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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 24.08.2026

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2022. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria das Graças Carlos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, relativo ao ano de 2022, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 174/2022. 2. A recorrente sustenta que o reajuste de 33,67% deveria ter sido implementado de forma imediata e integral, a partir de janeiro de 2022, requerendo a reforma da sentença para condenação do Município de Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há amparo legal para o pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, a partir de janeiro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 174/2022, que entrou em vigor em 31/03/2022, estabeleceu o reajuste de 33,67% no vencimento básico dos profissionais da educação básica do Município de Mossoró, com parcelamento em sete etapas, iniciando em abril de 2022. 5. Não há previsão legal para o pagamento retroativo do reajuste a partir de janeiro de 2022, sendo o cronograma de parcelamento do reajuste compatível com o texto constitucional. 6. Comprovado nos autos que o Município de Mossoró cumpriu integralmente o cronograma de parcelamento do reajuste, conforme ficha financeira juntada aos autos, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, não encontra amparo legal, sendo válido o cronograma de parcelamento estabelecido pela legislação municipal. A requerente alega que "a decisão do TJRN diverge da decisão proferida pelo TJSE sobre a mesma matéria, conforme demonstrado no RI nº 0000584-17.2022.8.25.0037". Afirma que, "no Tribunal de Sergipe, a controvérsia envolvia a obrigação do ente municipal de pagar o piso salarial devido aos servidores públicos do magistério municipal. No entanto, o pagamento não foi realizado corretamente, sendo aplicado um escalonamento de valores, sem a quitação retroativa do piso antes do escalonamento e seu respectivo proporcional". Sustenta que, "em Sergipe, a sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso inominado, que foi conhecido e julgado improcedente, resultando na condenação do município ao pagamento retroativo do piso salarial do magistério municipal". Esclarece que "o entendimento do STJ no Tema 911 está sobrestado pelo Tema 1218 do STF e tal tese é inaplicá

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0801978-81.2025.8.20.5106 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0800953-85.2019.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 ). PRISÃO PREVENTIVA. 1.

Para o advogado

ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. 3. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de suposta tortura sofrida por corréu, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada tortura sofrida por corréu torna ilegal a prisão da paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e pelos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Alegada ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta tortura 3.1. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta tortura do corréu, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.2. No caso vertente, a apuração da alegada tortura sofrida pelo corréu, que teria ensejado a identificação e a posterior prisão da paciente, demandaria a produção de provas, com a oitiva de agentes envolvidos, a realização de perícias complementares e o confronto de depoimentos, providências incompatíveis com a cognição sumária e a via estreita do presente remédio constitucional. 3.3. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (suposta tortura do corréu) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 158/170), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0621441-38.2026.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Para o advogado

No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão após a anulação do julgamento condenatório que lhe deu causa, sem novo decreto de prisão preventiva fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que sua custódia apenas foi decretada em razão da condenação do segundo Júri, posteriormente anulada, subsistindo, indevidamente, efeito de decisão inexistente. Sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e aos arts. 312, 315 e 648, I, do CPP, além de invocar julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem para que ele aguarde em liberdade a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri. É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0348472-91.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena no período compreendido entre a redistribuição da execução penal da Circunscrição Judiciária de

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0348226-95.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – OCORRÊNCIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.

Para o advogado

É vedado à parte renovar pedido idêntico, com base nos mesmos fundamentos jurídicos ou fatos já apreciados, buscando reformar, por via transversa, decisão colegiada transitada em julgado. 2. Tendo este Tribunal de Justiça decidido, em agravo anterior, que a entrega da CNH em audiência admonitória constituiu início de cumprimento de pena e interrompeu o lapso prescricional, opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada, impedindo o reexame da matéria. 3. Recurso não conhecido. No presente writ, a defesa alega a superação de óbice instrutório anteriormente apontado em HC indeferido por deficiência de instrução, apresentando agora a íntegra da cadeia decisória, inclusive a decisão de piso que indeferiu a prescrição (e-STJ fls. 4/5). Sustenta a consumação da prescrição da pretensão executória, por ter transcorrido o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal sem início material do cumprimento da pena, afirmando que a audiência admonitória não configura início apto a interromper o lapso, à luz do art. 117, V, do Código Penal (e-STJ fls. 5/7). Aduz a existência de certidões oficiais que comprovariam a ausência de execução fática: extravio da CNH e inexistência de início da prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 5/6). Defende, ademais, a nulidade da audiência realizada em comarca diversa, por incompetência territorial, e aponta abuso do poder executório, com manutenção indevida do jus puniendi após o prazo legal (e-STJ fls. 7/8). Ressalta o periculum in mora em razão de requerimento do Ministério Público para conversão das penas restritivas em privativa de liberdade (e-STJ fl. 9). Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o trâmite da execução penal, obstando audiências de justificação e eventual expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 9/10). Pugna, no mérito, pela cassação dos

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Civil e processo · processo 0345070-02.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13). MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS EM APARELHO CELULAR.

