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STJ · Penal

Ter concluído o ensino médio antes da prisão não tira o direito à remição pelo Enem

Em julgamento repetitivo, a Terceira Seção do STJ afastou a divergência entre turmas sobre remição de pena por aprovação no Enem e no Encceja — mas fechou a porta para usar a mesma aprovação duas vezes na mesma execução.

19 de agosto de 2026 5 min de leitura 2 documentos consultados

O fato

Em recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ decidiu que aprovação no Enem ou no Encceja gera remição de pena mesmo se o sentenciado já tinha aquele nível de ensino antes da prisão, vedada nova remição pelo mesmo exame.

O que muda

Para o advogado — A tese vale para todo o país e fecha a divergência entre turmas: pedir remição por Enem ou Encceja para quem já tinha o diploma deixa de depender de qual câmara julgaria o recurso. Mas o mesmo exame ou nível de ensino só remedeia uma vez na mesma execução penal — usar de novo a aprovação já aproveitada não gera crédito extra.acórdãos incluídos na base de Repetitivos e IACs Anotados pela Secretaria de Jurisprudência do STJ em 28/07/2026

Para o servidor público — Servidores da execução penal — nas secretarias de administração penitenciária e nas equipes técnicas que certificam a frequência escolar do preso, conforme o § 2º do art. 126 da LEP — passam a aplicar um critério único ao Enem e ao Encceja, sem depender de qual turma decidiria o caso se ele fosse a recurso.

Para quem estuda — É o caso que separa dois fatos que parecem iguais e não são: já ter o diploma (fato passado, que sozinho não remedeia nada) e ser aprovado no exame durante o cumprimento da pena (fato novo e autônomo, que é o fundamento usado pelo STJ para afastar o bis in idem).

O que os acórdãos fixam

A Secretaria de Jurisprudência do STJ atualizou, em 28 de julho, a base de Repetitivos e IACs Anotados com o julgamento de cinco Recursos Especiais — 2.082.712, 2.082.999, 2.072.985, 2.117.779 e 2.073.005 —, todos classificados no ramo do direito penal, assunto execução penal. A publicação resume o que os acórdãos estabeleceram:

Os acórdãos estabelecem o cabimento da remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio ou o nível de ensino avaliado antes do início do cumprimento da pena, não sendo cabível nova remição quando a aprovação em exame ou a conclusão de nível de ensino já tenha sido integralmente utilizada para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.STJ — Secretaria de Jurisprudência, Repetitivos e IACs Anotados, 28/07/2026

A tese resolve duas perguntas ao mesmo tempo, e por isso rendeu divergência antes de ser pacificada: se o diploma anterior à prisão fecha a porta da remição, e se a mesma aprovação pode ser usada mais de uma vez para reduzir pena em execuções sucessivas ou em pedidos repetidos dentro da mesma execução.

A mecânica do art. 126 da LEP

A remição por estudo não é criação da jurisprudência — está na Lei de Execução Penal desde a reforma de 2011, e o cálculo é o ponto onde a defesa mais erra por pressa:

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, caput

A conversão de horas em dias de pena vem no parágrafo seguinte, e é ali que mora a conta que sustenta qualquer pedido de remição por exame:

1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, § 1º, I

Além da conversão, a lei prevê um bônus para quem conclui um nível de ensino inteiro durante o cumprimento da pena — e é esse bônus, somado à aprovação em exame, que costuma confundir quem já tinha o diploma antes de ser preso:

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, § 5º

O Enem e o Encceja não têm capítulo próprio na LEP: eles entram como certificação do nível de ensino avaliado, e a aprovação vale como o marco que aciona a remição — o mesmo raciocínio que vale para qualquer curso presencial ou a distância, previsto no § 2º do mesmo artigo.

Onde entra o limite do bis in idem

A segunda metade da tese é a que evita que o benefício vire crédito permanente. Na prática, a conta de um pedido de remição por Enem ou Encceja segue esta ordem:

  • Primeiro, a certificação. A aprovação no exame precisa ser certificada pela autoridade educacional competente — sem isso, não há horas para converter.
  • Depois, a conversão em dias. Aplica-se a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, na forma do art. 126, § 1º, I.
  • Se houve conclusão de nível de ensino, soma-se o bônus. O total de dias já remidos por aquele estudo é acrescido de 1/3, pelo § 5º.
  • E então entra o filtro do repetitivo. Se aquela mesma aprovação, ou a conclusão daquele mesmo nível, já foi integralmente usada para remir pena antes, na mesma execução, ela não gera um segundo crédito.

O filtro final é o que a tese chama de vedação a nova remição: o exame vale uma vez, não uma vez por pedido.

Por que a divergência persistia

A dúvida nascia de uma leitura possível, mas equivocada, do art. 126: se a remição existe para incentivar o esforço educacional durante o cumprimento da pena, quem já tinha o ensino médio completo antes de entrar no sistema prisional não estaria fazendo esforço algum ao ser aprovado num exame que testa o mesmo conteúdo que ele já dominava.

A tese fixada responde que a aprovação em exame, feita durante o cumprimento da pena, é ato de estudo autônomo — o sentenciado precisa se preparar e ser aprovado de novo, independentemente do que já tinha antes de ser preso. O que a lei remedeia não é o diploma em si, é o esforço de estudo realizado dentro do período de execução. Por isso o limite não está em proibir a remição de quem já tinha o nível de ensino, e sim em proibir usar o mesmo fato duas vezes.

Perguntas diretas

Quem já tinha o ensino médio antes de ser preso também tem direito à remição pelo Enem?

Sim. O STJ decidiu, em repetitivo, que a aprovação no exame durante o cumprimento da pena é fato autônomo, distinto de já possuir o diploma — a remição vale mesmo que o nível de ensino avaliado já tivesse sido concluído antes da entrada no sistema prisional.

Dá para pedir remição duas vezes com a mesma aprovação no Enem ou no Encceja?

Não. Se a aprovação em determinado exame, ou a conclusão de um nível de ensino, já foi integralmente usada para conceder remição numa execução penal, ela não pode servir de base para um novo pedido na mesma execução.

Quantos dias de pena a aprovação no Enem ou no Encceja reduz?

A conta segue o art. 126 da LEP: 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar certificada, cumpridas em pelo menos 3 dias, com acréscimo de um terço se o preso concluir o nível de ensino avaliado durante o cumprimento da pena.

A remição por estudo vale só para quem está em regime fechado?

Não. O art. 126 da LEP estende a remição por estudo ao regime semiaberto no caput, e o § 6º alcança também o regime aberto e a liberdade condicional, sempre observado o mesmo critério de horas de frequência escolar do § 1º, I.

O que ainda não está decidido

O acórdão fixa a tese nominalmente para Enem e Encceja. Não fica dito se o mesmo raciocínio — aprovação em exame como fato autônomo de estudo — se estende a exames supletivos estaduais equivalentes, que não foram objeto do repetitivo.