AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
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GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaques no original) Assim, não se verifica a alegada violação do art. 313, V, a, do CPC. Afinal, o Tribunal Regional consignou que a causa suspensiva anteriormente reconhecida estava vinculada ao julgamento da AR 6.436/DF, o qual efetivamente ocorreu em 12/4/2023, circunstância suficiente para afastar a continuidade do sobrestamento
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NEC.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de prova testemunhal depois de atestada sua desnecessidade pelo juiz, o qual está autorizado pela lei a definir o que é essencial ao julgamento da lide. 2 . A revisão do valor de alimentos tem suporte legal no art. 1.699 do Código Civil e pressupõe alteração da situação de fato existente ao tempo de sua fixação. 3 . Diante da ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar anteriormente ajustado, não subsiste o pedido inicial de redução dos alimentos. 4. Recurso provido. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000210629275001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não acato a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, o recorrente alega que a sentença de primeiro grau, que reduziu sua pensão alimentícia de 35% (trinta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) do salário do autor, acarreta-lhe risco de prejuízo irreparável, haja vista que é pessoa com deficiência, dedicando-se sua genitora unicamente aos cuidados do recorrente. Dessa forma, argumenta que a redução de sua pensão alimentícia o impossibilitará de participar de atividades importantíssimas para o seu bem-estar, afetando, assim, sua qualidade de vida. No direito de família, a fixação ou revisão dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, na definição da pensão, deve o julgador observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre ambas. Sobre a possibilidade de alteração dos alimentos fixados, o art. 1.699 do Código Civil dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, é ônus do alimentante comprovar a redução em sua possibilidade. Observando-se os autos, constata-se que o autor (alimentante) comprovou que tem 02 (dois) filhos menores, conforme certidões de nascimento em ID 19224233, págs. 1 e 2. Consigne-se que o STJ entende que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, exami
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS DE FUNÇÕES ANTERIORES. MAGISTRADOS. CRÉDITO COMPLEMENTAR. NOVA INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1.
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão prolatada no curso de execução individual, para a cobrança do crédito decorrente da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura, que indeferiu o pedido de adoção do rito do art. 535 do CPC por ocasião da continuidade da demanda para cobrança do crédito complementar surgido em razão da determinação de suspensão da decisão que determinou a incorporação dos quintos em antecipação de tutela nos autos Ação Rescisória nº 4085, posteriormente extinta sem resolução do mérito, bem como por força da medida que determinou a suspensão da liminar (nº 737) posteriormente prejudicada em razão do desprovimento do Recurso Extraordinário. 2. Argumenta a agravante que a mera intimação da União para se manifestar sobre os cálculos, sem a oportunidade para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, viola, a um só tempo, os princípios da ampla defesa e contraditório e o regime constitucional dos precatórios 3. Cediço o cabimento do manejo do agravo de instrumento em face de decisão exarada na execução (art. 1.015, parágrafo único do CPC). 4. No caso concreto, a decisão atacada não afasta completamente a possibilidade de impugnação à execução, mas acentua que já houve preclusão em relação a arguições outras que não a de excesso em razão de incompatibilidade entre os novos cálculos e os cálculos originais que prevaleceram para fundamentar a primeira parte do crédito, já paga. Nesse diapasão, extrai-se que a executada teve a oportunidade de trazer à baila todos os fundamentos relacionados nos incisos do art. 535 e já houve definição de parâmetros para fixação da obrigação, não se podendo valer-se da cobrança de crédito complementar para reinaugurar discussões já superadas no processo. Nesse tocante, não merece reparos a decisão que privilegia a segurança jurídica. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 98-107). Em seu recurso especial de fls. 114-122, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, ao apontar que: "Pretendeu a União nos Embargos de Declaração opostos o saneamento de omissões no
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA PARA O COOBRIGADO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
