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Ementas · Civil e processo

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17 ementas

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FID.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem pede ou avalia gratuidade da justiça para pessoa física com atividade empresarial ou rural.
Por que importa
Crise de liquidez momentânea não caracteriza hipossuficiência jurídica quando o patrimônio global do requerente — veículos e maquinário que somam mais de R$ 1 milhão, ainda que financiados — é incompatível com a gratuidade do art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Desde quando
Alcança pedido de gratuidade fundado em falta de liquidez imediata quando existe patrimônio expressivo, mesmo que alienado fiduciariamente ou onerado por dívida.
O que muda na prática
Para sustentar gratuidade de produtor rural ou empresário individual, não basta provar falta de caixa: é preciso demonstrar que o patrimônio total, não só a liquidez momentânea, é insuficiente.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE INDICAM A GRANDEZA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – CRISE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada a partir do contexto econômico-financeiro global do postulante, não se limitando à análise isolada de seu endividamento ou da liquidez momentânea. 2. A existência de patrimônio de valor expressivo, composto por veículos e maquinário agrícola que superam a casa de um milhão de reais, é incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ainda que tais bens sejam objeto de financiamento. 3. A crise de liquidez, ainda que documentalmente comprovada, representa um risco inerente à atividade empresarial de grande porte e não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 54-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que, "Diversamente do que foi indicado, os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do Recorrente, não apenas por sua renda insuficiente, mas também pelo cenário conjuntural de crise que atinge o setor agrícola, agravado por perdas imprevisíveis na produção rural" (fl. 59). Alega ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que "efetivamente atravessa grave e severa crise financeira, não dispondo de recursos para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento" (fl. 63). No agravo (fls. 375-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 382-386). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 1406833-68.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO – ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ENTRE OS AUTORES E O HOSPITAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS, NA QUAL O HOSPITAL SE COMPROMETEU A PAGAR R$100.

Para o advogado

000,00 REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS – OBRIGAÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO ADICIONAL PELOS DANOS SUPORTADOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 844 DO CC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (fls. 1.045-1.063), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 844 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "a transação realizada com um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da ação contra os demais, especialmente quando não houve expressa quitação geral e irrestrita" (fls. 1.057-1.058 - grifos no recurso). No agravo (fls. 1.106-1.114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.117-1.151). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 1009295-06.2020.8.26.0564 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 1002421-64.2025.8.26.0229 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C REPETIÇÃO INDÉBITO C.

Para o advogado

C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VERIFICADA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA – PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL A FINALIDADE PRETENDIDA - ÁUDIO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATADOS TAMPOUCO A INTENÇÃO DE CONTRATAR – DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 – DESCONTO DE 9 (NOVE\) PARCELAS (VALOR TOTAL DE R$ 809,10) - QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0801917-53.2024.8.12.0007 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0302811-19.2018.8.24.0054 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LEGITIMIDADE ATIVA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assumiu a causa antes da sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
Por que importa
Ter sido constituído antes da sentença que fixou os honorários já basta para legitimar o advogado a propor o cumprimento de sentença cobrando essa verba — não é preciso provar atuação processual anterior à decisão.
Desde quando
Alcança o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido pelo próprio advogado, quando sua procuração é anterior à sentença que fixou a verba.
O que muda na prática
Questionar a legitimidade do advogado exequente por suposta falta de atuação anterior à sentença não prospera depois de transitada em julgado a decisão que reconheceu os honorários — é matéria que não se revisita na execução.

A constituição do advogado antes da prolação da sentença que fixou os honorários sucumbenciais é suficiente para legitimar o patrono à propositura do cumprimento de sentença, sendo desnecessária a demonstração de atuação processual anterior. A extinção do cumprimento de sentença fundada em suposta ausência de legitimidade ativa afronta a coisa julgada, pois é vedada sua revisão na fase executiva, à luz dos artigos 502 e 508 do CPC. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões indicadas nos embargos de declaração. Alega que houve violação ao art. 494 do CPC, pois, diversamente do que consignou o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0029741-63.2009.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem redige recurso especial ou agravo em recurso especial.
Por que importa
A Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, barra o recurso quando a petição não indica com clareza qual dispositivo de lei foi violado — tratada como deficiência de fundamentação, nem chega a ser julgado o mérito.
Desde quando
Alcança tanto a alegação de violação direta de lei quanto a de divergência jurisprudencial: nas duas vias, falta indicar o artigo violado ou fazer o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
O que muda na prática
Nas razões, transcrever o número do artigo, inciso e parágrafo exatos — não basta descrever a tese em prosa, mesmo que ela esteja clara.

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em síntese, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 284/STF, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC; n. 211/STJ, quanto aos arts. 373, inciso I, 464 e 1.013 do CPC; n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0003834-04.2017.8.08.0006 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.