Para o advogado

INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM À CONDUTA DOS COMPARSAS. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo relativa a competência territorial, deve ser arguida pelas partes na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 108 do CPP) ou reconhecida pelo Juízo no momento adequado, sob pena de ser prorrogada. Não configura violação ao sigilo telefônico ou à privacidade do indivíduo a verificação dos registros contidos na memória do aparelho celular apreendido, uma vez que tal averiguação visa angariar informações aptas a elucidar a materialidade e autorias delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Para a configuração do delito de estelionato, exige-se prova do dolo, elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Por ser crime material, exige ainda resultado naturalístico, qual seja, o prejuízo alheio e a vantagem para o agente ou para terceiros, em decorrência da fraude empregada. Havendo provas suficientes de que os réus induziram a vítima a erro, sob o pretexto de que esta possuía uma encomenda das Lojas Americanas e, para recebê-la, deveria efetuar o pagamento do frete, aproveitando-se para clonar o seu cartão bancário e efetuar saques em sua conta, logrando êxito em obter vantagem ilícita, restando demonstrado o prejuízo alheio, deve ser decretada a condenação. No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 1.137) Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 44, § 3º do Código Penal, sustentando, em síntese, que "a anotação pretérita, embora caracterizadora da reincidência, não é motivo suficiente p

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0015493-98.2023.8.13.0672 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE COLCHÃO DE AR PNEUMÁTICO SOLTEIRO. AUTORA ACOMETIDA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO (CID-F03). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

AUTORA QUE É PESSOA IDOSA COM 70 ANOS DE IDADE, CURATELADA, ENCONTRA-SE ACAMADA, SEM CAPACIDADE DE DEAMBULAR, TEM COMORBIDADES, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DA AUTORA E A IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO COLCHÃO ESPECIAL. PARECER DO NAT-JUS DESNCESSÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL, SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF E TEMA 106 DO STJ, QUE SÃO APLICÁVEIS APENAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta a requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. Impugna a negativa de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a "orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa". Pleiteia o provimento do pedido para reformar o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0002144-16.2026.8.26.9061 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CO-HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ISENTA DE DÚVIDAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CESSÃO. MANUTENÇÃO.

Para o advogado

A despeito de o art.1.794 do Código Civil não declinar instrumento/meio específico para formalização do direito de preferência ao co-herdeiro interessado em adquirir outras cotas hereditárias, é fato que a formalidade tem que existir, de uma ou outra forma. Ela deve ser necessariamente clara, compreensível e conclusiva. Ausente prova concreta e isenta de dúvidas acerca da oferta do direito de preferência, deve ser declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, mantendo-se a sentença guerreada. (e-STJ fl. 738) Embargos de declaração: opostos por ANDERSON DE ALMEIDA LIMA, LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA e RENE MARIA DE OLIVEIRA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 107, 422, 1.794 e 1.795 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Refere que, "não obstante a provocação específica e fundamentada, o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar as omissões apontadas, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob o argumento genérico de inexistência de vícios" (e-STJ fl. 896). Assevera a inadequada subsunção jurídica dos fatos reconhecidos. Requer, em síntese, a reforma do

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5001957-66.2023.8.13.0693 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA. “PRAIAMAR” E “PRAIA MAR”. NOMES QUE FAZEM REFERÊNCIA A CARACTERÍSTICAS DE LOCALIDADES LITORÂNEAS. TERMOS MERAMENTE EVOCATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996.

MARCAS TIDAS COMO FRACAS OU EVOCATIVAS SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. “PRAIA” E “MAR”: TERMOS EMPREGADOS COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO. ELEMENTOS VISUAIS DA DEMANDADA QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CONJUNTO-IMAGEM DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - As expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, são apenas designativas de que o serviço prestado, no caso de hotelaria, é exercido em uma localidade litorânea, não permitindo o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, as marcas mencionadas devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em cidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do serviço capaz de lhe garantir exclusividade. Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas. (e-STJ fls. 536-537) Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 83 do STJ, "no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum", e "caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência (...)" (e-STJ fl. 605), nos termos dos julg

Ministra Nancy Andrighi · processo 0816521-21.2022.8.20.5001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL – ART.

