Decisões relatadas pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJRecurso Especial
APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO.
Para o advogado
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A sentença que extingue o feito por desistência implica, nos termos do art. 90 do CPC/15, na condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios. - Nos autos da ação de divórcio consensual, a parte que desistiu do acordo realizado deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé quando inexistente a atuação com o intuito de atentar contra a dignidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-293). Em suas razões (fls. 301-310), a parte recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, sustentando que, "embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com os termos pactuados na inicial, a extinção do feito só se concretizou após manifestação expressa do varão em não dar continuidade à ação, sem apresentar nova proposta ou requerer conversão em divórcio litigioso, como autorizado pelo artigo 731, parágrafo único do CPC. Portanto, a responsabilidade pela extinção é, no mínimo compartilhada ou, ao menos, atribuível ao recorrido, o que afastaria a condenação exclusiva da recorrente aos ônus da sucumbência" (fl. 307). Contrarrazões não apresentadas (fl. 314). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.500-505). O recurso foi admitido na origem (fls. 484-485). É o
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FID.
Para o advogado
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE INDICAM A GRANDEZA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – CRISE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada a partir do contexto econômico-financeiro global do postulante, não se limitando à análise isolada de seu endividamento ou da liquidez momentânea. 2. A existência de patrimônio de valor expressivo, composto por veículos e maquinário agrícola que superam a casa de um milhão de reais, é incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ainda que tais bens sejam objeto de financiamento. 3. A crise de liquidez, ainda que documentalmente comprovada, representa um risco inerente à atividade empresarial de grande porte e não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 54-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que, "Diversamente do que foi indicado, os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do Recorrente, não apenas por sua renda insuficiente, mas também pelo cenário conjuntural de crise que atinge o setor agrícola, agravado por perdas imprevisíveis na produção rural" (fl. 59). Alega ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que "efetivamente atravessa grave e severa crise financeira, não dispondo de recursos para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento" (fl. 63). No agravo (fls. 375-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 382-386). É o
RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO – ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ENTRE OS AUTORES E O HOSPITAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS, NA QUAL O HOSPITAL SE COMPROMETEU A PAGAR R$100.
Para o advogado
000,00 REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS – OBRIGAÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO ADICIONAL PELOS DANOS SUPORTADOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 844 DO CC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (fls. 1.045-1.063), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 844 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "a transação realizada com um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da ação contra os demais, especialmente quando não houve expressa quitação geral e irrestrita" (fls. 1.057-1.058 - grifos no recurso). No agravo (fls. 1.106-1.114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.117-1.151). É o
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