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LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, fixou indenizações por danos materiais e morais, bem como pensão mensal a título de lucros cessantes no valor de um salário mínimo. II. Questão em discussão 2. Saber se deve subsistir a obrigação do Agravante ao pagamento das indenizações fixadas; 3. saber se é cabível a redução da obrigação referente ao pagamento da pensão mensal, a título de lucros cessantes, de um salário mínimo integral para 50% (cinquenta por cento) do referido valor, correspondente à sua quota-parte de responsabilidade. III. Razões de decidir 4. A fixação de obrigação em montante integral (um salário mínimo) não observa a proporcionalidade da responsabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa do beneficiário, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. 5. A obrigação do Agravante deve corresponder apenas à sua quota-parte. 6. A redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mostra-se adequada e necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a obrigação do Agravante relativa à pensão mensal para 50% do salário mínimo, subsistindo a sua parte da obrigação quanto ao pagamento das indenizações fixadas. Tese de julgamento: “1. Subsiste a obrigação do Agravante de pagar as indenizações fixadas por danos morais, materiais e estéticos. 2. A pensão mensal devida a título de lucros cessantes deve ser reduzida para 50% do salário mínimo, correspondente à quota-parte do Agravante, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”” (e-STJ, fl. 256) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 286-288). Nas razões do recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea "a", a recorrente aponta violação do art. 844, § 3º, do Código Civil, sustentando que a transação celebrada entre o credor (recorrido) e a co-devedora solidária Rodoviária Caxangá S.A., com quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável, teria extinguido a integralidade da dívida também em relação a ela, recorrente, que não participou do acordo. Argumenta que a solidariedade implica unicidade da prestação, de modo que o efeito liberatório da transação sem ressalvas aproveitaria aos co-devedores, e que o Tribunal de origem, ao condicionar o efeito extintivo total ao pagamento do "montante integral" da obrigação, teria conferido interpretação restritiva ao dispositivo, confundindo a transação com a mera remissão parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 319-322). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposiç
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte exequente sustenta que não houve inércia processual por período superior ao prazo prescricional e que as alterações legislativas posteriores não poderiam retroagir para prejudicar o credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve paralisação do feito por inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional trienal; (ii) as alterações legislativas posteriores poderiam ser aplicadas retroativamente à execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por inércia da parte exequente após o transcurso do prazo de suspensão judicial, conforme entendimento consolidado no STJ (IAC n. 1 e AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP). 4. No caso, a execução se encontrava suspensa em 18/03/2016, data de início da vigência do CPC/2015, e não houve efetiva constrição patrimonial até 18/03/2019, marco final do prazo prescricional trienal. 5. A mera renovação de diligências infrutíferas, sem resultado útil à execução, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 64 do TJSC. 6. Inexistindo causa interruptiva válida no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte exequente desprovido.” (e-STJ, fls. 747) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, III, §§ 1º e 4º, e 1.056, todos do CPC. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, porque o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Objetiva Engenharia e Construções Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para declarar prescrita a pretensão executiva fundada em notas promissórias, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC e nos arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição direta ou intercorrente da pretensão executiva fundada em notas promissórias, diante da demora na citação dos devedores e do longo transcurso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de nota promissória prescreve em três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). 4. A jurisprudência do STJ firmou que o despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se o autor diligenciar para aperfeiçoar o ato, ressalvada a hipótese de demora atribuível exclusivamente ao Judiciário (AgInt no AR Esp 1.212.282/MG; Súmula 106/STJ). 5. Constatado que a morosidade no andamento processual decorreu de falhas do mecanismo judiciário, e não de inércia da parte exequente, não há falar em prescrição direta. 6. Quanto à prescrição intercorrente, a sua configuração exige a paralisação da execução por inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois este sempre impulsionou o feito. Ademais, a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei n.º 14.195/2021, não retroage a execuções suspensas antes de sua vigência, conforme reconhece o STJ (AgInt no R Esp 2.090.626/PR). 7. Inexistindo inércia do credor e não transcorrido integralmente o prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição e determinada a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se caracteriza a prescrição direta nem a prescrição intercorrente da pretensão executiva quando a demora na citação e no andamento processual decorre de falhas do próprio Poder Judiciário, afastando-se a imputação de inércia ao exequente.” Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 202, I; 921, §§1º-4º; 924, V; Código Civil, art. 202, I; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AR Esp 1.212.282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, R Esp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AR Esp
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE QUANDO EVIDENCIADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO.
