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Ementas · Ministro Afrânio Vilela

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Decisões relatadas pelo ministro Afrânio Vilela, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONI.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONIO PESSOAL DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A presunção de veracidade do título executivo atrai para o sócio cujo nome consta da CDA o ônus de comprovar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de afastar a incidência do art. 135, III, do CTN (Tema 103/STJ). - Resta patenteado o interesse processual da parte na busca pela declaração da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da empresa da qual era sócia, eis que comprovado que o fisco pugnou pela realização de diligências voltadas ao atingimento do seu patrimônio pessoal na busca pela satisfação do credito executado. - Recurso não provido (fls. 328-332). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-360). ‎ Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão quanto à ausência de inclusão da recorrida no polo passivo e inexistência de redirecionamento, o que afasta interesse processual e condenação em honorários. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 387-391). Sem contraminuta. É o

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 3259183-24.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.

Para o advogado

910/32 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÕES ELENCADAS NA LEI N° 869/52 - LEGITIMIDADE DO ATO E LEGALIDADE DA PENA - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - NÃO VINCULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por unanimidade que o prazo prescricional para aplicação da pena de demissão de servidor estadual, quando for omissa a legislação especial, é ode cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. - Em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público, a atuação do Poder Judiciário fica limitada à análise da presença de eventuais vícios passíveis de anulação do procedimento, bem como à adequação da penalidade à infração cometida, não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - A demissão de servidor público é ato administrativo que deve obedecer a alguns requisitos, como forma, motivação, objeto, finalidade e competência. O ato administrativo unilateral, vertical, imotivado e imperativo, não tem lugar no Estado Democrático de Direito, eis que se trata de vício grave, que prejudica a parte que sofre diretamente seus efeitos. - Ausente prova de qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, sobretudo porque observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, tendo sido motivada a decisão que culminou na demissão do servidor do cargo de Auxiliar da Polícia Civil, não há nulidade no ato administrativo. - A decisão proferida no processo criminal não vincula o processo administrativo, porquanto absolutamente independentes, salvo quando declarada a imaterialidade do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1851). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) o

Ministro Afrânio Vilela · Civil e processo · processo 2546193-19.2013.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.

Para o servidor públicoPara o advogado

VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia trazida a exame à aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo a apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e seria ilegítima. 2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018. 3. Não pode ser aplicado ao caso o precedente formado no REsp nº 1.371.750/PE, porquanto os diplomas aqui discutidos efetivamente já ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. 4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. 5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do

Ministro Afrânio Vilela · Administrativo e licitações · processo 0811263-81.2016.8.10.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Para o advogado

Verifica-se, inicialmente, que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, e a sentença confirmada na Instância recursal. Acrescente-se que os demais recursos interpostos não foram conhecidos. Observa-se, ainda, que a ação de origem que ensejou o Cumprimento de Sentença, no qual foi interposto o presente Recurso de Apelação, teve como objeto a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público, e que foi extinta com resolução do mérito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 3. Recurso conhecido e provido (fl. 459, destaque original). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 691-707). A parte recorrente afirma que "Ao reformar a decisão de primeiro grau, o E. TJ/PI violou a proibição do enriquecimento sem causa, assim como não observou a inexequibilidade do título, previsto, respectivamente, no art. 884 e seguintes do CC e art. 783 c/c 534 e seguintes do CPC, a coisa julgada entabulada no acordo judicial firmado em 07/04/2017 (arts. 502 e seguintes do CPC), e, ainda, divergiu do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, conforme será demonstrado" (fl. 713). Sustenta que "Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que nomeações e posses tardias de aprovado em concurso público em decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remuneração retroativas" (fl. 718). Aduz que "o

Ministro Afrânio Vilela · Civil e processo · processo 0800289-56.2021.8.18.0075 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Caso em exame 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base na satisfação parcial do débito e no cancelamento de títulos executivos, sem fixar honorários advocatícios na execução, sob o argumento de já terem sido arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que já arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos; e (ii) saber se o art. 26 da Lei nº 6.830/80 é aplicável ao caso em que o cancelamento da dívida decorreu de decisão judicial proferida nos embargos à execução. III. Razões de decidir 1. A extinção da execução decorreu de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário. 2. A jurisprudência do STJ, no Tema 587, admite a fixação de honorários em ambos os processos, desde que respeitado o limite máximo legal, sem configuração de bis in idem. 3. O trabalho do advogado na execução fiscal foi autônomo e relevante, o que justifica a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, dado que a extinção do crédito decorreu de resistência processual apresentada pela parte executada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para fixar honorários advocatícios na execução fiscal, no valor de R$ 9.526,76. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios é admissível na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que não haja bis in idem e sejam observados os limites legais. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a extinção da execução fiscal decorre de atuação judicial nos embargos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638-642). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 645-647 e 654-656); iii) afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica (AgInt no REsp 1.473.367/SP) (fl. 648-651); iv) necessidade de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 587/STJ (fls. 651-653 e 659-660); v) reforma do

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 0513817-12.1995.4.03.6182 · ver a publicação oficial

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