30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 24.08.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de condomínio credor, e quem representa empresa em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito de taxa condominial é obrigação propter rem e por isso extraconcursal (art. 84, III, da Lei 11.101/2005) — pode ser cobrado e penhorado fora do juízo da recuperação, mesmo contra devedora em recuperação judicial.
O que muda na prática
Buscar a penhora direto no juízo singular da execução, sem precisar habilitar o crédito condominial no processo de recuperação.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença arbitral, determinando a liberação dos valores constritos em favor do credor-exequente. 2. A agravante, empresa em recuperação judicial, sustenta a incompetência do juízo singular para determinar atos constritivos sobre seus bens, alegando que a competência seria exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia reside em definir se a constrição de valores decorrentes de dívida condominial pode ser determinada por juízo diverso do juízo da recuperação judicial, considerando a alegação de que tais atos violariam a competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O crédito relativo às taxas condominiais possui natureza extraconcursal, uma vez que se trata de obrigação propter rem, não se sujeitando ao concurso de credores, conforme disposto no artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que os créditos condominiais podem ser executados independentemente da recuperação judicial, não se submetendo ao juízo universal, pois são considerados essenciais à administração do ativo da empresa 6. O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, observando a legislação vigente e os precedentes aplicáveis, não havendo ilegalidade ou excesso de poder na determinação da penhora e liberação dos valores ao credor. Tese de julgamento: “1. Os créditos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados independentemente da recuperação, inclusive com a realização de atos de constrição pelo juízo singular”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2098468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/04/2023. TJGO, AI 5687814-84.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. TJGO, AI 5207008-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 31/10/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Provimento negado ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. (fls. 122) Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA foram rejeitados (fls. 229-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. ALEGADA SEMELHANÇA COM MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de propriedade industrial, e empresa que registra ou defende marca no INPI.
Por que importa
Termo genérico ou evocativo — aqui, 'UNIVERSAL' — não garante exclusividade a quem registrou primeiro: a colisão exige risco real de confusão, avaliado pelo conjunto visual, fonético e conceitual da marca, não pela palavra isolada.
O que muda na prática
Diante de indeferimento do INPI por suposta colidência, argumentar o caráter fraco ou evocativo do termo comum e comparar o conjunto dos sinais, não apenas a palavra compartilhada.
Apelação interposta por SANTANA & MELENDRES LTDA. contra sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” (pedido nº 919.317.588), em virtude de semelhança com a marca “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS” (registro nº 825.206.499). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em conflito, de modo a justificar o indeferimento do registro da marca “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” pelo INPI, com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo “UNIVERSAL” constitui elemento nominativo comum e de uso genérico, não conferindo, por si só, exclusividade à marca da apelada, conforme entendimento jurisprudencial sobre marcas fracas ou evocativas. 4. A distintividade da marca deve ser avaliada pelo conjunto de seus elementos, sendo insuficiente a coincidência de um único vocábulo para configurar risco de confusão ou associação indevida. 5. As marcas “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” e “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS” possuem diferenças substanciais em sua composição visual, fonética e conceitual, inclusive nos elementos gráficos e nas especificações dos produtos e serviços que as distingue. 6. A marca da apelante se refere a “comércio de partes e componentes de veículos”, enquanto a da apelada engloba uma gama mais ampla de produtos automotivos, o que evidencia distinção relevante no mercado consumidor. 7. A empresa apelada não detém monopólio sobre o termo “UNIVERSAL”, conforme registro no INPI, o que enfraquece o fundamento utilizado para negar o registro da apelante. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco quando não há risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo “UNIVERSAL”, por possuir caráter genérico e evocativo, não confere exclusividade à marca que o contém, salvo quando demonstrada distintividade suficiente no conjunto marcário. 2. A avaliação de confusão ou associação indevida entre marcas deve considerar o conjunto global dos sinais distintivos, incluindo aspectos visuais, fonéticos e conceituais. 3. A coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco é admissível quando não houver risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor médio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 122, 124, XIX, e 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2023, DJe 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.236.353/SC, Rel. Min. João
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIRETORES ADMINISTRADORES. LEI Nº 10.101/2000.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresarial que estrutura remuneração de diretor estatutário.
Por que importa
A isenção da PLR da Lei 10.101/2000 pressupõe relação de emprego; diretor estatutário eleito por assembleia, sem esse vínculo, tem a participação nos lucros integrada ao salário de contribuição, na linha da Solução de Consulta Cosit 368/2014.