Para o advogado

910/32 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÕES ELENCADAS NA LEI N° 869/52 - LEGITIMIDADE DO ATO E LEGALIDADE DA PENA - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - NÃO VINCULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por unanimidade que o prazo prescricional para aplicação da pena de demissão de servidor estadual, quando for omissa a legislação especial, é ode cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. - Em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público, a atuação do Poder Judiciário fica limitada à análise da presença de eventuais vícios passíveis de anulação do procedimento, bem como à adequação da penalidade à infração cometida, não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - A demissão de servidor público é ato administrativo que deve obedecer a alguns requisitos, como forma, motivação, objeto, finalidade e competência. O ato administrativo unilateral, vertical, imotivado e imperativo, não tem lugar no Estado Democrático de Direito, eis que se trata de vício grave, que prejudica a parte que sofre diretamente seus efeitos. - Ausente prova de qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, sobretudo porque observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, tendo sido motivada a decisão que culminou na demissão do servidor do cargo de Auxiliar da Polícia Civil, não há nulidade no ato administrativo. - A decisão proferida no processo criminal não vincula o processo administrativo, porquanto absolutamente independentes, salvo quando declarada a imaterialidade do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1851). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) o

Ministro Afrânio Vilela · Civil e processo · processo 2546193-19.2013.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO VENCIDA. MERA DETENÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA POSSE VELHA OU NOVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação prolongada de área pública, mediante autorização administrativa pretérita e precária, confere ao particular direito à proteção possessória contra a reintegração liminar deferida ao ente público. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 3. A distinção entre posse velha e posse nova mostra-se irrelevante nos casos de ocupação irregular de bem público, pois inexiste posse jurídica oponível ao Poder Público. 4. A autorização administrativa apresentada pelos agravantes possui natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, não gerando direitos subjetivos à manutenção da ocupação. 5. A vistoria realizada pela municipalidade constatou edificação e exploração comercial distintas daquelas autorizadas, caracterizando desvio de finalidade e reforçando a perda da validade da permissão originária. 6. O agravante teve ciência da irregularidade constatada e do prazo para desocupação desde abril de 2024, não se configurando surpresa ou violação ao devido processo legal. 7. A atuação do Município observou parâmetros mínimos de proteção à dignidade da pessoa idosa, ao conceder prorrogação do prazo inicialmente fixado para desocupação. 8. Recurso desprovido. Não houve‎‎ oposição‎‎ de‎‎ embargos‎‎ declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 81-92, a parte recorrente alega que "o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 1410067-58.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Para o advogado

Verifica-se, inicialmente, que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, e a sentença confirmada na Instância recursal. Acrescente-se que os demais recursos interpostos não foram conhecidos. Observa-se, ainda, que a ação de origem que ensejou o Cumprimento de Sentença, no qual foi interposto o presente Recurso de Apelação, teve como objeto a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público, e que foi extinta com resolução do mérito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 3. Recurso conhecido e provido (fl. 459, destaque original). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 691-707). A parte recorrente afirma que "Ao reformar a decisão de primeiro grau, o E. TJ/PI violou a proibição do enriquecimento sem causa, assim como não observou a inexequibilidade do título, previsto, respectivamente, no art. 884 e seguintes do CC e art. 783 c/c 534 e seguintes do CPC, a coisa julgada entabulada no acordo judicial firmado em 07/04/2017 (arts. 502 e seguintes do CPC), e, ainda, divergiu do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, conforme será demonstrado" (fl. 713). Sustenta que "Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que nomeações e posses tardias de aprovado em concurso público em decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remuneração retroativas" (fl. 718). Aduz que "o

Ministro Afrânio Vilela · Civil e processo · processo 0800289-56.2021.8.18.0075 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. IRRETROATIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria municipal e quem acompanha execução fiscal de baixo valor.
Por que importa
Norma municipal que fixa piso de ajuizamento incompatível com o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ é inválida, e extinguir a execução de baixo valor é medida de eficiência administrativa.
Desde quando
Alcança execução que ainda tramita: aplicar os critérios a processo em curso não é retroatividade.
O que muda na prática
Invocar ato jurídico perfeito pela data do ajuizamento deixa de segurar a tese.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente alegou vigência e eficácia de norma local que permitia a execução fiscal para valores inferiores a seu patamar, e que os fatos processuais são anteriores ao Tema n.º 1.184 do STF e à Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Irretroatividade dos efeitos normativos do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/CNJ. Por seu entendimento, não se os adota a fatos ocorridos antes da existência dos requisitos estabelecidos, ferindo-se a regra tempus regit actum e ato jurídico perfeito. 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Absolutamente, sem qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 14 do CPC), o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ recomendam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a ineficiência da cobrança de valores a menor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. 7. O agravante não demonstrou interesse processual, pois não apresentou fatos novos ou erro material na decisão monocrática. A alegação de diversas providências administrativas para o recebimento do débito não configura interesse processual suficiente para modificar o julgado, principalmente considerando a necessidade de eficiência da gestão processual e o princípio da razoável duração do processo. A ausência de pedido de suspensão processual, com justificativa e prova documental das providências tomadas, reforça essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. "1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública, inexistindo qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito.". Dispositivos r

