3 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 01.09.2026
STJRecurso Especial
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para o advogado
ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO TEMA 1.157 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, III, §§5º e 7º e 525, §12, do CPC. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que "O título executivo, ao conceder progressão funcional a servidor não concursado, adota uma interpretação da legislação municipal que é frontalmente incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo STF no referido tema de repercussão geral." (fl. 288). Assevera que "O
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013.
Para o advogadoPara a empresa
TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, o
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DÉBITO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor que cobra passivo reconhecido por lei local, e a procuradoria estadual.
Por que importa
Lei estadual que reconhece progressões atrasadas e cria cronograma de pagamento funciona como renúncia tácita à prescrição.
Desde quando
Desloca o marco inicial da contagem — o reconhecimento é posterior às parcelas que o Estado queria ver prescritas.
O que muda na prática
Opor o reconhecimento legislativo à alegação de prescrição quinquenal, em vez de discutir cada parcela.
DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões funcionais reconhecidas ao servidor público, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 2. O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento, não configura renúncia tácita à prescrição para os servidores que optam pela via judicial, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; (iii) determinar a forma de liquidação da sentença e a necessidade de abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que o servidor preencheu os requisitos para as progressões funcionais, reconhecidas e implementadas tardiamente pela Administração, sem comprovação do adimplemento integral do passivo, o que caracteriza mora estatal e preserva o interesse de agir. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu plano de gestão plurianual, reconhecendo expressamente a existência de passivos decorrentes de progressões e estabelecendo cronograma para quitação, inclusive em até noventa e seis parcelas mensais. 6. Tal reconhecimento legislativo da dívida configura ato inequívoco incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, diante da renovação da exigibilidade do crédito. 7. A fixação de cronograma legal de pagamento desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para o vencimento da última parcela prevista na norma, afastando a alegação de inércia do credor e impedindo comportamento contraditório da Administração. 8. Entre 1º/02/2019 e 31/12/2021, houve suspensão legal das concessões funcionais pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.815/2021, circunstância que deve ser considerada na contagem do prazo prescricional, à luz do art. 199, inciso I, do Código Civil. 9. Quanto à liquidação, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos, com base em fichas financeir
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