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REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, por inércia do exequente em comprovar a alegada sucessão empresarial, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo ao longo de mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente; (ii) se o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico observou as normas aplicáveis; e (iii) se está caracterizada a inércia do exequente a justificar o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é mitigada quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial, como ocorreu no caso concreto, em que o apelante apresentou petição e documentos após a determinação judicial, ainda que considerados insuficientes pelo juízo. 4 - Não há nulidade no procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico quando observadas as normas da Resolução nº 185 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA, tendo sido devidamente juntado o termo de migração e cientificadas as partes, sem qualquer impugnação quanto à regularidade do procedimento. 5 - Para o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica distinta daquela contra a qual foi proferida a sentença, é imprescindível a comprovação robusta da sucessão empresarial, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades concedidas ao longo de mais de uma década. 6 - A alegação de impossibilidade financeira, embora compreensível, não tem o condão de afastar indefinidamente o ônus que compete ao exequente, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação judicial. 7 - A Súmula 240 do STJ, que estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica à hipótese de não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.” (e-STJ, fls. 463-465) Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 485, § 1º, do CPC; 5º, LXXIV, da CF; 98, § 1º, do CPC. Sustenta que: i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente antes da extinção/arquivamento do feito por inércia. ii) houve indevida restrição ao alcance da gratuidade de justiça, com negativa de isenção de taxas, custas e emolumentos para obtenção de certidões necessári
DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA.
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INEFICÁCIA QUANTO AO ADQUIRENTE. AVERBAÇÃO DA INEFICÁCIA DA GARANTIA LEVADA A EFEITO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. 1. Comprovada a entrega da unidade habitacional dentro do prazo previsto em contrato, não há que se falar em condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia para apuração do valor devido a título de dano material, na medida em que, inexistente o an debeatur, não há que se falar em apuração do quantum debeatur. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308 do STJ. 4. Os adquirentes têm direito subjetivo, reconhecido pela ordem jurídica, de obter a averbação de ineficácia da hipoteca independente de qualquer ato da construtora, podendo ser levada a efeito pelos próprios adquirentes, bastando a apresentação da promessa de compra e venda, com a declaração de quitação. 5. Apelação do autor improvida e apelação da parte ré provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 522/527). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 408, 409, 410 e 413 do Código Civil; 4, III, 6, II e 51, IX, XI e XII do Código de Defesa do Consumidor; 186, 389, 402 e 927 do Código Civil; 6, VI do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; e 22 da Lei 4.864/1956 (fls. 535, 542). Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de propriedade e adjudicação compulsória de imóvel público, alegando-se a falta de prova documental do pagamento do preço e irregularidades na alienação. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel do Município, pagando integralmente o preço, mas perderam os comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal, ante a ausência de prova documental do pagamento do preço, é suficiente para comprovar a aquisição do imóvel público e ensejar a adjudicação compulsória, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento integral do preço do imóvel cabe aos autores. A simples alegação de pagamento, sem comprovação documental, é insuficiente, principalmente em se tratando de bem público. A ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento da pretensão. 4. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, com base nos documentos já existentes, considerou desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. A jurisprudência do TJGO, conforme Súmula 28, afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando há provas suficientes para a formação do convencimento do juiz e a parte não demonstra prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A comprovação documental do pagamento integral do preço é requisito essencial para a adjudicação compulsória de imóvel público, sendo insuficiente a prova testemunhal em caso de ausência de prova escrita. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se o juiz, fundamentadamente, considerar desnecessária a produção da prova para o julgamento do mérito." Em seu recurso especial de fls. 586-603, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 355, 369, 370, 371, 373, 374, 375, 378, 380 e 1.072 todos do CPC; 15, 16 e 22 todos do Decreto-Lei n. 58/37; 205, 206, 1.238, 1.417, e 1.418 todos do CC; e 17 e 59 ambos da Lei n. 8.666/93, porquanto: "Afigura-se equivocado, data maxima venia, o decisum do TJ-GO que manteve a improcedência da adjudicação compulsória dos imóveis por tão-somente a falta de prova de pagamento em razão da negativa do Município-Recorrido e do Tribunal de Contas em fornecer documentos de cuja guarda são responsáveis. [...] o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor (art. 373, I do CPC). ENTRETANTO, 'diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
