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Ementas · Consumidor

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As ementas do acervo classificadas em consumidor: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.

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DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) "1. A manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é regular e prevista na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2. A anotação relativa a período de inadimplemento anterior à quitação não configura ilícito nem enseja reparação por dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366047-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025.) Destacou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO HISTÓRICO APÓS A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição de dívida exigível no SCR constitui ato regular e não configura ilícito. A manutenção do registro histórico após a quitação decorre das regras próprias do sistema e não gera direito à indenização. A inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira afasta o dever de reparar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315437-1/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025.) Destacou-se. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o registro impugnado (ordem nº 8) refere-se a período anterior (agosto/2022) à quitação do contrato (ordem nº 7), em 20/09/2022, circunstância que legitima sua manutenção no histórico do sistema. Saliente-se que o § 3º,, do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que as instituições financeiras devem manter as informações sobre operações de crédito, inclusive após sua liquidação, para fins de acompanhamento estatístico e supervisão do risco sistêmico. Portanto, a conduta da apelada está amparada por dever legal e normativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação à boa- fé objetiva." (e-STJ Fl.176-178) [g.n.] A c. Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/6/2026, do REsp n. 2.259.143/RS, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen) e atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Bacen compulsoriamente alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, notadamente por registrar todas as operações, inclusive adimplentes. Conforme esse posicionamento, para

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 5065111-31.2023.8.13.0702 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que reconheceu vício no produto, determinando a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora. 2. Alegações recursais incluem ausência de comprovação do defeito e de falha na prestação dos serviços, bem como necessidade de redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A análise recursal centra-se na configuração do vício do produto, no cabimento das indenizações e na razoabilidade dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC). 5. Laudo pericial confirmou vício no veículo, bem como a falha na tentativa de reparo pelos fornecedores, configurando a responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária. 6. Constatado que o vício não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pôde optar pela restituição do valor pago pelo bem, conforme art. 18, §1º, II, do CDC. 7. Danos materiais e morais devidamente comprovados, com valores arbitrados (R$ 8.500,00 e R$ 7.000,00, respectivamente) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença que determinou a devolução do veículo à parte ré mantém-se correta, bem como a condenação solidária das apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: "Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, impondo-se a restituição dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais quando os vícios não forem sanados no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 23; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0876682-36.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. TJRN, Apelação Cível, 0801788-63.2021.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-11.2021.8.20.5138, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Sobre o tema, tem-se que a jurisp

Ministro Raul Araújo · Consumidor · processo 0800006-06.2023.8.20.5152 · ver a publicação oficial

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