos do Decreto-Lei 911/69. As cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 sujeitam o fornecedor
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE - DANO NÃO PRESUMIDO - LAUDO PERICIAL MÉDICO - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR – DANOS PSICOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PROVAS RO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE - DANO NÃO PRESUMIDO - LAUDO PERICIAL MÉDICO - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR – DANOS PSICOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A presunção de dano moral em razão do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão aplica-se apenas aos residentes da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos da legislação vigente. II- A comprovação do dano moral decorrente de abalo psicológico exige prova robusta, sendo insuficiente, para tal fim, a apresentação de laudos psicológicos particulares, sem qualquer indício de que a autora procurou tratamento médico adequado. III- O laudo pericial judicial, elaborado por médico psiquiatra sob o contraditório, prevalece sobre documentos particulares produzidos pela parte autora, salvo se infirmado por outras provas substanciais, o que não se verificou no caso. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados, por unanimidade e sem efeitos infringentes, pela mesma composição da 18ª Câmara Cível do Tribunal de origem, em sessão de 11/11/2025 (fls. 1515-1516 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 336, caput, 350, caput, e 373, II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO.
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A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.320463-5/002 - COMARCA DE IGARAPÉ - APELANTE(S): LEILA MASRUHA VAZQUEZ, LUIS FERNANDO FRAILE VAZQUEZ - APELADO(A)(S): MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 3090) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 3228/3234). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido ausência de enfrentamento de argumentos centrais e de documentos públicos relevantes (TAC homologado), caracterizando motivação deficiente e negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 489, § 1º, VI, e art. 926 do CPC, pois o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
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CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinária ajuizada sob o fundamento de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a via da usucapião é adequada para regularização fundiária em casos de aquisição derivada, com posse mansa, pacífica e ininterrupta. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião, como modalidade originária de aquisição da propriedade, pressupõe posse ad usucapionem e não serve, ordinariamente, para regularização de cadeias de transmissão imobiliária. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a usucapião não substitui a formalização de transações imobiliárias por meio de escritura pública e registro, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado nos autos. O Provimento nº 149/2023 do CNJ prevê situações excepcionais em que a usucapião pode ser admitida como alternativa à regularização documental, desde que comprovado óbice intransponível à formalização da propriedade pelos meios ordinários, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a autora adquiriu o direito sobre o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda e não demonstrou a impossibilidade de formalização da propriedade por meio de escritura e necessário registro. Caracterizada a inadequação da via eleita, conclui-se pela ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A usucapião não é instrumento, ordinariamente, adequado para regularização dominial de imóvel adquirido por meio de cessões de direitos ou negócios jurídicos não registrados, salvo demonstração objetiva de impossibilidade ou dificuldade extrema de formalização. Valorização do sistema título e modo. Embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.238 e 1.242 do CC, pois teria havido indevida negação da usucapião ordinária, embora estivessem demonstradas posse contínua, pacífica e pública, com animus domini, pelo prazo legal, além de justo título e boa-fé, autorizando a aquisição originária do domínio. (ii) arts. 1.207 e 1.243 do CC, porque seria possível a soma dos tempos possessórios na cadeia de transmissão para satisfação do requisito temporal da prescrição aquisitiva, hipótese aplicável ao caso. (iii) art. 1.201, parágrafo único, do CC, já que o contrato particular de compra e venda configuraria “justo título”, do que decorreria a presunção de boa-fé do possuidor, salvo prova em contrário, o que sustentaria a via da usucapião ordiná
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO.
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Nos termos do art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não observado o prazo legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, configura-se a preclusão da discussão referente ao excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.027786-3/004 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): JOSE ADENIR DE SOUZA LIMA - AGRAVADO(A)(S): MARIA STELLA PINTO GONÇALVES ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE . A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ” (e-STJ, fls. 963) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 525, § 1º, V, e § 4º do CPC, pois teria havido reconhecimento indevido de preclusão, embora a impugnação por excesso de execução teria sido apresentada tempestivamente após nova penhora de 2024 e com demonstrativo de cálculo discriminado, o que seria suficiente para o conhecimento da matéria. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1077-1084). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1087-1088), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I.
