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STJRecurso Especial
APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO.
Para o advogado
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A sentença que extingue o feito por desistência implica, nos termos do art. 90 do CPC/15, na condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios. - Nos autos da ação de divórcio consensual, a parte que desistiu do acordo realizado deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé quando inexistente a atuação com o intuito de atentar contra a dignidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-293). Em suas razões (fls. 301-310), a parte recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, sustentando que, "embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com os termos pactuados na inicial, a extinção do feito só se concretizou após manifestação expressa do varão em não dar continuidade à ação, sem apresentar nova proposta ou requerer conversão em divórcio litigioso, como autorizado pelo artigo 731, parágrafo único do CPC. Portanto, a responsabilidade pela extinção é, no mínimo compartilhada ou, ao menos, atribuível ao recorrido, o que afastaria a condenação exclusiva da recorrente aos ônus da sucumbência" (fl. 307). Contrarrazões não apresentadas (fl. 314). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.500-505). O recurso foi admitido na origem (fls. 484-485). É o
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TR COM A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.
Para o advogado
Apelação interposta por Clarissa Prado Lima, no bojo de embargos à execução formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade, da composição da comissão de permanência, que deverá ser obtida tão somente da taxa de CDI, no que diz respeito aos contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. Em suas alegações, a apelante requer, em síntese, o provimento do apelo, para: a) determinar a exclusão da correção oriunda da indevida cumulação da TR - Taxa Referencial - com a Taxa de Rentabilidade; b) diante da sua sucumbência mínima da apelante, seja condenado o Banco Embargante ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento). 3. Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial 0801620-42.2015.4.05.8300, observa-se que os contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63 (ids 4058300.932867 e 4058300.932879) dispõem, em sua cláusula terceira, que sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na seguinte forma: pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da Taxa de Rentabilidade de 1,5% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. 4. No que se refere à utilização da TR, tem-se que o eg. STJ possui entendimento favorável, reconhecendo sua legalidade, mais precisamente no enunciado da sua Súmula 295 ("A Taxa Referencial - TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada"). 5. A cobrança da TR, admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ, incidiu nos contratos de renogociação objetos dos autos, no período de normalidade do contrato, conforme previsão na sua cláusula terceira. Assim, quando a Taxa Referencial é pactuada conjuntamente com outra taxa de juros há claramente um "bis in idem", o que acarreta excessiva remuneração do capital do credor, tornando desproporcionais as obrigações das partes contratantes, devendo ser excluída a cumulação indevida da Taxa Referencial com a taxa de rentabilidade, no caso da lide. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800184-87.2016.4.05.8405, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 08/05/2019. 6. Assim, faz-se imperiosa a exc
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