Decisões relatadas pela ministra Daniela Teixeira, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJRecurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO afastada - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ CAPITALIZADO ATÉ A DATA DA PLANILHA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ANATOCISMO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, mormente quando o magistrado expõe de forma clara as razões de seu convencimento. - A finalidade da ação monitória é a constituição de título executivo judicial. Uma vez acolhida a planilha do credor, que já contempla a incidência dos encargos contratuais (remuneratórios e moratórios) até data certa, encerra-se a fase de conhecimento e consolida-se o valor devido. - A partir da constituição do título, a atualização do débito deve observar parâmetros objetivos e legais, afastando-se a aplicação de índices internos complexos da entidade de previdência, sob pena de retirar a liquidez da condenação e incorrer em bis in idem. - Sobre o montante condenatório líquido e certo, devem incidir apenas a correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da elaboração do cálculo acolhido na sentença. - Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 389, 421 e 422 do Código Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 0,33% AO DIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Para o advogado
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio, mantendo incólume a cobrança de taxas condominiais relativas à unidade nº 302. A parte embargante alegou cerceamento de defesa, prescrição parcial dos débitos anteriores a 19/03/2018 e excesso de execução, diante da suposta abusividade dos juros moratórios aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) averiguar a ocorrência de prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores à revogação da cláusula compromissória arbitral; (iii) avaliar a legalidade dos juros moratórios de 0,33% ao dia fixados na convenção de condomínio, a configurar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida, com base em prova documental e em análise jurídica da convenção condominial, nos termos do art. 370 do CPC. A prescrição parcial não se verifica, pois a ação de cobrança ajuizada em 2007 interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva (17/02/2017), sendo a execução de 2018 tempestiva, em relação a todos os débitos. A estipulação de juros moratórios de 0,33% ao dia encontra amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, não se revelando abusiva, especialmente quando aprovada em assembleia condominial e não demonstrado vício na deliberação. A cláusula de juros convencionada é válida e eficaz, não incidindo a limitação da Lei de Usura às relações condominiais, dado o caráter propter rem da obrigação e a previsão expressa na convenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de caráter protelatório (fls. 243-249). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 406, 1.336, § 1º, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 240, § 1º, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256-260). Defende, em síntese, que a revogação da cláusula compromissória arbitral, formalizada em 19/03/2018, produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), de modo que os débitos anteriores a essa data somente poderiam se
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. […]. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao art. 170 do CTN e ao art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a análise do teor do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. FUNÇÃO SOCIAL.
Para o advogado
IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969; e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 720/736). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 760/776). É o
[...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025, DJEN de 27.3.2025.) A par disso, o capítulo relativo à obrigação de anotação da cessão e à abstenção de pagamento ao cedente sustenta-se em fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado nas razões do recurso especial. Deveras, o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TR COM A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.
Para o advogado
Apelação interposta por Clarissa Prado Lima, no bojo de embargos à execução formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade, da composição da comissão de permanência, que deverá ser obtida tão somente da taxa de CDI, no que diz respeito aos contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. Em suas alegações, a apelante requer, em síntese, o provimento do apelo, para: a) determinar a exclusão da correção oriunda da indevida cumulação da TR - Taxa Referencial - com a Taxa de Rentabilidade; b) diante da sua sucumbência mínima da apelante, seja condenado o Banco Embargante ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento). 3. Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial 0801620-42.2015.4.05.8300, observa-se que os contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63 (ids 4058300.932867 e 4058300.932879) dispõem, em sua cláusula terceira, que sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na seguinte forma: pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da Taxa de Rentabilidade de 1,5% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. 4. No que se refere à utilização da TR, tem-se que o eg. STJ possui entendimento favorável, reconhecendo sua legalidade, mais precisamente no enunciado da sua Súmula 295 ("A Taxa Referencial - TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada"). 5. A cobrança da TR, admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ, incidiu nos contratos de renogociação objetos dos autos, no período de normalidade do contrato, conforme previsão na sua cláusula terceira. Assim, quando a Taxa Referencial é pactuada conjuntamente com outra taxa de juros há claramente um "bis in idem", o que acarreta excessiva remuneração do capital do credor, tornando desproporcionais as obrigações das partes contratantes, devendo ser excluída a cumulação indevida da Taxa Referencial com a taxa de rentabilidade, no caso da lide. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800184-87.2016.4.05.8405, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 08/05/2019. 6. Assim, faz-se imperiosa a exc
RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C REPETIÇÃO INDÉBITO C.
Para o advogado
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VERIFICADA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA – PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL A FINALIDADE PRETENDIDA - ÁUDIO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATADOS TAMPOUCO A INTENÇÃO DE CONTRATAR – DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 – DESCONTO DE 9 (NOVE\) PARCELAS (VALOR TOTAL DE R$ 809,10) - QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em síntese, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 284/STF, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC; n. 211/STJ, quanto aos arts. 373, inciso I, 464 e 1.013 do CPC; n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do
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