Para o advogado

508 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERÍODO POSSESSÓRIO PRETÉRITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERRUPÇÃO DA POSSE POR ATO JUDICIAL – IMISSÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 ANOS – NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; e b) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a configuração da Usucapião Extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. É incontroverso que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, todavia, tal característica não dispensa o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente o lapso temporal contínuo e incontestado. 5. No caso, o conjunto probatório não autoriza reconhecer posse qualificada pelo prazo exigido em lei. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (e-STJ fl. 374) Embargos de Declaração: opostos por OTILIA SARAT DE SOUZA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238 do CC, 369, 370, 371, 489, 506, 508, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a usucapião extraordinária se consumou com posse qualificada superior a quinze anos, sendo irrelevante a imissão de posse posterior. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que houve cerceamento de defesa e indevido julgamento antecipado ao desconsiderar a prova testemunhal e indeferir a produção de prova oral. Argumenta que os limites da coisa julgada não impedem o cômputo do lapso posterior a 2010 e que a interrupção judicial não se operou antes da implementação do prazo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0810889-03.2019.8.12.0002 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOT.

Para o advogado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO. Não observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, são inválidos os reconhecimentos realizados, devendo ser desconsiderados pelo julgador (STJ, Tema nº 1.258). A existência de outros elementos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes, mostra-se apta a lastrear os indícios de autoria delitiva necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria/participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal nos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial, afirmando a ausência de elementos independentes aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria, à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente está preso desde 24/08/2024, com a instrução da primeira fase encerrada e sem julgamento pelo Tribunal do Júri, caracterizando excesso de prazo não imputável à defesa e violação à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/21). Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e/ou a determinação de reavaliação imediata da custódia pelo juízo de origem; no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas; e, ainda, o reconhecimento da fragilidade do suporte jurídico-probatório da pronúncia (e-STJ fls. 21/22). É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0350125-31.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Recurso desprovido. I.

Para o advogado

Caso em Exame Agravo regimental interposto por Adão Alessandro de Oliveira Sá contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando ilegalidades na dosimetria da pena e inaplicabilidade da exigência de prova nova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em pedido revisional anterior. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada constatou o descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional anterior já havia sido rejeitado por ausência de novos elementos probatórios, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reiteração de pedido revisional sem novos elementos probatórios não é admissível. 2. A decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional deve ser mantida.” No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir decisão anterior de mérito na revisão criminal e por se tratar de ilegalidade flagrante na dosimetria, matéria de ordem pública (fls. 4-5). Assevera ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com indevida valoração autônoma da natureza da droga (cocaína) e desproporção da fração de 1/3 aplicada, defendendo a observância do critério proporcional de 1/8 por circunstância judicial desfavorável (fls. 5-6). Aduz a defesa, inicialmente, que a revisão criminal não se trata de reiteração de pedido anterior, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a primeira revisão criminal não foi conhecida, não produzindo, assim, coisa julgada material sobre o mérito. Aponta, ainda, que a ilegalidade flagrante na dosimetria constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Argumenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, diante da natureza da droga como vetorial autônoma e da desproporção da fração de 1/3, bem como desproporcionalidade na segunda fase, pois a exasperação de 1/2, fundada na reincidência específica e na agravante do art. 62, I, do Código Penal - CP, não guarda razoabilidade e deve respeitar, como regra, o limite de 1/6. Requer, em liminar, a expedição de determinação para o recálculo provisório das penas e a comunicação ao Juízo da Execução; e, no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar: (i) o afastamento da valoração autônoma da natureza da droga na primeira fase do crime de tráfico; (ii) a redução da fração de exasperação da pena-base, para ambos os crimes, ao patamar de 1/8; (iii) a redução da fração de aumento da segunda fase, para ambos os crimes, ao patamar de 1/6; e (iv) o recálculo das

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0342370-53.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Conflito De Competência

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.317.982 (TEMA N. 1.170). ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. 1.