O que muda na prática
Antes de excluir a PLR da base de cálculo previdenciária de diretor estatutário, verificar se ele mantém vínculo empregatício ou atua só por mandato societário — a resposta muda o tratamento tributário.
I - No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: “diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...)”. II - Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000. III - Remessa necessária e apelação providas. Segurança denegada. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 495-502). Nas razões recursais (fls. 522-552), sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, ambos do CPC, ao apontar que: "O v
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. […]. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao art. 170 do CTN e ao art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a análise do teor do
APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa parte em divórcio consensual, e quem avalia pedido de gratuidade da justiça.
Por que importa
Desistir do divórcio depois de já formado o acordo gera condenação em honorários pelo art. 90 do CPC, mesmo sem litigância de má-fé — e a gratuidade da justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência, não afasta essa condenação.
Desde quando
Vale quando a extinção do feito decorre de desistência da própria parte, ainda que a outra parte também não tenha dado seguimento ao acordo.
O que muda na prática
Antes de desistir de ação já com acordo formado, avaliar o risco de condenação em honorários — desistência não é neutra, mesmo com gratuidade da justiça deferida.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A sentença que extingue o feito por desistência implica, nos termos do art. 90 do CPC/15, na condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios. - Nos autos da ação de divórcio consensual, a parte que desistiu do acordo realizado deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé quando inexistente a atuação com o intuito de atentar contra a dignidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-293). Em suas razões (fls. 301-310), a parte recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, sustentando que, "embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com os termos pactuados na inicial, a extinção do feito só se concretizou após manifestação expressa do varão em não dar continuidade à ação, sem apresentar nova proposta ou requerer conversão em divórcio litigioso, como autorizado pelo artigo 731, parágrafo único do CPC. Portanto, a responsabilidade pela extinção é, no mínimo compartilhada ou, ao menos, atribuível ao recorrido, o que afastaria a condenação exclusiva da recorrente aos ônus da sucumbência" (fl. 307). Contrarrazões não apresentadas (fl. 314). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.500-505). O recurso foi admitido na origem (fls. 484-485). É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. FUNÇÃO SOCIAL.
Para o advogado
IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969; e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 720/736). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 760/776). É o
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO.
Para o advogado
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. -Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à autoria delitiva. O excesso de prazo não deve ser decorrente de mera soma aritmética, sendo admissível uma tolerância com os prazos, de modo que a contagem seja realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. -O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. -A natureza inquisitiva do inquérito policial não exige demonstração plena de materialidade ou autoria, sendo suficiente a existência de suspeitas razoáveis que justifiquem a continuidade da persecução penal. -Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. -A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do suposto esquema criminoso, assim como pelos indícios de participação do paciente em atividades delituosas praticadas em contexto de criminalidade organizada. -A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. -A reiteração delitiva e a prática do delito como parte da dinâmica organizada do grupo criminoso indicam a probabilidade de reiteração e o consequente risco para a ordem pública, o que torna inócuas as medidas cautelares diversas para neutralizar o periculum libertatis. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.417774-4/000 – COMARCA DE ALFENAS – PACIENTE(S): T. S. F. – AUTORIDADE COATORA: J. D. 1. A. I. I. J. P. C. A. In casu, o juízo processante bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na atuação da suposta organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. Consta dos autos que em buscas na residência, teriam sido localizados e apreendidos cheques e outros documentos que totalizam cerca de R$ 2 milhões, além de contratos simulados, subfaturamentos e utilização de interpostas pessoas (familiares e terceiros) para dissimular a origem dos recursos (fl. 3.402). Inclusive, o recorrente "foi identificado como braço financeiro e patrimonial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES (STAY PERIOD). ALCANCE E LIMITES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de cooperativa de crédito, e quem representa credores em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito nascido de ato cooperativo entre a cooperativa de crédito e seu associado é extraconcursal por lei, e a suspensão geral das execuções da recuperação judicial (stay period) não alcança a cobrança desse crédito.
Desde quando
Vale para o crédito decorrente de ato cooperativo com o associado (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13, c/c Lei 5.764/1971, art. 79); constrição sobre bens da recuperanda continua dependendo de autorização do juízo da recuperação.