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GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Quanto à superveniente afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN sob o rito dos recursos repetitivos, igualmente não assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai da própria delimitação da controvérsia, o Tema 1.399/STJ destina-se à definição da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual extinta em decorrência da procedência de ação rescisória, matéria distinta da controvérsia examinada nestes autos, relacionada aos efeitos da GAT e à subsistência do título executivo. Não há, portanto, identidade temática apta a justificar a suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, a omissão apontada fica suprida, sem alteração da conclusão adotada na decisão embargada, porquanto inexiste fundamento jurídico capaz de justificar a manutenção do sobrestamento pretendido pelos embargantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO. REVOGAÇÃO. EXCESSO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A decisão monocrática encontra-se fundamentada, afastando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou todos os argumentos relevantes, conforme exigência do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC. 2. As astreintes não se submetem à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revistas, majoradas, minoradas ou excluídas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme consolidado no Tema 706 do STJ (REsp 1.333.988/SP). 3. O art. 537, §1º, I e II, do CPC autoriza expressamente a modificação ou exclusão da multa cominatória quando se tornar excessiva ou quando houver cumprimento da obrigação. 4. O valor das astreintes, no caso concreto, tornou-se manifestamente excessivo em relação ao crédito principal, configurando desvirtuamento da finalidade coercitiva e risco de enriquecimento sem causa. 5. O cumprimento integral da obrigação principal afasta o interesse processual na execução da multa, por se tratar de medida acessória vinculada ao adimplemento da obrigação. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRR orienta pela possibilidade de exclusão das astreintes em caso de cumprimento tardio, ausência de justa causa para sua manutenção e desproporcionalidade do valor. 7. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 787/792). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 826): A revogação integral das multas vencidas, sob a justificativa de desproporcionalidade ou sobrecarga administrativa, quando já acumuladas e não impugnadas tempestivamente pelo devedor, esvazia o caráter coercitivo da medida e desrespeita o direito adquirido do credor, contrariando diretamente a teleologia do art. 537, §1º do CPC, conforme a exegese do STJ (Informativo 853). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Assim, a ausência de trânsito em julgado da AR 6.436/DF não impede a aplicação da orientação nela firmada, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF - em razão de suposto desrespeito à coisa julgada do título oriundo do Recurso Especial 1.585.353/DF -, bem como do art. 105, § 2º e § 3º, inciso III, também da Carta Magna, cumpre consignar que é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, rel
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Por conseguinte, a afetação da matéria não interfere no exame da controvérsia resolvida na decisão embargada, que se limitou a aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção na AR 6.436/DF acerca da impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico. Ademais, a matéria referente ao sobrestamento não integrou as razões do recurso especial apreciado na decisão embargada, razão pela qual não havia sequer dever de pronunciamento sobre a questão naquela oportunidade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal ou para introdução de questão nova não submetida anteriormente ao exame jurisdicional. A alegação de sobrestamento não revela omissão do julgado. Além de não possuir pertinência temática com a controvérsia decidida, a questão foi suscitada apenas nesta fase processual, circunstância que evidencia o intuito de rediscutir ou ampliar o objeto do julgamento por meio de embargos declaratórios. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acord
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – OCORRÊNCIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para o advogado
É vedado à parte renovar pedido idêntico, com base nos mesmos fundamentos jurídicos ou fatos já apreciados, buscando reformar, por via transversa, decisão colegiada transitada em julgado. 2. Tendo este Tribunal de Justiça decidido, em agravo anterior, que a entrega da CNH em audiência admonitória constituiu início de cumprimento de pena e interrompeu o lapso prescricional, opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada, impedindo o reexame da matéria. 3. Recurso não conhecido. No presente writ, a defesa alega a superação de óbice instrutório anteriormente apontado em HC indeferido por deficiência de instrução, apresentando agora a íntegra da cadeia decisória, inclusive a decisão de piso que indeferiu a prescrição (e-STJ fls. 4/5). Sustenta a consumação da prescrição da pretensão executória, por ter transcorrido o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal sem início material do cumprimento da pena, afirmando que a audiência admonitória não configura início apto a interromper o lapso, à luz do art. 117, V, do Código Penal (e-STJ fls. 5/7). Aduz a existência de certidões oficiais que comprovariam a ausência de execução fática: extravio da CNH e inexistência de início da prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 5/6). Defende, ademais, a nulidade da audiência realizada em comarca diversa, por incompetência territorial, e aponta abuso do poder executório, com manutenção indevida do jus puniendi após o prazo legal (e-STJ fls. 7/8). Ressalta o periculum in mora em razão de requerimento do Ministério Público para conversão das penas restritivas em privativa de liberdade (e-STJ fl. 9). Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o trâmite da execução penal, obstando audiências de justificação e eventual expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 9/10). Pugna, no mérito, pela cassação dos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CO-HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ISENTA DE DÚVIDAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CESSÃO. MANUTENÇÃO.