Para o advogado

O simples reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional não impõe a suspensão automática, no âmbito dos demais órgãos judiciários, de todos os processos pendentes em que envolvida a questão, providência que pressupõe decisão do Supremo com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 59104 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0270256-53.2025.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSO CIVIL – LANÇAMENTO – CRÉDITO FISCAL PRESCRIÇÃO - PERÍCIA – PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Para o advogado

I – A prescrição alegada pela recorrente não procede, uma vez que a constituição do credito se deu em 26 de fevereiro de 2014, sendo a que a execução fiscal foi distribuída em 03 de setembro de 2015. II – A produção de prova pericial está submetida à existência de circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado. III – A documentação juntada aos autos pela exequente demonstram que os valores recolhidos pela contribuinte no CPNJ da empresa incorpora e filias eram insuficiente para quitação da dívida e foram alocados em abatimento do crédito tributário. IV – A condenação da embargante em honorários advocatícios é indevida, ante a cobrança do encargo legal previsto no DL nº 1.025/69. V – O título que continha a contribuição prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 foi revisado pelo Fisco e excluída da cobrança, em atendimento ao decidido no RE nº 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Precedente jurisprudencial. VII– Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 11.153-11.158). Em seu recurso especial de fls. 11.173-11.209, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, §1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, todos do CPC, ao apontar que: "Ao opor fundamentadamente os Embargos de Declaração de fls. ID 253801559, a ora Recorrente demonstrou que o v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Advocacia e OAB · processo 0013789-06.2016.4.03.6105 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Para o servidor públicoPara o advogado

Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 5006241-86.2020.4.04.7102 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário, de quem contrata ou de quem financia.
Por que importa
O contrato pode mencionar capitalização mensal e, ao final, remeter à capitalização diária sem informar a taxa diária aplicável — a cláusula é abusiva por violar o dever de informação do CDC, e a capitalização diária é afastada.
Desde quando
Alcança contrato com capitalização em periodicidade inferior à anual sem a taxa correspondente expressa; capitalização mensal pactuada e informada com clareza continua válida.
O que muda na prática
Verificar se o contrato traz a taxa diária explícita, não só a mensal; sem ela, pedir o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução em repetição simples do que foi pago a maior.

CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato bancário, com foco na cláusula que previa a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária, em contrato de crédito firmado entre as partes em 18/05/2017. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente, com base no art. 355, inciso I do CPC, nos casos em que não há matéria de fato a ser discutida e (ii) verificar a validade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, diante da ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicável, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, incumbe ao Juízo aferir a necessidade de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento. Na hipótese dos autos, a prova necessária à solução da lide é estritamente documental, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. No mérito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada expressamente e com a indicação clara da taxa correspondente. Ainda que o contrato mencione a capitalização mensal, verifica-se que, ao final, há remissão à incidência de capitalização diária, sem que conste, contudo, a taxa de juros diária. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a abusividade de cláusulas que preveem capitalização diária sem a devida indicação da taxa aplicável (REsp 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.018.076/RS). Comprovada a abusividade, impõe-se o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior, em repetição simples, autorizada a compensação. Quanto aos honorários sucumbenciais, descabida a utilização da tabela da OAB como patamar mínimo de arbitramento, porquanto submeter a fixação de honorários a um tabelamento determinado e alheio às circunstâncias de cada caso seria negar eficácia às regras gerais de arbitramento por equidade estabelecidas pelos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, ocasionando condenações em valores desproporcionais e irrazoáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CC, arts. 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.298/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula 322/STJ. IV. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (e-STJ fls. 139-140) Em

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5002562-45.2024.8.21.0049 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRAD.

Para o advogado

HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE – NÃO CONHECIMENTO. - A coexistência de habeas corpus simultâneos, impetrados em favor do mesmo paciente, no mesmo contexto fático-processual, versando sobre a mesma controvérsia impede a reapreciação da matéria e afasta o conhecimento da impetração posterior. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.444209-6/000 - COMARCA DE POMPÉU - PACIENTE(S): C.D.F. - AUTORID COATORA: J.D.S.J.-.U.P. A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer da impetração. DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES RELATORA Fl. 1/4 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/1/2026, em investigação por descumprimento de medida protetiva da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida, imputando os crimes do art. 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, e dos arts. 147, § 1º, 150, 155, § 1º e 215-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para 3/7/2026, com participação por videoconferência do réu preso. No Tribunal de origem, foi indeferida a liminar no HC nº 1.0000.26.444209-6/000 e, ao final, não se conheceu da impetração por coexistir habeas corpus simultâneo sobre idêntica matéria em favor do mesmo paciente. No presente recurso, a defesa sustenta que não se trata de reiteração abusiva de habeas corpus, pois a primeira impetração não teve seu mérito apreciado por fundamento exclusivamente processual, em razão de outro writ posteriormente impetrado, circunstância que, em tese, configura error in procedendo, justificando o exame da legalidade da prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP). Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois não há fato atual que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com manutenção baseada em elementos pretéritos da investigação e denúncia. Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso desde 26/1/2026 e a audiência foi designada para data distante, sem contribuição defensiva para a demora e em feito sem complexidade. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em substituição da custódia extrema, considerando as condições pessoais favoráveis e a finalidade de proteção da vítima por meios menos grav