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CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial e indeferiu a produção de prova oral, condenando o exequente ao pagamento de honorários. O agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão e viabilizar a instrução probatória, a fim de comprovar fraude, abuso de direito e existência de grupo econômico. O relator deferiu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral requerida configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para deferir a produção probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A negativa de produção de prova oral, requerida oportunamente, caracteriza cerceamento de defesa quando destinada a comprovar fatos essenciais ao deslinde do incidente. 5. A jurisprudência autoriza a produção da prova oral quando necessária para demonstrar eventual fraude ou abuso de direito na condução da sociedade executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada e deferir a produção da prova oral requerida. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral regularmente requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando destinada a comprovar fatos essenciais ao exame da controvérsia. 2. Deve ser oportunizada a produção probatória necessária à busca da verdade real.”" (fl. 1.257) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois foi legítimo o indeferimento da prova oral pelo juízo de primeiro grau, o qual, na condição de destinatário da prova, reputou a diligência como inútil e protelatória, cenário que não configura cerceamento de defesa diante da ausência de elementos mínimos do abuso societário que se intencionava provar; (ii) art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a negativa de produção de prova oral pelo juízo singular está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, evitando dilação probatória sem utilidade prática; (iii) art. 50 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deferimento de instrução oral, voltada a demonstrar os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, exige prova robusta do desvio de finalidade ou da conf
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
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RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO FIAT CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, ANO 2022, PLACA RUQ5E41, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, COM AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE, DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR; (II) ESTABELECER SE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER MANTIDA DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ ADMITE QUE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODE SER ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INEXISTINDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (AGRG NO RESP 1.573.729/SP). 4. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA (SÚMULA 380/STJ). 5. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRINCIPAIS NEM OFERECEU DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, DESCUMPRINDO O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC, O QUE INVIABILIZA A SUSPENSÃO DA MEDIDA EXECUTIVA. 6. A MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 394 DO CC E ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, NÃO SENDO AFASTADA POR ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS ACESSÓRIOS. 7. A PRESERVAÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO EVITA EXTERNALIDADES NEGATIVAS NO MERCADO DE CRÉDITO E RESGUARDA A BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 72-73) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, pois teria havido violação ao dever de informação e transparência, já que a capitalização diária de juros seria prevista sem indicação da taxa diária, o que tornaria a cláusula abusiva e apta a afastar a mora. (ii) art. 422 do CC, pois a omissão da taxa diária teria sido contrária à boa-fé objetiva, impedindo a avaliação correta do custo da operação e comprometendo a confiança e lealdade contratual. (iii) art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, pois a busca e apreensão dependeria da constituição válida da mora, que teria sido descaracterizada pelo reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade, conforme o Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). (iv) art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.
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015 DO CPC - REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONDIZENTE COM OS TERMOS ESTABELECIDOS NO ART. 104-A DO CDC - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - No julgamento do recurso repetitivo REsp nº1704520/MT pelo col. STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. - Conforme a dicção do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabe a autor do processo de repactuação de dívidas apresentar plano de pagamento para análise e eventual aceitação dos credores. - Ausente proposta de pagamento com as respectivas garantias de quitação da dívida, a manutenção da decisão que determinou a elaboração de plano de pagamento condizente com às disposições do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.132076-3/002 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): MATHEUS ARRIEL BOTREL - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º AGRAVADO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 575) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido exigido do consumidor plano de pagamento que manteria “as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” de modo incompatível com sua capacidade econômica, o que contrariaria a preservação do mínimo existencial e a própria finalidade da repactuação. (ii) art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois, frustrada a conciliação, teria sido negada a instauração do processo por superendividamento com elaboração de plano judicial compulsório, inclusive com a possível nomeação de administrador, o que configuraria negativa de vigência ao rito impositivo previsto na lei. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 607-613 e 617-622). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO – DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO JUDICIAL PRESERVA O CONTRADITÓRIO – PRAZO CONCEDIDO PARA MAN.