Para o advogado
A despeito de o art.1.794 do Código Civil não declinar instrumento/meio específico para formalização do direito de preferência ao co-herdeiro interessado em adquirir outras cotas hereditárias, é fato que a formalidade tem que existir, de uma ou outra forma. Ela deve ser necessariamente clara, compreensível e conclusiva. Ausente prova concreta e isenta de dúvidas acerca da oferta do direito de preferência, deve ser declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, mantendo-se a sentença guerreada. (e-STJ fl. 738) Embargos de declaração: opostos por ANDERSON DE ALMEIDA LIMA, LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA e RENE MARIA DE OLIVEIRA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 107, 422, 1.794 e 1.795 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Refere que, "não obstante a provocação específica e fundamentada, o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar as omissões apontadas, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob o argumento genérico de inexistência de vícios" (e-STJ fl. 896). Assevera a inadequada subsunção jurídica dos fatos reconhecidos. Requer, em síntese, a reforma do
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL – ART.
Para o advogado
508 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERÍODO POSSESSÓRIO PRETÉRITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERRUPÇÃO DA POSSE POR ATO JUDICIAL – IMISSÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 ANOS – NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; e b) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a configuração da Usucapião Extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. É incontroverso que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, todavia, tal característica não dispensa o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente o lapso temporal contínuo e incontestado. 5. No caso, o conjunto probatório não autoriza reconhecer posse qualificada pelo prazo exigido em lei. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (e-STJ fl. 374) Embargos de Declaração: opostos por OTILIA SARAT DE SOUZA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238 do CC, 369, 370, 371, 489, 506, 508, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a usucapião extraordinária se consumou com posse qualificada superior a quinze anos, sendo irrelevante a imissão de posse posterior. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que houve cerceamento de defesa e indevido julgamento antecipado ao desconsiderar a prova testemunhal e indeferir a produção de prova oral. Argumenta que os limites da coisa julgada não impedem o cômputo do lapso posterior a 2010 e que a interrupção judicial não se operou antes da implementação do prazo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.317.982 (TEMA N. 1.170). ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. 1.
Para o advogado
O simples reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional não impõe a suspensão automática, no âmbito dos demais órgãos judiciários, de todos os processos pendentes em que envolvida a questão, providência que pressupõe decisão do Supremo com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 59104 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário, de quem contrata ou de quem financia.
Por que importa
O contrato pode mencionar capitalização mensal e, ao final, remeter à capitalização diária sem informar a taxa diária aplicável — a cláusula é abusiva por violar o dever de informação do CDC, e a capitalização diária é afastada.
Desde quando
Alcança contrato com capitalização em periodicidade inferior à anual sem a taxa correspondente expressa; capitalização mensal pactuada e informada com clareza continua válida.
O que muda na prática
Verificar se o contrato traz a taxa diária explícita, não só a mensal; sem ela, pedir o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução em repetição simples do que foi pago a maior.
CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato bancário, com foco na cláusula que previa a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária, em contrato de crédito firmado entre as partes em 18/05/2017. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente, com base no art. 355, inciso I do CPC, nos casos em que não há matéria de fato a ser discutida e (ii) verificar a validade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, diante da ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicável, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, incumbe ao Juízo aferir a necessidade de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento. Na hipótese dos autos, a prova necessária à solução da lide é estritamente documental, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. No mérito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada expressamente e com a indicação clara da taxa correspondente. Ainda que o contrato mencione a capitalização mensal, verifica-se que, ao final, há remissão à incidência de capitalização diária, sem que conste, contudo, a taxa de juros diária. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a abusividade de cláusulas que preveem capitalização diária sem a devida indicação da taxa aplicável (REsp 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.018.076/RS). Comprovada a abusividade, impõe-se o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior, em repetição simples, autorizada a compensação. Quanto aos honorários sucumbenciais, descabida a utilização da tabela da OAB como patamar mínimo de arbitramento, porquanto submeter a fixação de honorários a um tabelamento determinado e alheio às circunstâncias de cada caso seria negar eficácia às regras gerais de arbitramento por equidade estabelecidas pelos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, ocasionando condenações em valores desproporcionais e irrazoáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CC, arts. 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.298/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula 322/STJ. IV. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (e-STJ fls. 139-140) Em
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ GRUPOFORT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Para o advogado
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITA E NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo Magistrado, a sentença deve ser tida como fundamentada, o que rechaça a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Na espécie, não obstante se reconheça que os vendedores tenham dado causa à anulação do contrato por infração ao dever de informar e, mais, porque entregaram bem cujas característiscas são essencialmente distintas daquele ofertado, não foram constatadas evidências de que agiram com dolo ou má-fé bem como que tenham adotado a prática da propaganda enganosa, deliberadamente a fim de induzir o consumidor em erro. In casu, verifica-se que o desgaste suportado pela consumidora, embora indevido, não possui gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos, de modo que incabível a condenação em danos morais. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada e no mérito recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NOVA CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITICONSORTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Nos termos do art. 87, do CPC/15, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Considerando a existência de litisconsórcio, a parte vencida responde proporcionalmente pelas despesas e honorários, de modo que, dos 80% (oitenta por cento) fixados, a ré deve responder ape
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 91% DA RENDA LÍQUIDA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor superendividado, e a instituição financeira credora.
Por que importa
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconhece a licitude do desconto em conta-corrente autorizado pelo correntista, mas não impede a limitação judicial excepcional quando os descontos somados comprometem parcela essencial da renda líquida.
Desde quando
Vale quando há prova concreta de comprometimento excessivo da renda — no caso, mais de 91% — e não apenas alegação genérica de dificuldade financeira.
O que muda na prática
Pedir a limitação ao teto de 30% da renda líquida invocando mínimo existencial e função social do contrato, mesmo diante da licitude abstrata reconhecida no Tema 1.085.
LIMITE DE 35% FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo que esta receba vencimentos, admite-se, em caráter excepcional, a limitação judicial de tais descontos, desde que reste comprovado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 2. As provas evidenciam que os descontos efetuados, em conjunto, superam 91% da renda líquida da agravante, pessoa idosa, colocando em risco sua subsistência e revelando situação de vulnerabilidade financeira grave. 3. A intervenção judicial, nesses casos, encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do mínimo existencial e na função social dos contratos (art. 421, parágrafo único, do CC/02). 4. Possibilidade de limitação dos descontos a 30% da renda líquida, conforme orientação jurisprudencial consolidada e com vistas à preservação da vida digna e ao equilíbrio entre as partes contratuais. 5. Recurso provido. Decisão reformada para determinar a limitação do somatório dos descontos mensais, consignados ou não, ao percentual máximo de 30% da renda líquida da agravante, a ser rateado proporcionalmente entre os credores. (e-STJ fls. 373-374) Embargos de Declaração: opostos por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI e BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, 3º do Decreto 11.150/2022, 1.022 do CPC, 6º, § 1º, da LINDB, 313 e 314 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há base legal para impor limite de 30% a descontos autorizados em conta corrente relativos a empréstimos não consignados, vedada a interpretação analógica da disciplina dos consignados. Aduz que o decreto invocado regula apenas contratos consignados e não autoriza extensão a mútuos com débito em conta. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a intervenção judicial generalizada viola a autonomia privada e impõe dirigismo contratual incompatível com a legislação. Assevera que a proteção ao mínimo existencial deve observar parâmetros legais específicos e não converter-se em teto uniforme sem exame individualizado dos contratos. Argumenta que a decisão afronta a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a vedação de alteração da forma e do conteúdo da prestação devida pelos credores. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmiti
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E IOF. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Monitória, que constituiu título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, acolhendo parcialmente os embargos monitórios para fixar a data de início da dívida em 20/09/2022, com condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que constituiu o título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados é válida, considerando as alegações de cerceamento de defesa, inexigibilidade da dívida, ausência de memória de cálculo, capitalização de juros, e a legalidade da cobrança de IOF e mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem discricionariedade para decidir sobre a produção de provas necessárias ao julgamento. 2. A sentença que constituiu o título executivo é válida, pois a dívida era exigível, uma vez que na data de propositura da demanda havia várias parcelas vencidas. 2. A capitalização de juros foi considerada irregular por ausência de previsão contratual expressa, resultando no expurgo dessa cobrança. 3. A mora foi descaracterizada em razão da irregularidade na capitalização de juros. 4. A cobrança do IOF é legal e prevista contratualmente, não configurando abusividade. 5. O recurso de apelação do banco foi prejudicado, pois a decisão dos embargantes alterou o resultado da sentença, estando correta a atribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível interposta pelos embargantes conhecida e parcialmente provida, com expurgo da capitalização de juros e descaracterização da mora, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. Apelação cível da instituição financeira prejudicada. Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para a capitalização de juros em contratos bancários implica na ilegalidade dessa cobrança, resultando na descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, 700, § 2º, I, e 397; CC/2002, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024667-60.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0012370-21.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000404-61.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0021209-38.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Eduardo G
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO afastada - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ CAPITALIZADO ATÉ A DATA DA PLANILHA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ANATOCISMO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, mormente quando o magistrado expõe de forma clara as razões de seu convencimento. - A finalidade da ação monitória é a constituição de título executivo judicial. Uma vez acolhida a planilha do credor, que já contempla a incidência dos encargos contratuais (remuneratórios e moratórios) até data certa, encerra-se a fase de conhecimento e consolida-se o valor devido. - A partir da constituição do título, a atualização do débito deve observar parâmetros objetivos e legais, afastando-se a aplicação de índices internos complexos da entidade de previdência, sob pena de retirar a liquidez da condenação e incorrer em bis in idem. - Sobre o montante condenatório líquido e certo, devem incidir apenas a correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da elaboração do cálculo acolhido na sentença. - Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 389, 421 e 422 do Código Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 0,33% AO DIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Para o advogado
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio, mantendo incólume a cobrança de taxas condominiais relativas à unidade nº 302. A parte embargante alegou cerceamento de defesa, prescrição parcial dos débitos anteriores a 19/03/2018 e excesso de execução, diante da suposta abusividade dos juros moratórios aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) averiguar a ocorrência de prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores à revogação da cláusula compromissória arbitral; (iii) avaliar a legalidade dos juros moratórios de 0,33% ao dia fixados na convenção de condomínio, a configurar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida, com base em prova documental e em análise jurídica da convenção condominial, nos termos do art. 370 do CPC. A prescrição parcial não se verifica, pois a ação de cobrança ajuizada em 2007 interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva (17/02/2017), sendo a execução de 2018 tempestiva, em relação a todos os débitos. A estipulação de juros moratórios de 0,33% ao dia encontra amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, não se revelando abusiva, especialmente quando aprovada em assembleia condominial e não demonstrado vício na deliberação. A cláusula de juros convencionada é válida e eficaz, não incidindo a limitação da Lei de Usura às relações condominiais, dado o caráter propter rem da obrigação e a previsão expressa na convenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de caráter protelatório (fls. 243-249). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 406, 1.336, § 1º, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 240, § 1º, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256-260). Defende, em síntese, que a revogação da cláusula compromissória arbitral, formalizada em 19/03/2018, produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), de modo que os débitos anteriores a essa data somente poderiam se
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de condomínio credor, e quem representa empresa em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito de taxa condominial é obrigação propter rem e por isso extraconcursal (art. 84, III, da Lei 11.101/2005) — pode ser cobrado e penhorado fora do juízo da recuperação, mesmo contra devedora em recuperação judicial.