O que muda na prática
Reunir o estatuto social e o contrato que comprovam a natureza de ato cooperativo do crédito, para afastar o stay period sobre ele e manter a cobrança em curso.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial, determinou a suspensão de medidas executivas e procedimentos administrativos contra os bens utilizados nas atividades das recuperandas, bem como da exigibilidade dos créditos vencidos e vincendos, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. A cooperativa agravante sustenta que seus créditos decorrem de atos cooperativos e, portanto, são extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados se submetem ao regime da recuperação judicial, em especial ao stay period; e (ii) estabelecer se, reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, é possível a prática irrestrita de atos de constrição sobre os bens da recuperanda, sem prévia autorização do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, exclui expressamente da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Os contratos firmados entre a cooperativa agravante e os agravados, seus associados, têm natureza de ato cooperativo, conforme comprovam os elementos dos autos, como o Estatuto Social da cooperativa e as condições contratuais pactuadas. A suspensão genérica das ações e execuções determinada no deferimento da recuperação judicial (stay period) não pode alcançar os créditos extraconcursais, por ausência de respaldo legal, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada. A competência para autorizar atos de constrição sobre bens da recuperanda permanece com o juízo da recuperação judicial, que deve avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). A manutenção dessa competência impede a prática unilateral de medidas de expropriação de bens essenciais por parte do credor extraconcursal, exigindo prévia autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Créditos decorrentes de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão prevista no art. 6º da LRF. O reconhecimento da extraconcursalidade não autoriza, por si só, a prática irrestrita de atos de constrição sobre bens da recuperanda, sendo imprescindível a prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando se tratar de bens essenciais à atividade empresarial. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e autorizar,
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. Pontua que a sua mudança para os Estados Unidos ocorreu de forma lícita e transparente após a aposentadoria, precedendo a própria deflagração da Operação Ícaro e a decretação de sua prisão. 3. Pontua que o projeto de vida no exterior justifica a ausência física no território nacional e afasta qualquer presunção de fuga, especialmente quando o paciente constituiu advogado e manifestou disponibilidade para colaborar com a instrução. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão é a legalidade da manutenção da prisão preventiva de Alberto Toshio Murakami, decretada exclusivamente para garantir a aplicação da lei penal, com fundamento no fato de ele residir no exterior. III. Razões de Decidir 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. O fato de o paciente estar no exterior e não ter retornado ao solo pátrio para responder à ação penal mostra claramente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; Código Penal, arts. 71 e 317, §1º. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; HC nº 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; RHC n. 121.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. No presente recurso, a defesa alega que o recorrente não é foragido, pois a residência nos Estados Unidos é anterior à investigação e ao decreto prisional, estando seu paradeiro conhecido e tendo sido constituído advogado. Aduz que a fundamentação do
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FID.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem pede ou avalia gratuidade da justiça para pessoa física com atividade empresarial ou rural.
Por que importa
Crise de liquidez momentânea não caracteriza hipossuficiência jurídica quando o patrimônio global do requerente — veículos e maquinário que somam mais de R$ 1 milhão, ainda que financiados — é incompatível com a gratuidade do art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Desde quando
Alcança pedido de gratuidade fundado em falta de liquidez imediata quando existe patrimônio expressivo, mesmo que alienado fiduciariamente ou onerado por dívida.
O que muda na prática
Para sustentar gratuidade de produtor rural ou empresário individual, não basta provar falta de caixa: é preciso demonstrar que o patrimônio total, não só a liquidez momentânea, é insuficiente.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE INDICAM A GRANDEZA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – CRISE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada a partir do contexto econômico-financeiro global do postulante, não se limitando à análise isolada de seu endividamento ou da liquidez momentânea. 2. A existência de patrimônio de valor expressivo, composto por veículos e maquinário agrícola que superam a casa de um milhão de reais, é incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ainda que tais bens sejam objeto de financiamento. 3. A crise de liquidez, ainda que documentalmente comprovada, representa um risco inerente à atividade empresarial de grande porte e não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 54-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que, "Diversamente do que foi indicado, os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do Recorrente, não apenas por sua renda insuficiente, mas também pelo cenário conjuntural de crise que atinge o setor agrícola, agravado por perdas imprevisíveis na produção rural" (fl. 59). Alega ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que "efetivamente atravessa grave e severa crise financeira, não dispondo de recursos para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento" (fl. 63). No agravo (fls. 375-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 382-386). É o
[...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025, DJEN de 27.3.2025.) A par disso, o capítulo relativo à obrigação de anotação da cessão e à abstenção de pagamento ao cedente sustenta-se em fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado nas razões do recurso especial. Deveras, o
RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO – ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ENTRE OS AUTORES E O HOSPITAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS, NA QUAL O HOSPITAL SE COMPROMETEU A PAGAR R$100.
