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STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE COLCHÃO DE AR PNEUMÁTICO SOLTEIRO. AUTORA ACOMETIDA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO (CID-F03). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

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AUTORA QUE É PESSOA IDOSA COM 70 ANOS DE IDADE, CURATELADA, ENCONTRA-SE ACAMADA, SEM CAPACIDADE DE DEAMBULAR, TEM COMORBIDADES, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DA AUTORA E A IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO COLCHÃO ESPECIAL. PARECER DO NAT-JUS DESNCESSÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL, SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF E TEMA 106 DO STJ, QUE SÃO APLICÁVEIS APENAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta a requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. Impugna a negativa de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a "orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa". Pleiteia o provimento do pedido para reformar o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0002144-16.2026.8.26.9061 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIRETORES ADMINISTRADORES. LEI Nº 10.101/2000.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresarial que estrutura remuneração de diretor estatutário.
Por que importa
A isenção da PLR da Lei 10.101/2000 pressupõe relação de emprego; diretor estatutário eleito por assembleia, sem esse vínculo, tem a participação nos lucros integrada ao salário de contribuição, na linha da Solução de Consulta Cosit 368/2014.
O que muda na prática
Antes de excluir a PLR da base de cálculo previdenciária de diretor estatutário, verificar se ele mantém vínculo empregatício ou atua só por mandato societário — a resposta muda o tratamento tributário.

I - No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: “diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...)”. II - Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000. III - Remessa necessária e apelação providas. Segurança denegada. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 495-502). Nas razões recursais (fls. 522-552), sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, ambos do CPC, ao apontar que: "O v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5017651-41.2018.4.03.6100 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE.

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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. SUBITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003. MULTA. 40%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, está sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não efetivado nenhum recolhimento antecipado, ou quando recolhido a menor em face de dolo ou fraude. 2. No caso em exame, o crédito tributário foi lançado em 30 de setembro de 2015, sendo que a Notificação Fiscal abrangeu o período de setembro de 2010 a maio de 2015. Considerando que a decadência se opera no dia 31 de dezembro do ano no qual o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeita-se a prejudicial suscitada. 3. Reconhece-se a preliminar de julgamento citra petita quando a sentença de primeiro grau deixa de apreciar pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, relativo ao excesso de exação, devendo a matéria ser analisada no mérito, aplicando-se o Princípio da Causa Madura. 4. MÉRITO. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da cobrança de ISS sobre as operações denominadas de “Adiantamentos a Depositantes”. 5. Cediço ser devida a incidência do ISS sobre a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, sendo independente a denominação dada ao serviço prestado. 6. Outrossim, possível a interpretação extensiva da referida lista, conforme entendimento do STF firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 296/STF) e Sumulado do STJ (Súmula 424/STJ). 7. De acordo com o próprio Apelante o “Adiantamento a Depositante” “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil de cada tomador”. 8. Tal atividade enquadra-se no serviço elencado no subitem 15.8 da lista anexa da LC 116/2003 (“estudo, análise e avaliação de operações de crédito”), sendo, portanto, fato gerador tributável pelo ISS, conforme previsão do art. 1º da supracitada lei. 9. A multa punitiva aplicada a razão de 40% (quarenta por cento), de acordo com a previsão contida no art. 134, VI, “a” do Código Tributário Municipal; percentual, portanto, infer

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0034131-71.2017.8.17.2001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONI.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONIO PESSOAL DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A presunção de veracidade do título executivo atrai para o sócio cujo nome consta da CDA o ônus de comprovar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de afastar a incidência do art. 135, III, do CTN (Tema 103/STJ). - Resta patenteado o interesse processual da parte na busca pela declaração da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da empresa da qual era sócia, eis que comprovado que o fisco pugnou pela realização de diligências voltadas ao atingimento do seu patrimônio pessoal na busca pela satisfação do credito executado. - Recurso não provido (fls. 328-332). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-360). ‎ Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão quanto à ausência de inclusão da recorrida no polo passivo e inexistência de redirecionamento, o que afasta interesse processual e condenação em honorários. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 387-391). Sem contraminuta. É o

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 3259183-24.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . I.

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Caso em exame 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base na satisfação parcial do débito e no cancelamento de títulos executivos, sem fixar honorários advocatícios na execução, sob o argumento de já terem sido arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que já arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos; e (ii) saber se o art. 26 da Lei nº 6.830/80 é aplicável ao caso em que o cancelamento da dívida decorreu de decisão judicial proferida nos embargos à execução. III. Razões de decidir 1. A extinção da execução decorreu de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário. 2. A jurisprudência do STJ, no Tema 587, admite a fixação de honorários em ambos os processos, desde que respeitado o limite máximo legal, sem configuração de bis in idem. 3. O trabalho do advogado na execução fiscal foi autônomo e relevante, o que justifica a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, dado que a extinção do crédito decorreu de resistência processual apresentada pela parte executada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para fixar honorários advocatícios na execução fiscal, no valor de R$ 9.526,76. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios é admissível na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que não haja bis in idem e sejam observados os limites legais. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a extinção da execução fiscal decorre de atuação judicial nos embargos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638-642). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 645-647 e 654-656); iii) afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica (AgInt no REsp 1.473.367/SP) (fl. 648-651); iv) necessidade de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 587/STJ (fls. 651-653 e 659-660); v) reforma do

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 0513817-12.1995.4.03.6182 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA PUNITIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Quem defende executado em execução fiscal — e a procuradoria do outro lado.
Por que importa
A Fazenda excluir a multa administrativamente depois da defesa não apaga os honorários: pelo princípio da causalidade, quem deu causa à provocação judicial paga.
Desde quando
Alcança a execução fiscal em curso em que a exceção de pré-executividade já foi oposta antes da exclusão administrativa.
O que muda na prática
Pedir honorários na própria exceção, pelos critérios do art. 85, §3º do CPC, em vez de aceitar a alegação de perda de objeto.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em razão da suposta perda de objeto diante da exclusão administrativa de multa punitiva prevista no art. 71, I, do Código Tributário Estadual de Goiás, revogado pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A agravante requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atuação administrativa posterior da Fazenda Pública excluindo a multa punitiva prejudica a apreciação judicial da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente; e (ii) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios diante da configuração do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou a multa punitiva prevista no art. 71, I e II, do Código Tributário Estadual, e o Estado reconheceu administrativamente, após a oposição da exceção de pré-executividade, a aplicação retroativa da norma. 3.2. A exclusão administrativa do débito se deu após a provocação judicial pela executada, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e enseja a fixação de honorários advocatícios. 3.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 143) e a Súmula 153 do STJ reconhecem a necessidade de se apurar a responsabilidade pela sucumbência nos casos em que há cancelamento do débito após oferecimento de defesa. 3.4. A atuação administrativa posterior não descaracteriza a causalidade gerada pelo ajuizamento da defesa, devendo o ente público ser condenado ao pagamento da verba honorária. 3.5. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de exceção de pré- executividade que resulta na exclusão administrativa posterior da multa punitiva enseja a aplicação do princípio da causalidade e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios." "2. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 2.090.666/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 04/03/2024; STJ, Súmula 153; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325- 81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5092561-12.2019.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 24/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5086065-06.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5404097-23.2025.8.09.0087 · ver a publicação oficial

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