O que muda na prática
Buscar a penhora direto no juízo singular da execução, sem precisar habilitar o crédito condominial no processo de recuperação.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença arbitral, determinando a liberação dos valores constritos em favor do credor-exequente. 2. A agravante, empresa em recuperação judicial, sustenta a incompetência do juízo singular para determinar atos constritivos sobre seus bens, alegando que a competência seria exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia reside em definir se a constrição de valores decorrentes de dívida condominial pode ser determinada por juízo diverso do juízo da recuperação judicial, considerando a alegação de que tais atos violariam a competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O crédito relativo às taxas condominiais possui natureza extraconcursal, uma vez que se trata de obrigação propter rem, não se sujeitando ao concurso de credores, conforme disposto no artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que os créditos condominiais podem ser executados independentemente da recuperação judicial, não se submetendo ao juízo universal, pois são considerados essenciais à administração do ativo da empresa 6. O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, observando a legislação vigente e os precedentes aplicáveis, não havendo ilegalidade ou excesso de poder na determinação da penhora e liberação dos valores ao credor. Tese de julgamento: “1. Os créditos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados independentemente da recuperação, inclusive com a realização de atos de constrição pelo juízo singular”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2098468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/04/2023. TJGO, AI 5687814-84.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. TJGO, AI 5207008-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 31/10/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Provimento negado ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. (fls. 122) Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA foram rejeitados (fls. 229-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. […]. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao art. 170 do CTN e ao art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a análise do teor do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. FUNÇÃO SOCIAL.
Para o advogado
IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969; e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 720/736). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 760/776). É o
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES (STAY PERIOD). ALCANCE E LIMITES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de cooperativa de crédito, e quem representa credores em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito nascido de ato cooperativo entre a cooperativa de crédito e seu associado é extraconcursal por lei, e a suspensão geral das execuções da recuperação judicial (stay period) não alcança a cobrança desse crédito.
Desde quando
Vale para o crédito decorrente de ato cooperativo com o associado (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13, c/c Lei 5.764/1971, art. 79); constrição sobre bens da recuperanda continua dependendo de autorização do juízo da recuperação.
O que muda na prática
Reunir o estatuto social e o contrato que comprovam a natureza de ato cooperativo do crédito, para afastar o stay period sobre ele e manter a cobrança em curso.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial, determinou a suspensão de medidas executivas e procedimentos administrativos contra os bens utilizados nas atividades das recuperandas, bem como da exigibilidade dos créditos vencidos e vincendos, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. A cooperativa agravante sustenta que seus créditos decorrem de atos cooperativos e, portanto, são extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados se submetem ao regime da recuperação judicial, em especial ao stay period; e (ii) estabelecer se, reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, é possível a prática irrestrita de atos de constrição sobre os bens da recuperanda, sem prévia autorização do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, exclui expressamente da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Os contratos firmados entre a cooperativa agravante e os agravados, seus associados, têm natureza de ato cooperativo, conforme comprovam os elementos dos autos, como o Estatuto Social da cooperativa e as condições contratuais pactuadas. A suspensão genérica das ações e execuções determinada no deferimento da recuperação judicial (stay period) não pode alcançar os créditos extraconcursais, por ausência de respaldo legal, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada. A competência para autorizar atos de constrição sobre bens da recuperanda permanece com o juízo da recuperação judicial, que deve avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). A manutenção dessa competência impede a prática unilateral de medidas de expropriação de bens essenciais por parte do credor extraconcursal, exigindo prévia autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Créditos decorrentes de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão prevista no art. 6º da LRF. O reconhecimento da extraconcursalidade não autoriza, por si só, a prática irrestrita de atos de constrição sobre bens da recuperanda, sendo imprescindível a prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando se tratar de bens essenciais à atividade empresarial. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e autorizar,
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