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO – DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO JUDICIAL PRESERVA O CONTRADITÓRIO – PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DEPÓSITO DO MONTANTE DEVIDO – PROTELAÇÃO CONFIGURADA – COMPROMISSO DE NÃO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA DEFINIÇÃO DO DÉBITO – MEDIDA DE ALIENAÇÃO LEGÍTIMA E ADEQUADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. – A autorização para alienação judicial de bem penhorado é legítima quando presente dívida incontroversa, inexistindo pagamento voluntário ou garantia efetiva por parte do devedor, ainda que haja controvérsia sobre o valor exato do débito. – A decisão agravada respeitou o contraditório e a ampla defesa ao determinar que a exequente se manifestasse sobre a impugnação apresentada, não havendo afronta ao devido processo legal. – Medidas protelatórias reiteradas não podem obstar a efetividade da execução, sendo legítima a alienação judicial como meio de satisfação do crédito. – Comprometendo-se a parte exequente a não levantar os valores antes da apuração definitiva do débito, afasta-se qualquer risco de prejuízo irreparável ao devedor – Recurso desprovido.” (e-STJ, fls. 1134) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 805 do CPC, pois a alienação judicial do imóvel penhorado antes da definição do valor exato do débito seria contrária ao princípio da menor onerosidade, conduzindo a execução de modo mais gravoso ao devedor e ignorando decisão anterior que teria afastado a capitalização de juros. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1155. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
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Se os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que a parte não se encontra em situação de carência econômico-financeira a justificar seu pedido de gratuidade, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.” (e-STJ, fls. 370) Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 99, § 3º, e 98 do CPC, pois teria havido indevida inversão do ônus e desconsideração da presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, exigindo-se comprovação excessiva e não prevista em lei, o que contrariaria o regime legal da gratuidade e a finalidade de assegurar o acesso à justiça. (ii) art. 99, § 2º, do CPC, pois o indeferimento teria se baseado em critérios objetivos e genéricos, sem a prévia determinação de comprovação específica dos pressupostos e sem a indicação precisa de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência. (iii) art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988, pois a decisão teria qualificado parcela isenta da pensão por morte como renda disponível, usando benefício fiscal do idoso para majorar capacidade econômica, em desconformidade com a natureza e a finalidade protetiva da isenção. (iv) art. 98 do CPC, pois a análise teria desconsiderado o mínimo existencial e a situação de superendividamento, ao reputar suficiente a renda bruta sem considerar descontos compulsórios e despesas essenciais, afastando indevidamente a gratuidade. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
AGRAVO INTERNO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 966 DO CPC – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Não ocorre violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) quando a sentença rescindenda é proferida com base em interpretação juridicamente possível e em elementos processuais verdadeiros. Não há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando este não foi informado ou comprovado pela parte interessada no processo originário, inexistindo, portanto, elemento incontroverso que tenha sido ignorado pelo Juiz, tampouco erro de percepção. Na hipótese, a ação Rescisória carece de viabilidade desde o seu ajuizamento, sendo de rigor a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial em sua integralidade. Recurso conhecido e não provido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 271-281), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 218, 219, 220, 224, §§ 1º e 2º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 966, V, do Código de Processo Civil, pois teria sido conhecido recurso de apelação manifestamente intempestivo, sob a justificativa indevida de suspensão de “expediente forense” por portarias locais, quando os prazos processuais não estariam suspensos e o sistema eletrônico permaneceria disponível. (ii) art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, pois teria sido reconhecido e conhecido recurso desprovido de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando ausência de dialeticidade e erro de fato ao admitir como existente a impugnação que não haveria ocorrido. Contrarrazões ofertadas às fls. 286-313 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 355-357), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 359-363). Contraminuta oferecida às fls. 370-384 (e-STJ). É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
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IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com base na narrativa de que o réu/apelante teria ealizado manobra imprudente de mudança de faixa, interceptando a trajetória da motocicleta da autora/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, é suficiente para comprovar a conduta culposa do réu e, por conseguinte, fundamentar sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a qual se restringe aos fatos objetivamente constatados pela autoridade policial, não se estendendo à descrição da dinâmica do acidente quando baseada em declarações unilaterais ou inferências, exigindo corroboração por outros meios de prova. 5. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do sinistro, aliada à ausência de provas robustas, como perícia técnica do local ou depoimentos de testemunhas presenciais, gera dúvida insuperável sobre a culpa pelo evento, impedindo a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. O laudo pericial médico, embora confirme a extensão das lesões e o nexo de causalidade com o acidente, não se presta a definir a responsabilidade pela colisão, limitando-se à análise do quadro clínico da vítima. 7. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar inequivocamente a conduta culposa do réu, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe, pois a responsabilidade civil não pode ser fundamentada em meras conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a culpa em acidente de trânsito quando desacompanhado de outras provas que corroborem a dinâmica dos fatos. 2. Em ação de reparação de danos, a ausência de prova robusta e inequívoca da conduta culposa do réu, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, acarreta a improcedência dos pedidos indenizatórios.” Na origem, Caroline Mariano dos Santos ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em
Direito Civil. Apelação. Indenização por erro médico em cirurgia plástica. Provimento parcial aos apelos. I. Caso em Exame 1.