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 4442096-49.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Larissa Rafaela Silva de Paula em favor de Byatriz Marion Alves, apontando ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega- se que a decisão baseou-se em condutas genéricas de materialidade e autoria, sem individualização de concreto, e que a prisão preventiva é ilegal por não demonstrar o periculum libertatis de forma concreta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra um paciente, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: 3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, que teria atuado na associação criminosa, integrando o núcleo de guarda e logística. 4. A orientação pretoriana sustenta que condições pessoais personalizadas não impedem a custódia preventiva quando justificada, e que nenhum habeas corpus não há espaço para dilatação probatória. 4. Dispositivo e Tese: 5. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta. 2. Condições pessoais desenvolvidas não são suficientes para revogar a custódia preventiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, §3º, I; arte. 319. Consta dos autos que houve investigação policial com prisões em flagrante de corréus em 04/03/2026 na “biqueira do Sobrado” e apreensões correlatas. A denúncia foi recebida contra diversos investigados, incluindo a paciente, por tráfico e associação para o tráfico, com referência a medidas cautelares de interceptação, buscas e

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 2124516-53.2026.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESCLASSIFICÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.

Para o advogado

O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619, do Código de Processo Penal. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, mesmo que para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 1.739/1.750). Alega que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária ao acervo probatório, pois a própria narrativa do

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 1954581-76.2021.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CÓDIGO PENAL) – CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.

Para o advogado

16 DA LEI Nº 10.826/2003) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. - Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". - O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/01/2026, tendo a custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamogi/MG e, posteriormente, denunciado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) e por delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Sustenta a defesa a ocorrência de fato novo superveniente: instrução realizada em 31/07/2026, com depoimentos que apontariam ingresso espontâneo da vítima no veículo, permanência na varanda sem contenção, uso livre de celular com acesso a Wi-Fi, parada prévia em adega para compras, inclusive pedido de “paeiro” ao recorrente, ausência de violência física e inexistência de porte de arma no momento da abordagem, além de o recorrente ter se ausentado da propriedade em certo momento. Afirma que a instrução está praticamente encerrada, afastando risco de interferência na prova. Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com uso de gravidade abstrata e sem demonstração contemporânea do periculum libertatis, bem como as condições pessoais favoráveis r

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 1262240-79.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ GRUPOFORT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

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AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITA E NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo Magistrado, a sentença deve ser tida como fundamentada, o que rechaça a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Na espécie, não obstante se reconheça que os vendedores tenham dado causa à anulação do contrato por infração ao dever de informar e, mais, porque entregaram bem cujas característiscas são essencialmente distintas daquele ofertado, não foram constatadas evidências de que agiram com dolo ou má-fé bem como que tenham adotado a prática da propaganda enganosa, deliberadamente a fim de induzir o consumidor em erro. In casu, verifica-se que o desgaste suportado pela consumidora, embora indevido, não possui gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos, de modo que incabível a condenação em danos morais. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada e no mérito recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NOVA CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITICONSORTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Nos termos do art. 87, do CPC/15, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Considerando a existência de litisconsórcio, a parte vencida responde proporcionalmente pelas despesas e honorários, de modo que, dos 80% (oitenta por cento) fixados, a ré deve responder ape

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0832416-48.2018.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

“HABEAS CORPUS”. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ART. 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ART.

Para o advogado

313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça, presentes prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 6. Sendo os crimes do art. 129, §13 e art. 147, ambos do CP, apenados com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a manutenção da sua segregação provisória como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada dos fatos apurados e a necessidade de proteção integral da vítima. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça e lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça. Sustenta a defe

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0336555-75.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 91% DA RENDA LÍQUIDA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor superendividado, e a instituição financeira credora.
Por que importa
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconhece a licitude do desconto em conta-corrente autorizado pelo correntista, mas não impede a limitação judicial excepcional quando os descontos somados comprometem parcela essencial da renda líquida.
Desde quando
Vale quando há prova concreta de comprometimento excessivo da renda — no caso, mais de 91% — e não apenas alegação genérica de dificuldade financeira.
O que muda na prática
Pedir a limitação ao teto de 30% da renda líquida invocando mínimo existencial e função social do contrato, mesmo diante da licitude abstrata reconhecida no Tema 1.085.