Para o advogado
000,00 REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS – OBRIGAÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO ADICIONAL PELOS DANOS SUPORTADOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 844 DO CC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (fls. 1.045-1.063), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 844 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "a transação realizada com um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da ação contra os demais, especialmente quando não houve expressa quitação geral e irrestrita" (fls. 1.057-1.058 - grifos no recurso). No agravo (fls. 1.106-1.114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.117-1.151). É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TR COM A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário ou embargos à execução de dívida com banco que usa TR.
Por que importa
A Taxa Referencial (TR) é índice válido quando pactuada, pela Súmula 295 do STJ, mas cobrá-la cumulada com uma taxa de rentabilidade adicional sobre o mesmo saldo devedor é bis in idem, gera remuneração excessiva do capital e deve ser excluída.
Desde quando
Vale para contrato de consolidação, confissão ou renegociação de dívida que pactua TR e, na mesma cláusula, acrescenta uma taxa de rentabilidade separada sobre o saldo devedor.
O que muda na prática
Ao revisar contrato bancário com TR, verificar se a cláusula soma uma taxa de rentabilidade à parte — se somar, pedir a exclusão da cumulação, não da TR isoladamente, que continua válida.
Apelação interposta por Clarissa Prado Lima, no bojo de embargos à execução formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade, da composição da comissão de permanência, que deverá ser obtida tão somente da taxa de CDI, no que diz respeito aos contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. Em suas alegações, a apelante requer, em síntese, o provimento do apelo, para: a) determinar a exclusão da correção oriunda da indevida cumulação da TR - Taxa Referencial - com a Taxa de Rentabilidade; b) diante da sua sucumbência mínima da apelante, seja condenado o Banco Embargante ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento). 3. Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial 0801620-42.2015.4.05.8300, observa-se que os contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de números 15.0049.690.0000008-82 e 15.0049.690.0000009-63 (ids 4058300.932867 e 4058300.932879) dispõem, em sua cláusula terceira, que sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na seguinte forma: pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da Taxa de Rentabilidade de 1,5% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. 4. No que se refere à utilização da TR, tem-se que o eg. STJ possui entendimento favorável, reconhecendo sua legalidade, mais precisamente no enunciado da sua Súmula 295 ("A Taxa Referencial - TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada"). 5. A cobrança da TR, admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ, incidiu nos contratos de renogociação objetos dos autos, no período de normalidade do contrato, conforme previsão na sua cláusula terceira. Assim, quando a Taxa Referencial é pactuada conjuntamente com outra taxa de juros há claramente um "bis in idem", o que acarreta excessiva remuneração do capital do credor, tornando desproporcionais as obrigações das partes contratantes, devendo ser excluída a cumulação indevida da Taxa Referencial com a taxa de rentabilidade, no caso da lide. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800184-87.2016.4.05.8405, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 08/05/2019. 6. Assim, faz-se imperiosa a exc
RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C REPETIÇÃO INDÉBITO C.
