8 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 10.09.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria e quem litiga contra a União sobre remuneração de servidor federal.
Por que importa
Discute a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias em ação coletiva de sindicato — matéria que se repete em várias carreiras.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. 2. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985). Opostos embargos de declaração pela parte recorrida SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSEMG – TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA – LIMITAÇÃO NORMATIVA – SENTENÇA REFORMADA.
Para o advogado
De acordo com os parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, a autarquia não pode ser compelida ao custeio de medicamento não previsto no rol de cobertura regulamentado aos seus segurados e dependentes. - As normas que regem o Sistema Único de Saúde e aquelas oriundas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde aos beneficiários. - Recurso parcialmente provido. V. V. P.: 1- O art. 85 da Lei Complementar n.º 64/02 determina que o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, assim como social, farmacêutica e complementar aos segurados. 2- A comprovação, por meio de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISS COBRADOS SOBRE OS SERVIÇOS DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.
Para o advogado
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a improcedência integral dos pedidos iniciais da exequente no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da exequente, no cumprimento de sentença, ao objetivar a restituição, pelo Município de Joaçaba, de valores de ISS cobrados sobre os serviços de licença ou cessão de uso de software prestados em outros municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial da ação de conhecimento, a autora delimitou a lide em duas questões: a) a não incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software e b) a (in)competência do Município de Joaçaba para cobrar o ISS sobre os serviços de horas técnicas. 4. Em observância ao "princípio da congruência" ou "princípio da adstrição do juiz aos limites da lide", dispostos nos arts. 141 e 492, "caput", do CPC, a lide foi examinada nos exatos limites propostos pela autora na exordial, vale dizer, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software, bem como a competência do Município de Joaçaba para cobrar ISS sobre os serviços de horas técnicas, julgando-se os pedidos integralmente improcedentes. 5. Desse modo, sagrando-se o Município de Joaçaba totalmente vencedor na demanda, não há o que restituir à demandante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença apelada, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, haja vista que manifesta é a ausência de interesse processual da exequente. V. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, 141, 492, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0004766-93.2010.8.24.0037, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2018. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 141-145). Em seu recurso especial de fls. 152-181, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao apontar que: "O
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015.
Para o advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. "O fato de se tratar [...] de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede, a teor da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1917970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.532/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Outrossim, o acolhimento da impugnação apresentada pela Municipalidade para adequação da memória de cálculo e homologação da quantia devida (R$ 120.401,22 a título principal e R$ 9.018,03 a título de IPREF, fl. 31) não tem o condão de afastar os honorários sucumbenciais da fase executiva. O acolhimento parcial enseja apenas o decote do excesso de execução, permanecendo devida a verba honorária em favor do patrono do exequente calculada sobre o montante subsistente e homologado judicialmente. Por fim, no tocante ao Tema 1190/STJ, impõe-se observar a modulação de efeitos aprovada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.029.636/SP, segundo a qual a vedação de honorários na execução não impugnada aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE ORIGINÁRIA. PLURALIDADE DE AUTORES VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRENTES.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.2. Havendo pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção se a sentença não os fixou de maneira diversa.3. Indefere-se o pedido de condenação da parte agravante à litigância de má-fé se o seu direito é reconhecido no bojo do recurso. Em suas razões recursais (fls. 705/717, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1022 e ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem. Suscita ofensa à coisa julgada (art. 502 e art. 508, ambos do CPC), pois o título executivo não considerou a parte recorrida como beneficiários dos honorários de sucumbência. Pede que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 731/739, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à ofensa ao art. 1022 e ao art. 489, ambos do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para o advogado
ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO TEMA 1.157 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, III, §§5º e 7º e 525, §12, do CPC. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que "O título executivo, ao conceder progressão funcional a servidor não concursado, adota uma interpretação da legislação municipal que é frontalmente incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo STF no referido tema de repercussão geral." (fl. 288). Assevera que "O
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013.
Para o advogadoPara a empresa
TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, o
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DÉBITO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor que cobra passivo reconhecido por lei local, e a procuradoria estadual.
Por que importa
Lei estadual que reconhece progressões atrasadas e cria cronograma de pagamento funciona como renúncia tácita à prescrição.
Desde quando
Desloca o marco inicial da contagem — o reconhecimento é posterior às parcelas que o Estado queria ver prescritas.
O que muda na prática
Opor o reconhecimento legislativo à alegação de prescrição quinquenal, em vez de discutir cada parcela.
DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões funcionais reconhecidas ao servidor público, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 2. O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento, não configura renúncia tácita à prescrição para os servidores que optam pela via judicial, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; (iii) determinar a forma de liquidação da sentença e a necessidade de abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que o servidor preencheu os requisitos para as progressões funcionais, reconhecidas e implementadas tardiamente pela Administração, sem comprovação do adimplemento integral do passivo, o que caracteriza mora estatal e preserva o interesse de agir. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu plano de gestão plurianual, reconhecendo expressamente a existência de passivos decorrentes de progressões e estabelecendo cronograma para quitação, inclusive em até noventa e seis parcelas mensais. 6. Tal reconhecimento legislativo da dívida configura ato inequívoco incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, diante da renovação da exigibilidade do crédito. 7. A fixação de cronograma legal de pagamento desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para o vencimento da última parcela prevista na norma, afastando a alegação de inércia do credor e impedindo comportamento contraditório da Administração. 8. Entre 1º/02/2019 e 31/12/2021, houve suspensão legal das concessões funcionais pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.815/2021, circunstância que deve ser considerada na contagem do prazo prescricional, à luz do art. 199, inciso I, do Código Civil. 9. Quanto à liquidação, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos, com base em fichas financeir
O filtro acima estreita esta página. Para
procurar em todo o acervo, use a busca do site.
As etiquetas de público indicam a quem a matéria
costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde
há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para
que você confira.