LIMITE DE 35% FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo que esta receba vencimentos, admite-se, em caráter excepcional, a limitação judicial de tais descontos, desde que reste comprovado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 2. As provas evidenciam que os descontos efetuados, em conjunto, superam 91% da renda líquida da agravante, pessoa idosa, colocando em risco sua subsistência e revelando situação de vulnerabilidade financeira grave. 3. A intervenção judicial, nesses casos, encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do mínimo existencial e na função social dos contratos (art. 421, parágrafo único, do CC/02). 4. Possibilidade de limitação dos descontos a 30% da renda líquida, conforme orientação jurisprudencial consolidada e com vistas à preservação da vida digna e ao equilíbrio entre as partes contratuais. 5. Recurso provido. Decisão reformada para determinar a limitação do somatório dos descontos mensais, consignados ou não, ao percentual máximo de 30% da renda líquida da agravante, a ser rateado proporcionalmente entre os credores. (e-STJ fls. 373-374) Embargos de Declaração: opostos por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI e BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, 3º do Decreto 11.150/2022, 1.022 do CPC, 6º, § 1º, da LINDB, 313 e 314 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há base legal para impor limite de 30% a descontos autorizados em conta corrente relativos a empréstimos não consignados, vedada a interpretação analógica da disciplina dos consignados. Aduz que o decreto invocado regula apenas contratos consignados e não autoriza extensão a mútuos com débito em conta. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a intervenção judicial generalizada viola a autonomia privada e impõe dirigismo contratual incompatível com a legislação. Assevera que a proteção ao mínimo existencial deve observar parâmetros legais específicos e não converter-se em teto uniforme sem exame individualizado dos contratos. Argumenta que a decisão afronta a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a vedação de alteração da forma e do conteúdo da prestação devida pelos credores. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmiti

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0215258-58.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

(...) 2. Indenização fixada para a lavoura de cana-de-açúcar considerando os diversos ciclos estágios deste tipo de cultura.

O perito se utilizou de dados referentes ao valor da tonelada produzida em cada ciclo da cultura já implantada para calcular o valor da indenização, conforme as técnicas indicadas para a avaliação do bem em particular. Trata-se de avaliação do bem e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar, não tendo incidência ao caso o art. 402 do Código Civil. Considerando-se a inexistência de impugnação específica em relação a este ponto no recurso especial, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, os demais pedidos (valor das benfeitorias) pressupõem o acolhimento do primeiro pedido e pressupõem reexame de provas, e não valoração dos critérios jurídicos na utilização da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do excerto citado, extrai-se que a decisão embargada, fundamentadamente, aplicou o óbice da Súmula 283/STF, mediante a compreensão de que não foi atacado um fundamento autônomo do

Ministro Paulo Sérgio Domingues · processo 0000998-47.2012.4.01.3503 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, 1, DO DL Nº 201/1967). PECULATO-DESVIO. CONVÊNIO FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.

Para o advogado

PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO". É o

Ministra Maria Marluce Caldas · Penal · processo 0000640-43.2012.4.01.3807 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

‎ DIREITO‎ ADMINISTRATIVO.‎ APELAÇÃO‎ CÍVEL.‎ POLICIAL‎ MILITAR‎ ESTADUAL.‎ PROMOÇÃO.‎ RETROAÇÃO‎ PARA‎ 21/04/2020.‎ PANDEMIA‎ DA‎ COVID-19.‎ SUSPENSÃO‎ DOS‎ ATOS‎ PREPARATÓRIOS‎ E‎ DO‎ QUADRO‎ DE‎ ACESSO.‎ ATO‎ DISCRICIONÁRIO.