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Cirurgia plástica estética realizada pelo réu resultou em insatisfação da autora, que alegou negligência e imperícia. A autora submeteu-se a nova cirurgia para corrigir as imperfeições da primeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do réu por erro médico e a necessidade de indenização por danos morais e estéticos, e (ii) definir o marco inicial para juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A obrigação de resultado em cirurgia plástica estética implica responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova. A perícia confirmou negligência na execução da cirurgia. 4. Dano moral e estético fixado em R$ 50.000,00, com discriminação de R$ 40.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos. Juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou parcial provimento aos apelos. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, arts. 398, 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024. AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. TJSP; Apelação Cível 1003004-54.2022.8.26.0132; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024." (e-STJ, fl. 588) Os primeiros embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados (e-STJ, fls. 602-603). Os segundos embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 616-618). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil e aos artigos 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem deixou de fundamentar suficientemente a manutenção do dano estético e a pertinência do montante arbitrado a títulos de danos morais; (ii) o quantum dos danos morais, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), está em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como destoa da jurisprudência dominante; (iii) a condenação por danos estéticos carece de fundamento jurídico, porquanto o prejuízo alegado não se revelou permanente; (iv) a determinação de ressarcimento integral dos valores pagos pela recorrida na primeira cirurgia, cumulada com o custeio da segunda cirurgia realizada por outro profissional, caracteriza bis in idem. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 774-794). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 795-798), dando ensejo à interposição do presente ag
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
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PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA DEMANDADA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ART. 35, III, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INEXITOSAS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por clínica odontológica contra sentença que rescindiu contrato, determinou a restituição parcial do valor pago (R$ 6.410,03) e fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00, em razão de falha na execução de tratamento odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços de natureza contratual, cujo resultado era esperado; (iii) a obrigatoriedade de restituição parcial do valor pago, em observância ao art. 35, III, do CDC; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA - 26/08/2025 12:49:32 https://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25082612493167300000305487308 Número do documento: 25082612493167300000305487308 (iv) a caracterização de dano moral diante da frustração contratual e das reiteradas tentativas de solução administrativa frustradas; (v) a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa foram rejeitadas, uma vez que a sentença analisou de forma suficiente os pontos controvertidos e a prova constante dos autos se revelaram adequada para o deslinde da controvérsia. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC, art. 14), e o inadimplemento contratual ficou evidenciado. 5. A restituição parcial dos valores pagos se impõe, em consonância com o art. 35, III, do CDC, ante a execução apenas incompleta do contrato. 6. O dano moral decorre não apenas da frustração do resultado esperado, mas também das tentativas reiteradas da consumidora de solucionar o impasse na esfera administrativa, sem êxito, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, observada a proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00,
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação, objetivando a anulação ou reforma da sentença que julgou procedente Ação de Cobrança e condenou o demandado ao pagamento de R$ 342.096,32, relativamente ao fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, arguindo o recorrente a incompetência do Juízo cível, ante a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, pelo fato de os produtos serem aplicados ao contrato de gestão celebrado com o ente estatal. No mérito, o apelante sustenta a ausência de provas da entrega das mercadorias e a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para pagamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda como devedor solidário; (ii) a competência do Juízo cível para processar e julgar a Ação de Cobrança; e (iii) se os documentos apresentados pela demandante são suficientes para fundamentar a pretensão de pagamento dirigida ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda. Contrato de gestão de ações e serviços de saúde do Complexo Estadual de Saúde da Penha celebrado com o demandado que exclui expressamente a responsabilidade do ente estatal em relação a fornecedores. 4. Recorrente que assumiu, em nome próprio, todas as obrigações relacionadas à prestação de serviços de saúde, aquisição de insumos e contratação de pessoal, inexistindo discussão de natureza fazendária a ensejar a incompetência do Juízo cível. 5. Notas fiscais e comprovantes de recebimento apresentados pela empresa apelada que comprovam a relação negocial e a entrega das mercadorias, cabendo ao apelante comprovar a devida quitação do débito, o que não ocorreu. 6. Impossibilidade de condicionar o pagamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. A celebração de contrato de gestão com o Poder Público, por si só, não enseja a responsabilidade do ente estatal pelas obrigações relacionadas à prestação de serviços, aquisição de insumos e contratação de pessoal, contraídas em nome próprio pela contratante. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem documentos hábeis para fundamentar a Ação de Cobrança. 3. Não é possível condicionar o pagamento de fornecimento de mercadorias à apresentação de certidões de regularidade fiscal. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.637/1998, art. 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 57.203/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/4/2020.” (e-STJ, fls. 371-372) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitad
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO OBJETO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
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VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 570) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 602-607). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que reconheceu vício no produto, determinando a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora. 2. Alegações recursais incluem ausência de comprovação do defeito e de falha na prestação dos serviços, bem como necessidade de redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A análise recursal centra-se na configuração do vício do produto, no cabimento das indenizações e na razoabilidade dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC). 5. Laudo pericial confirmou vício no veículo, bem como a falha na tentativa de reparo pelos fornecedores, configurando a responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária. 6. Constatado que o vício não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pôde optar pela restituição do valor pago pelo bem, conforme art. 18, §1º, II, do CDC. 7. Danos materiais e morais devidamente comprovados, com valores arbitrados (R$ 8.500,00 e R$ 7.000,00, respectivamente) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença que determinou a devolução do veículo à parte ré mantém-se correta, bem como a condenação solidária das apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: "Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, impondo-se a restituição dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais quando os vícios não forem sanados no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 23; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0876682-36.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. TJRN, Apelação Cível, 0801788-63.2021.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-11.2021.8.20.5138, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Sobre o tema, tem-se que a jurisp
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