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5361555-20.2017.8.09.0006 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Para o advogado

Os embargos de declaração opostos após o término do prazo de cinco dias úteis (art. 1023 do CPC) são manifestamente intempestivos e não merecem ser conhecidos, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Não evidenciado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente, requisito imperioso para o seu conhecimento nos termos delineados na decisão agravada, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 633): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. - Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide. - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5128621-59.2016.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSEMG – TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA – LIMITAÇÃO NORMATIVA – SENTENÇA REFORMADA.

Para o advogado

De acordo com os parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, a autarquia não pode ser compelida ao custeio de medicamento não previsto no rol de cobertura regulamentado aos seus segurados e dependentes. - As normas que regem o Sistema Único de Saúde e aquelas oriundas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde aos beneficiários. - Recurso parcialmente provido. V. V. P.: 1- O art. 85 da Lei Complementar n.º 64/02 determina que o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, assim como social, farmacêutica e complementar aos segurados. 2- A comprovação, por meio de

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5028516-96.2024.8.13.0702 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISS COBRADOS SOBRE OS SERVIÇOS DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.

Para o advogado

AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a improcedência integral dos pedidos iniciais da exequente no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da exequente, no cumprimento de sentença, ao objetivar a restituição, pelo Município de Joaçaba, de valores de ISS cobrados sobre os serviços de licença ou cessão de uso de software prestados em outros municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial da ação de conhecimento, a autora delimitou a lide em duas questões: a) a não incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software e b) a (in)competência do Município de Joaçaba para cobrar o ISS sobre os serviços de horas técnicas. 4. Em observância ao "princípio da congruência" ou "princípio da adstrição do juiz aos limites da lide", dispostos nos arts. 141 e 492, "caput", do CPC, a lide foi examinada nos exatos limites propostos pela autora na exordial, vale dizer, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação, licença ou cessão de direito de uso de software, bem como a competência do Município de Joaçaba para cobrar ISS sobre os serviços de horas técnicas, julgando-se os pedidos integralmente improcedentes. 5. Desse modo, sagrando-se o Município de Joaçaba totalmente vencedor na demanda, não há o que restituir à demandante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença apelada, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, haja vista que manifesta é a ausência de interesse processual da exequente. V. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, 141, 492, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0004766-93.2010.8.24.0037, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2018. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 141-145). Em seu recurso especial de fls. 152-181, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao apontar que: "O

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5005492-59.2022.8.24.0037 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. "O fato de se tratar [...] de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede, a teor da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1917970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.532/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Outrossim, o acolhimento da impugnação apresentada pela Municipalidade para adequação da memória de cálculo e homologação da quantia devida (R$ 120.401,22 a título principal e R$ 9.018,03 a título de IPREF, fl. 31) não tem o condão de afastar os honorários sucumbenciais da fase executiva. O acolhimento parcial enseja apenas o decote do excesso de execução, permanecendo devida a verba honorária em favor do patrono do exequente calculada sobre o montante subsistente e homologado judicialmente. Por fim, no tocante ao Tema 1190/STJ, impõe-se observar a modulação de efeitos aprovada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.029.636/SP, segundo a qual a vedação de honorários na execução não impugnada aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 2029448-47.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE ORIGINÁRIA. PLURALIDADE DE AUTORES VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRENTES.

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INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.2. Havendo pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção se a sentença não os fixou de maneira diversa.3. Indefere-se o pedido de condenação da parte agravante à litigância de má-fé se o seu direito é reconhecido no bojo do recurso. Em suas razões recursais (fls. 705/717, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1022 e ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem. Suscita ofensa à coisa julgada (art. 502 e art. 508, ambos do CPC), pois o título executivo não considerou a parte recorrida como beneficiários dos honorários de sucumbência. Pede que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 731/739, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à ofensa ao art. 1022 e ao art. 489, ambos do CPC, o pedido não deve ser acolhido. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1798663-20.2022.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO TEMA 1.157 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, III, §§5º e 7º e 525, §12, do CPC. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que "O título executivo, ao conceder progressão funcional a servidor não concursado, adota uma interpretação da legislação municipal que é frontalmente incompatível com o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo STF no referido tema de repercussão geral." (fl. 288). Assevera que "O

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 0816364-24.2022.8.20.5106 · ver a publicação oficial

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