Para o advogado

‎ AUSÊNCIA‎ DE‎ DIREITO‎ SUBJETIVO.‎ TEMA‎ 1.075/STJ.‎ INAPLICABILIDADE.‎ RECURSO‎ NÃO‎ PROVIDO.‎ I‎ -‎ CASO‎ EM‎ EXAME‎ Trata-se‎ de‎ apelação‎ interposta‎ por‎ servidora‎ militar‎ contra‎ sentença‎ que‎ julgou‎ improcedentes‎ pedidos‎ de‎ reconhecimento‎ de‎ preterição‎ e‎ de‎ retroação‎ da‎ promoção‎ à‎ graduação‎ de‎ 1º‎ Sargento‎ para‎ 21/04/2020,‎ com‎ efeitos‎ funcionais‎ e‎ financeiros,‎ sob‎ fundamento‎ de‎ que‎ as‎ promoções‎ possuem‎ natureza‎ discricionária‎ e‎ que,‎ em‎ 2020,‎ não‎ houve‎ atos‎ preparatórios‎ nem‎ Quadro‎ de‎ Acesso‎ em‎ razão‎ da‎ pandemia‎ da‎ COVID-19‎ e‎ da‎ legislação‎ estadual‎ de‎ contenção‎ de‎ despesas.‎ Deferido‎ efeito‎ suspensivo‎ para‎ reinclusão‎ provisória‎ no‎ CHOA/2024. II‎ -‎ QUESTÕES‎ EM‎ DISCUSSÃO‎ A‎ controvérsia‎ consiste‎ em:‎ (i)‎ definir‎ se‎ a‎ suspensão‎ dos‎ atos‎ preparatórios‎ e‎ do‎ Quadro‎ de‎ Acesso‎ em‎ 2020‎ configura‎ ilegalidade‎ apta‎ a‎ gerar‎ direito‎ à‎ retroação‎ da‎ promoção;‎ e‎ (ii)‎ verificar‎ se‎ a‎ autora‎ comprovou‎ o‎ preenchimento‎ dos‎ requisitos‎ legais‎ para‎ a‎ promoção‎ em‎ 21/04/2020,‎ de‎ modo‎ a‎ reconhecer‎ direito‎ subjetivo‎ ao‎ ato.‎ III‎ -‎ RAZÕES‎ DE‎ DECIDIR‎ 1.‎ A‎ promoção‎ militar,‎ nos‎ termos‎ da‎ Lei‎ Estadual‎ nº‎ 2.575/2012,‎ é‎ ato‎ administrativo‎ discricionário,‎ dependente‎ de‎ conveniência‎ e‎ oportunidade,‎ existência‎ de‎ vagas,‎ avaliação‎ de‎ mérito‎ e‎ observância‎ do‎ efetivo‎ legal,‎ inexistindo‎ automatismo‎ pelo‎ mero‎ decurso‎ de‎ tempo. 2.‎ Em‎ 2020,‎ a‎ ausência‎ de‎ atos‎ preparatórios‎ e‎ do‎ Quadro‎ de‎ Acesso‎ foi‎ justificada‎ por‎ diplomas‎ emergenciais‎ (Decreto‎ Legislativo‎ Federal‎ nº‎ 6/2020;‎ Decreto‎ Estadual‎ nº‎ 6.074/2020)‎ e‎ por‎ medidas‎ estaduais‎ de‎ contenção‎ fiscal‎ (MP‎ nº‎ 02/2019‎ convertida‎ na‎ Lei‎ nº‎ 3.462/2019‎ e‎ sua‎ prorrogação‎ pela‎ Lei‎ nº‎ 3.815/2021),‎ além‎ da‎ LC‎ nº‎ 173/2020,‎ art.‎ 8º,‎ o‎ que‎ afasta‎ ilegalidade‎ e‎ impede‎ a‎ retroação‎ pretendida. 3.‎ O‎ Tema‎ 1.075/STJ,‎ relativo‎ à‎ progressão‎ funcional‎ como‎ direito‎ subjetivo‎ quando‎ preenchidos‎ os‎ requisitos,‎ é‎ inaplicável‎ à‎ hipótese,‎ que‎ trata‎ de‎ promoção‎ militar‎ de‎ natureza‎ discricionária‎ e‎ de‎ suspensão‎ legitimamente‎ amparada‎ em‎ regime‎ excepcional‎ de‎ calamidade. 4.‎ A‎ autora‎ não‎ se‎ desincumbiu‎ do‎ ônus‎ probatório‎ (CPC,‎ art.‎ 373,‎ I)‎ quanto‎ ao‎ efetivo‎ preenchimento‎ dos‎ requisitos‎ em‎ 21/04/2020,‎ ausentes‎ atos‎ preparatórios‎ indispensáveis‎ à‎ aferição‎ de‎ mérito;‎ eventual‎ retroação‎ com‎ efeitos‎ financeiros‎ afrontaria‎ a‎ legalidade‎ orçamentária.‎ IV‎ –‎ DISPOSITIVO‎ Recurso‎ conhecido‎ e‎ não‎ provido,‎ mantendo-se‎ a‎ sentença‎ de‎ improcedência.‎ Majoração‎ dos‎ honorários‎ nos‎ termos‎ do‎ art.‎ 85,‎ §‎ 11,‎ do‎ CPC,‎ em‎ R$‎ 200,00.‎ Ementa‎ re