Para o advogado
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VERIFICADA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA – PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL A FINALIDADE PRETENDIDA - ÁUDIO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATADOS TAMPOUCO A INTENÇÃO DE CONTRATAR – DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 – DESCONTO DE 9 (NOVE\) PARCELAS (VALOR TOTAL DE R$ 809,10) - QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
Para o advogado
O AFASTAMENTO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO DO RÉU. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE (ART. 59, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE: AFASTAMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA PLURALIDADE DE GOLPES E LOCALIZAÇÃO DE LESÕES. ELEMENTOS INERENTES À AGRESSÃO FÍSICA E CONTRÁRIOS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PRETERDOLOSO. MOTIVOS DO CRIME: MANUTENÇÃO. CIÚMES COMPROVADO NOS AUTOS E QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO EM FESTEJO JUNINO E LOCAL DE GRANDE AGLOMERAÇÃO. RISCO DIFUSO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. ORFANDADE DE FILHO MENOR E INTERRUPÇÃO DE PROJETO DE VIDA DE JOVEM ADULTO TRABALHADOR. REPROVABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). SENTENÇA QUE AFASTOU A BENESSE POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA E POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REFORMA NECESSÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – TEMA 1.194 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE MESMO EM CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PELA PREJUDICIALIDADE DO APELO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 819/825), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a necessidade de afastamento da valoração negativa dos vetores “motivos” e “consequências do crime”. Argumenta que: i) não restou demonstrada motivação por ciúmes nos autos; ii) as consequências consideradas (orfandade de filho menor e juventude/trabalho da vítima) seriam inerentes ao tipo do art. 129, § 3º, do CP e, portanto, insuficientes para exasperar a pena-base. Apresentadas contrarrazões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e por reputar idônea a fundamentação das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 841/850). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 862/868), a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica (idoneidade da fundamentação na dosimetria), o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, no
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-1/99, ART. 16, § 5°. ISONOMIA. CF/88, ARTS. 50, CAPUT, E 40, § 8°. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária —GDAT instituída pela medida Provisória 1.915/1999 possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A determinação contida no art. 19, da MP N. 1.915-1/1999, não preservou a garantia de paridade de remuneração entre ativos e inativos/pensionistas, assegurada no art. 40, § 8°, da CF. Dessa forma, quando a MP n. 1.915/99, que instituiu a GDAT, fixou o percentual de 30% (trinta por cento), no seu § 3° do art. 7°, para vigorar até que fosse regulamentado o pagamento da vantagem, só com a regulamentação da gratificação, que se deu através do Decreto n. 3.390, de 23/03/2000, é que poderia o percentual ser alterado conforme a produtividade ou outro critério ali fixado. 3. Existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, é justificável a percepção diferenciada de gratificações. 4. Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico, aos aposentados e pensionistas, por força do disposto no art. 16, § 3°, da MP 1.915-1/99; art. 15, § 3 0 , a partir da MP 1.915-3 até a edição da MP 2.175-29, de 24.08.2001; art. 3°, § 1°, do Decreto 3.390, Ed 23 de março de 200; art. 5°, da Portaria 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da fazenda; assim como pelos arts. 15, § 3° e 22, § 2°, da Lei n° 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei n° 10.910/2004. 5. A demanda perdeu parcialmente o objeto após a promulgação da Lei n.° 10.593/2002, que restaurou, para todos os inativos e pensionistas, o pagamento da GDAT. 6. Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança e garantir às impetrantes o direito ao recebimento da GDAT, no percentual de 30% incidente sobre o seu vencimento básico entre a data da edição da MP 1.915-1/99, até o advento da Lei n° 10.593/2002. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, conforme
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE REAFIRMADA (TEMA 237/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 279/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em processo criminal. O agravante alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa, ausência de correlação entre denúncia e sentença, irregularidade em diligências realizadas em segundo grau e ilicitude de gravações ambientais obtidas sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa; (ii) estabelecer se é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial; (iii) determinar se a análise de eventual flagrante preparado e das demais nulidades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegadas violações aos princípios constitucionais processuais penais possuem natureza infraconstitucional, atraindo o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual tais matérias não apresentam repercussão geral, pois dependem da interpretação de normas processuais e penais ordinárias. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, desde que não haja induzimento ilícito da conduta (RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 237). A análise de suposto flagrante preparado, bem como das alegações de acesso parcial às mídias, ausência de correlação entre denúncia e sentença e cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. O Tribunal reafirma que a discussão sobre flagrante preparado ou prova ilícita pressupõe revaloração fático-probatória, incompatível com a via extraordinária (ARE 742.192 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Quanto à prescrição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, sua análise deve ser promovida pela instância de origem, conforme entendimento reiterado em HC 231.845 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia) e HC 208.391 AgR (Rel. Min. Nunes Marques). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.379.765-AgR-segundo, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de 19/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. P
