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Ementas · Digital, dados e IA

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As ementas do acervo classificadas em digital, dados e ia: a decisão inteira, com o ministro relator e o link para o Diário oficial.

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STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS PELA VÍTIMA.

Para a empresaPara o advogado

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. INTERESSES OPOSTOS. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS NÃO APROVEITA AO OUTRO. ART. 1.005, CPC. 1. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Configura culpa exclusiva da vítima o fornecimento voluntário e espontâneo de dados pessoais e documentos a fraudadores, ainda que induzida por engodo, quando a instituição financeira adotou as medidas de segurança adequadas e esperadas para a operação. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe defeito na prestação do serviço, o qual não se caracteriza quando os dados pessoais não foram "vazados" por falha de segurança da instituição, mas fornecidos diretamente pela própria vítima aos estelionatários. 4. Em litisconsórcio facultativo simples, quando os réus possuem responsabilidades fundadas em bases jurídicas distintas e interesses opostos, o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita automaticamente aos demais, aplicando-se a exceção prevista no art. 1.005 do CPC. 5. A empresa que figura como autora material da fraude, sendo revel no processo, não se beneficia do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, pois suas responsabilidades decorrem de fundamentos jurídicos autônomos e seus interesses processuais são opostos. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Digital, dados e IA · processo 5000335-61.2023.8.13.0301 · ver a publicação oficial

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