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0000585-55.2024.8.27.2727 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E IOF. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Monitória, que constituiu título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, acolhendo parcialmente os embargos monitórios para fixar a data de início da dívida em 20/09/2022, com condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que constituiu o título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados é válida, considerando as alegações de cerceamento de defesa, inexigibilidade da dívida, ausência de memória de cálculo, capitalização de juros, e a legalidade da cobrança de IOF e mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem discricionariedade para decidir sobre a produção de provas necessárias ao julgamento. 2. A sentença que constituiu o título executivo é válida, pois a dívida era exigível, uma vez que na data de propositura da demanda havia várias parcelas vencidas. 2. A capitalização de juros foi considerada irregular por ausência de previsão contratual expressa, resultando no expurgo dessa cobrança. 3. A mora foi descaracterizada em razão da irregularidade na capitalização de juros. 4. A cobrança do IOF é legal e prevista contratualmente, não configurando abusividade. 5. O recurso de apelação do banco foi prejudicado, pois a decisão dos embargantes alterou o resultado da sentença, estando correta a atribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível interposta pelos embargantes conhecida e parcialmente provida, com expurgo da capitalização de juros e descaracterização da mora, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. Apelação cível da instituição financeira prejudicada. Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para a capitalização de juros em contratos bancários implica na ilegalidade dessa cobrança, resultando na descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, 700, § 2º, I, e 397; CC/2002, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024667-60.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0012370-21.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000404-61.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0021209-38.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Eduardo G

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0000450-50.2023.8.16.0119 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO afastada - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ CAPITALIZADO ATÉ A DATA DA PLANILHA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ANATOCISMO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, mormente quando o magistrado expõe de forma clara as razões de seu convencimento. - A finalidade da ação monitória é a constituição de título executivo judicial. Uma vez acolhida a planilha do credor, que já contempla a incidência dos encargos contratuais (remuneratórios e moratórios) até data certa, encerra-se a fase de conhecimento e consolida-se o valor devido. - A partir da constituição do título, a atualização do débito deve observar parâmetros objetivos e legais, afastando-se a aplicação de índices internos complexos da entidade de previdência, sob pena de retirar a liquidez da condenação e incorrer em bis in idem. - Sobre o montante condenatório líquido e certo, devem incidir apenas a correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da elaboração do cálculo acolhido na sentença. - Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 389, 421 e 422 do Código Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5161194-72.2024.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 0,33% AO DIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

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Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio, mantendo incólume a cobrança de taxas condominiais relativas à unidade nº 302. A parte embargante alegou cerceamento de defesa, prescrição parcial dos débitos anteriores a 19/03/2018 e excesso de execução, diante da suposta abusividade dos juros moratórios aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) averiguar a ocorrência de prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores à revogação da cláusula compromissória arbitral; (iii) avaliar a legalidade dos juros moratórios de 0,33% ao dia fixados na convenção de condomínio, a configurar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida, com base em prova documental e em análise jurídica da convenção condominial, nos termos do art. 370 do CPC. A prescrição parcial não se verifica, pois a ação de cobrança ajuizada em 2007 interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva (17/02/2017), sendo a execução de 2018 tempestiva, em relação a todos os débitos. A estipulação de juros moratórios de 0,33% ao dia encontra amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, não se revelando abusiva, especialmente quando aprovada em assembleia condominial e não demonstrado vício na deliberação. A cláusula de juros convencionada é válida e eficaz, não incidindo a limitação da Lei de Usura às relações condominiais, dado o caráter propter rem da obrigação e a previsão expressa na convenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de caráter protelatório (fls. 243-249). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 406, 1.336, § 1º, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 240, § 1º, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256-260). Defende, em síntese, que a revogação da cláusula compromissória arbitral, formalizada em 19/03/2018, produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), de modo que os débitos anteriores a essa data somente poderiam se

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5154137-37.2023.8.13.0024 · ver a publicação oficial

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