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. SUBITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003. MULTA. 40%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, está sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não efetivado nenhum recolhimento antecipado, ou quando recolhido a menor em face de dolo ou fraude. 2. No caso em exame, o crédito tributário foi lançado em 30 de setembro de 2015, sendo que a Notificação Fiscal abrangeu o período de setembro de 2010 a maio de 2015. Considerando que a decadência se opera no dia 31 de dezembro do ano no qual o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeita-se a prejudicial suscitada. 3. Reconhece-se a preliminar de julgamento citra petita quando a sentença de primeiro grau deixa de apreciar pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, relativo ao excesso de exação, devendo a matéria ser analisada no mérito, aplicando-se o Princípio da Causa Madura. 4. MÉRITO. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da cobrança de ISS sobre as operações denominadas de “Adiantamentos a Depositantes”. 5. Cediço ser devida a incidência do ISS sobre a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, sendo independente a denominação dada ao serviço prestado. 6. Outrossim, possível a interpretação extensiva da referida lista, conforme entendimento do STF firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 296/STF) e Sumulado do STJ (Súmula 424/STJ). 7. De acordo com o próprio Apelante o “Adiantamento a Depositante” “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil de cada tomador”. 8. Tal atividade enquadra-se no serviço elencado no subitem 15.8 da lista anexa da LC 116/2003 (“estudo, análise e avaliação de operações de crédito”), sendo, portanto, fato gerador tributável pelo ISS, conforme previsão do art. 1º da supracitada lei. 9. A multa punitiva aplicada a razão de 40% (quarenta por cento), de acordo com a previsão contida no art. 134, VI, “a” do Código Tributário Municipal; percentual, portanto, infer
APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LEGITIMIDADE ATIVA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assumiu a causa antes da sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
Por que importa
Ter sido constituído antes da sentença que fixou os honorários já basta para legitimar o advogado a propor o cumprimento de sentença cobrando essa verba — não é preciso provar atuação processual anterior à decisão.
Desde quando
Alcança o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido pelo próprio advogado, quando sua procuração é anterior à sentença que fixou a verba.
O que muda na prática
Questionar a legitimidade do advogado exequente por suposta falta de atuação anterior à sentença não prospera depois de transitada em julgado a decisão que reconheceu os honorários — é matéria que não se revisita na execução.
A constituição do advogado antes da prolação da sentença que fixou os honorários sucumbenciais é suficiente para legitimar o patrono à propositura do cumprimento de sentença, sendo desnecessária a demonstração de atuação processual anterior. A extinção do cumprimento de sentença fundada em suposta ausência de legitimidade ativa afronta a coisa julgada, pois é vedada sua revisão na fase executiva, à luz dos artigos 502 e 508 do CPC. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões indicadas nos embargos de declaração. Alega que houve violação ao art. 494 do CPC, pois, diversamente do que consignou o
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.
Para o advogado
964/19 E ADIN 3150/DF – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ADEMAIS, SENTENCIADO AINDA EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal; arts. 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal e art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 96/107). Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 134/136), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 141/143). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 174/176). É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem redige recurso especial ou agravo em recurso especial.
Por que importa
A Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, barra o recurso quando a petição não indica com clareza qual dispositivo de lei foi violado — tratada como deficiência de fundamentação, nem chega a ser julgado o mérito.
Desde quando
Alcança tanto a alegação de violação direta de lei quanto a de divergência jurisprudencial: nas duas vias, falta indicar o artigo violado ou fazer o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
O que muda na prática
Nas razões, transcrever o número do artigo, inciso e parágrafo exatos — não basta descrever a tese em prosa, mesmo que ela esteja clara.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em síntese, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 284/STF, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC; n. 211/STJ, quanto aos arts. 373, inciso I, 464 e 1.013 do CPC; n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR DE APOIO EXCLUSIVO PARA ALUNA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
Para o advogadoPara o servidor público
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em detrimento de ente municipal, que julgou procedente o pedido para determinar a contratação, pelo ente municipal, de professor de apoio especializado em caráter exclusivo para acompanhamento da aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de bloqueio de verba pública. A parte apelante sustenta ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade das diretrizes administrativas vigentes, alegando suficiência dos recursos já existentes e necessidade de observância da discricionariedade e viabilidade orçamentária na gestão pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública diante de suposta desistência dos responsáveis pela contratação de professor de apoio exclusivo; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de contratação de professor especializado exclusivo para aluna com deficiência, à luz do direito à educação inclusiva e da autonomia administrativa do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se caracteriza pela necessidade da intervenção jurisdicional para efetivação de direito constitucional à educação inclusiva, o que resta evidenciado pela resistência administrativa e pela permanência das necessidades especiais da aluna, independentemente do término do ano letivo anterior ou de tratativas pontuais com a escola. 4. A Constituição Federal de 1988 assegura à criança com deficiência o direito à educação com igualdade de condições e prioridade absoluta, impondo ao Estado o dever de oferecer atendimento educacional especializado, inclusive mediante oferta de recursos e adaptações individualizadas (CF, arts. 205, 206, 208, III, e 227). 5. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) impõem a obrigatoriedade de fornecimento de serviços e recursos de apoio especializados na rede regular de ensino, inclusive professores de apoio, sempre que tecnicamente comprovada sua necessidade (LBI, art. 28, XVII; LDB, art. 58, §1º). 6. A existência de políticas administrativas que limitam o número de alunos por professor de apoio ou diretrizes normativas que objetivam otimização de recursos públicos não prevalece sobre o dever constitucional de assegurar atendimento educacional adequado, diante de comprovação de que as necessidades específicas da aluna exigem acompanhamento individualizado. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a demonstração técnica d
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONI.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONIO PESSOAL DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A presunção de veracidade do título executivo atrai para o sócio cujo nome consta da CDA o ônus de comprovar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de afastar a incidência do art. 135, III, do CTN (Tema 103/STJ). - Resta patenteado o interesse processual da parte na busca pela declaração da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da empresa da qual era sócia, eis que comprovado que o fisco pugnou pela realização de diligências voltadas ao atingimento do seu patrimônio pessoal na busca pela satisfação do credito executado. - Recurso não provido (fls. 328-332). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-360). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão quanto à ausência de inclusão da recorrida no polo passivo e inexistência de redirecionamento, o que afasta interesse processual e condenação em honorários. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 387-391). Sem contraminuta. É o
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.
Para o advogado
910/32 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÕES ELENCADAS NA LEI N° 869/52 - LEGITIMIDADE DO ATO E LEGALIDADE DA PENA - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - NÃO VINCULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por unanimidade que o prazo prescricional para aplicação da pena de demissão de servidor estadual, quando for omissa a legislação especial, é ode cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. - Em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público, a atuação do Poder Judiciário fica limitada à análise da presença de eventuais vícios passíveis de anulação do procedimento, bem como à adequação da penalidade à infração cometida, não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - A demissão de servidor público é ato administrativo que deve obedecer a alguns requisitos, como forma, motivação, objeto, finalidade e competência. O ato administrativo unilateral, vertical, imotivado e imperativo, não tem lugar no Estado Democrático de Direito, eis que se trata de vício grave, que prejudica a parte que sofre diretamente seus efeitos. - Ausente prova de qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, sobretudo porque observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, tendo sido motivada a decisão que culminou na demissão do servidor do cargo de Auxiliar da Polícia Civil, não há nulidade no ato administrativo. - A decisão proferida no processo criminal não vincula o processo administrativo, porquanto absolutamente independentes, salvo quando declarada a imaterialidade do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1851). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) o
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO VENCIDA. MERA DETENÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA POSSE VELHA OU NOVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para o advogado
A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação prolongada de área pública, mediante autorização administrativa pretérita e precária, confere ao particular direito à proteção possessória contra a reintegração liminar deferida ao ente público. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 3. A distinção entre posse velha e posse nova mostra-se irrelevante nos casos de ocupação irregular de bem público, pois inexiste posse jurídica oponível ao Poder Público. 4. A autorização administrativa apresentada pelos agravantes possui natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, não gerando direitos subjetivos à manutenção da ocupação. 5. A vistoria realizada pela municipalidade constatou edificação e exploração comercial distintas daquelas autorizadas, caracterizando desvio de finalidade e reforçando a perda da validade da permissão originária. 6. O agravante teve ciência da irregularidade constatada e do prazo para desocupação desde abril de 2024, não se configurando surpresa ou violação ao devido processo legal. 7. A atuação do Município observou parâmetros mínimos de proteção à dignidade da pessoa idosa, ao conceder prorrogação do prazo inicialmente fixado para desocupação. 8. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 81-92, a parte recorrente alega que "o
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
Para o servidor públicoPara o advogado
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia trazida a exame à aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo a apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e seria ilegítima. 2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018. 3. Não pode ser aplicado ao caso o precedente formado no REsp nº 1.371.750/PE, porquanto os diplomas aqui discutidos efetivamente já ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. 4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. 5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do
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